
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751295-52.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação]
AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO OLIVEIRA ALVARENGA
AGRAVADO: JOSE WASHINGTON BARROS ALVARENGA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DEMARCATÓRIA. PREVENÇÃO NO SEGUNDO GRAU. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE COM PROCESSO ANTERIOR. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO APRECIADO QUANTO AO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria do Amparo Oliveira Alvarenga contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Demarcatória nº 0806163-04.2023.8.18.0026, que deferiu tutela de urgência para determinar que a parte ré e terceiros se abstivessem de lotear, vender, prometer à venda ou realizar qualquer ato de disposição ou construção sobre o imóvel objeto da lide, sob pena de multa diária.
Ao proferir a decisão agravada, o magistrado de origem fundamentou a concessão da tutela provisória, de forma central, nos efeitos jurídicos do processo nº 0801501-70.2018.8.18.0026, no qual teria sido reconhecida a propriedade do autor em condomínio com os coerdeiros e julgada improcedente a reconvenção de usucapião, entendimento confirmado em sede de apelação, sob relatoria do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, perante a 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
A controvérsia submetida a exame revela questão prévia e de ordem pública relativa à competência interna e à prevenção no segundo grau de jurisdição. Nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, considera-se prevento o juízo que primeiro conhecer da causa ou de questão conexa, regra que, no âmbito dos Tribunais, projeta-se para a relatoria, conforme disciplina regimental, com a finalidade de assegurar a coerência das decisões e a segurança jurídica.
No caso concreto, verifica-se que o conteúdo decisório do processo nº 0801501-70.2018.8.18.0026 constitui pressuposto lógico-jurídico determinante da decisão agravada, especialmente para o reconhecimento da probabilidade do direito que embasou a tutela de urgência. A análise do presente agravo, portanto, demanda a interpretação do alcance e dos efeitos do julgado proferido naquele feito anterior, evidenciando relação de conexão substancial e prejudicialidade qualificada entre as demandas.
Nessa perspectiva, a manutenção do recurso sob relatoria diversa daquela responsável pelo julgamento do processo paradigma implica risco concreto de decisões dissonantes acerca da extensão do domínio reconhecido, da eficácia da improcedência da usucapião e de seus reflexos sobre a ação demarcatória superveniente. Tal circunstância recomenda o reconhecimento da prevenção e a concentração da competência decisória no Relator que já detém conhecimento aprofundado da controvérsia.
Diante disso, impõe-se a redistribuição do feito, ficando prejudicada a apreciação do pedido de efeito suspensivo por este Relator, devendo a matéria ser examinada pelo Relator prevento.
Ante o exposto, determino a redistribuição do presente Agravo de Instrumento ao Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, Relator do processo nº 0801501-70.2018.8.18.0026, por prevenção, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil e das normas regimentais aplicáveis.
Proceda-se às anotações e comunicações necessárias.
Publique-se. Intime-se.
0751295-52.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDivisão e Demarcação
AutorMARIA DO AMPARO OLIVEIRA ALVARENGA
RéuJOSE WASHINGTON BARROS ALVARENGA
Publicação05/02/2026