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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000353-65.2017.8.18.0067 EMENTA
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91). TRABALHADOR RURAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. PREVALÊNCIA. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E ASPECTOS BIOPSICOSSOCIAIS. INCAPACIDADE PRÁTICA PARA O LABOR HABITUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença/auxílio-acidente em favor de segurada especial rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a natureza do benefício (previdenciário comum ou acidentário) diante da comprovação de queda sofrida no labor rural; (ii) verificar a prevalência do laudo técnico elaborado por perito especialista em ortopedia sobre o laudo de clínico geral; e (iii) avaliar se deve ser mantida a determinação de restabelecimento e pagamento de parcelas atrasadas do beneficio previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza acidentária da moléstia restou comprovada pelo depoimento da autora e pelo nexo causal entre a queda "na roça" e a lesão na coluna, impondo-se a retificação, de ofício, do benefício para auxílio-doença acidentário (espécie B91), conforme o art. 19 da Lei nº 8.213/91 e a competência residual da Justiça Estadual (art. 109, I, CF/88). 4. Em se tratando de patologia ortopédica (lumbago com ciática - CID 10 M54.4), o laudo do perito especialista (Ortopedia e Traumatologia) deve prevalecer sobre o do clínico geral, por deter o conhecimento técnico aprofundado necessário para aferir a real limitação funcional do segurado, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, CF/88). 5. A análise da incapacidade em trabalhadores rurais deve transcender o critério puramente biomédico. No caso, a incapacidade "parcial" constatada tecnicamente, quando conjugada com a baixa escolaridade e a exigência de intenso esforço físico do labor rural, inviabiliza a reabilitação profissional e configura, na prática, a impossibilidade de prover o próprio sustento. 6. A qualidade de segurada especial é incontroversa, já tendo sido reconhecida administrativamente pelo INSS em períodos anteriores (NB 547.272.902-1). 7. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação mostram-se adequados à complexidade da causa e ao trabalho realizado pelo patrono da causa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Sentença mantida com retificação de ofício do código do benefício para espécie acidentária (B91). ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 59, 86 e 106. Jurisprudência relevante citada: TNU; TRF-4, AC 5003221-27.2024.4.04.7206/SC, j. 12.02.2025; TJ-SC, Ap. 5001423-88.2019.8.24.0004, j. 12.03.2024; TRF-1, AC 1028423-94.2019.4.01.9999, j. 03.06.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, proposto por Luiza da Silva Gomes Firmino, ora apelada. Recurso: em suas razões recursais, a autarquia federal sustenta a ausência de prova técnica suficiente da incapacidade. Defende que o laudo pericial carece de fundamentação e que a segurada deveria buscar criatividade laborativa para exercer outras atividades compatíveis com suas condições. Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios para o patamar de 5%. Contrarrazões: intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral do julgado, ressaltando o caráter alimentar do benefício e a suficiência das provas apresentadas, incluindo o histórico de concessões anteriores pelo próprio INSS. É o relato do necessário.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A priori, verifica-se que a parte é legítima e possui interesse recursal. Presentes, portanto, os pressupostos, CONHEÇO do recurso.
II. DO RECURSO
O cerne da controvérsia recursal reside na comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, requisito indispensável para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, in casu, auxílio-acidente. A priori, cumpre consignar a sentença merece reparo, a ser feito de ofício, sem que isso implique em reformatio in pejus para a autarquia apelante. Os autos revelam, de forma inequívoca, a natureza acidentária da moléstia, a própria autora, em audiência, confirmou que a lesão decorreu de uma queda sofrida "na roça", durante o exercício de seu labor rural. Este fato estabelece o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho, caracterizando o acidente de trabalho, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91. Corrobora essa conclusão o fato de a Justiça Federal ter, por duas vezes, declinado da competência para processar e julgar o feito, reconhecendo a competência da Justiça Estadual (decisões de ID’s 24448094, fl. 158/159 e 24448219, fl. 267/268). Como é cediço, a competência da Justiça Estadual para julgar ações previdenciárias é residual e se firma, precisamente, nas lides que envolvem acidente de trabalho, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. Portanto, o benefício devido à autora não é o auxílio-doença previdenciário (espécie B31), mas sim o auxílio-doença acidentário (espécie B91). No que diz respeito ao o auxílio-acidente, discorre o art. 86, da Lei n.º 8.213/1991 que o benefício é concedido ao segurado como indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa habitual. Os requisitos estabelecidos para a concessão do auxílio-doença são: a qualidade de segurada especial, a incapacidade temporária para a atividade habitual (atestada pela perícia) e o nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho. Na vertente hipótese, a sentença de primeiro grau, ao determinar o restabelecimento do auxílio-doença, baseou-se no laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório por médico especialista (ortopedista). O referido laudo (ID 24448094, fls. 114/116) foi conclusivo ao atestar que a segurada, trabalhadora rural, apresenta incapacidade parcial e temporária para sua atividade habitual, em decorrência de "lumbago com ciática" (CID 10 M54.4). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em sua apelação, a ausência de elementos técnicos que demonstrem a incapacidade, pugnando pela reforma da sentença que julgou procedente o pedido. A resistência do recorrente funda-se substancialmente em um laudo clínico de 2015, produzido por clínico geral ou, preferencialmente médico especializado em medicina do trabalho, conforme determinado em ID 24448094, fl. 58, o qual concluiu pela ausência da incapacidade apontada. Todavia, apesar de o profissional, que realizou a primeira perícia, possuir notório saber em sua(s) área(s) de atuação, a análise específica das consequências de uma lesão ortopédica exige conhecimento aprofundado em Ortopedia e Traumatologia. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, em casos que demandam conhecimento técnico específico, a nomeação de perito especialista é medida que se impõe, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), colaciona-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA . SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo pericial . 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50032212720244047206 SC, Relator.: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 12/02/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2025)
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE COM RELAÇÃO AOS QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE PROVA . SENTENÇA ANULADA PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. (TJSC, Apelação n. 5001423-88.2019 .8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j . 12-03-2024). (TJ-SC - Apelação: 5001423-88.2019.8 .24.0004, Relator.: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 12/03/2024, Quinta Câmara de Direito Público)
Ademais, a jurisprudência pátria ainda firmou entendimento de que, na análise da incapacidade, o julgador não deve se ater apenas ao diagnóstico clínico, sendo imperativo considerar as condições pessoais, sociais e culturais do segurado, especialmente em se tratando de trabalhador rural. Este entendimento está consolidado na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que, embora trate da aposentadoria por invalidez, seu espírito orienta a análise da incapacidade em todos os benefícios: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." No mesmo sentido, veja-se:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS LEGAIS SUPRIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I A concessão da aposentadoria por invalidez acidentária pressupõe a comprovação do acidente, o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho, tal como a existência de sequela redutora e extintiva da capacidade laboral. II À exegese do art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91, independe de carência a concessão das prestações de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. III O laudo pericial é categórico em concluir que o autor possui sequelas decorrentes de acidente de trabalho; que tais sequelas são irreversíveis; que sua incapacidade é total e perene; e que não há possibilidade de realocação/readaptação em outro ramo laboral. IV À luz da jurisprudência do STJ, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. V Sentença reformada para conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ao autor, a contar da data do requerimento administrativo (11/05/2010). Os honorários sucumbenciais serão fixados em liquidação da sentença haja vista a sua iliquidez. Inteligência dos arts. 85, § 4º, inc. II, do CPC. VI Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Terceira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, de de 2022. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AC: 00015012120108080040, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/07/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA.CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 (doze) meses exigida em lei (Lei 8.213/1991: art. 26, III e art. 39, I). 2. Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações 3. O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais. Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho. 4. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões apresentadas, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 5. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10284239420194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 03/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/06/2020)
No caso em tela, o perito especialista confirmou que a segurada padece de lumbago com ciática (CID 10 M54.4) com sintomas persistentes desde 2009. Embora a perícia aponte incapacidade parcial e temporária , tal diagnóstico é incompatível com o intenso esforço físico exigido pelo labor rural habitual. Diante da baixa escolaridade da requerente e de sua realidade socioeconômica, a limitação médica parcial representa, na prática, a total impossibilidade de reabilitação ou de garantir o próprio sustento, o que torna insustentável a tese autárquica de 'criatividade laborativa. É imperativo destacar, ainda, que a qualidade de segurada especial rural da apelada é incontroversa, tendo sido reconhecida pelo próprio INSS em períodos anteriores, o que demonstra um histórico de labor agrícola em regime de economia familiar. O benefício em questão detém nítido caráter alimentar e visa garantir a subsistência mínima de trabalhadora rural em situação de vulnerabilidade, não podendo ser postergado diante de teses recursais meramente genéricas. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% fixado pelo juízo de primeiro grau revela-se adequado à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado, estando em plena conformidade com a legislação processual civil. Portanto, a manutenção do restabelecimento do auxílio-acidente é medida de rigor para assegurar a dignidade da segurada frente à sua comprovada impossibilidade de retorno ao labor habitual.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação do INSS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, em sede recursal, para 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0000353-65.2017.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAuxílio por Incapacidade Temporária
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RéuLUIZA DA SILVA GOMES FIRMINO
Publicação19/03/2026