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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805347-84.2023.8.18.0167
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE PACOTES DE VIAGEM. CHARGEBACK. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DE RISCO. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, ajuizada por AURILEIA DE CARVALHO LOPES DE DEUS – ME, julgou procedentes os pedidos iniciais. A parte autora alegou que atua como agente comercial da ré, utilizando sua plataforma para venda de pacotes de viagem, e que, mesmo após observar os procedimentos exigidos, sofreu imputações de chargebacks por fraudes em transações realizadas via cartão de crédito. Requereu a declaração de inexistência do débito e a restituição das comissões retidas. A ré defendeu a legalidade da retenção, com base em cláusula contratual que transfere à agência o risco da operação. A sentença reconheceu a existência de fortuito interno e a abusividade da cláusula, condenando a ré à restituição de valores e declarando a inexistência do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação contratual entre operadora e agência de viagens; e (ii) estabelecer se é válida a cláusula contratual que transfere integralmente à agência o risco de fraudes nas transações realizadas por meio da plataforma da fornecedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a plataforma de viagens (CVC) e a agência vendedora (autora) caracteriza-se por relação de consumo, diante da vulnerabilidade técnica e econômica da autora frente à estrutura da fornecedora, atraindo a incidência do CDC, nos termos da jurisprudência consolidada sobre fornecedor intermediário e destinatário final da cadeia de prestação de serviços. 4. O risco de chargeback decorrente de fraudes nas transações constitui fortuito interno da atividade econômica desenvolvida pela ré, cuja plataforma opera os mecanismos de pagamento e validação de segurança. Assim, a responsabilidade por esses eventos deve recair sobre a fornecedora do sistema. 5. É abusiva a cláusula contratual que transfere, de forma unilateral e integral, os prejuízos oriundos de fraudes ao parceiro comercial, por impor desequilíbrio contratual e violar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 6. A sentença de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente, em conformidade com o art. 46 da Lei 9.099/95, sendo válida sua confirmação em segunda instância por seus próprios fundamentos, sem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme precedentes do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre operadora de turismo e agência parceira, diante da vulnerabilidade técnica e econômica desta última. 2. O risco de fraudes em transações por cartão de crédito realizadas via plataforma da operadora caracteriza fortuito interno, cuja responsabilidade é da fornecedora do serviço. 3. É abusiva a cláusula contratual que transfere integralmente à agência de viagens os prejuízos decorrentes de chargebacks, por violar a boa-fé objetiva e impor desequilíbrio contratual. 4. É válida a confirmação da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, sem ofensa ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, III e 51, IV; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em face de sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito ajuizada por AURILEIA DE CARVALHO LOPES DE DEUS – ME, que julgou procedentes os pedidos autorais. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, que utiliza a plataforma da ré para comercialização de pacotes de viagens e que, após vendas realizadas por cartão de crédito, sofreu imputação de chargebacks, com retenção de comissões e cobrança de valores que entende indevidos. Sustentou ter observado os procedimentos de validação exigidos e que as fraudes configurariam fortuito interno da plataforma controlada pela ré. Requereu a declaração de inexistência do débito e a restituição das comissões retidas. Em contestação, a demandada defendeu a regularidade da cobrança dos chargebacks, sustentando previsão contratual de alocação de riscos à agência, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Ficou demonstrado que a autora cumpriu rigorosamente os procedimentos impostos pela ré. As transações contestadas foram processadas pela própria plataforma da CVC, que detém os mecanismos de segurança para aprovação. Ocorreu fraude (chargeback), que se caracteriza como fortuito interno, cujo risco deve ser suportado pelo fornecedor da estrutura. A retenção das comissões no valor de R$ 4.058,21 não encontra justificativa, pois a ré não demonstrou qualquer descumprimento contratual pela autora. Pelo contrário, os e-mails juntados revelam que a autora apresentou toda a documentação solicitada. Logo, deve ser restituído o valor. A tentativa da ré de repassar integralmente à autora o prejuízo de R$ 46.156,11 é abusiva. Tal cobrança representa imposição de risco desproporcional e incompatível com a boa-fé objetiva contratual. Deve ser declarada a inexistência do débito e vedada a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) REJEITAR todas as preliminares; b) DECLARAR a inexistência do débito imputado à autora referente aos chargebacks; c) CONDENAR a parte ré – CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A – CNPJ: 10.760.260/0001-19, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.058,21 (quatro mil e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (03/04/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC); d) Confirmar a inversão do ônus da prova.” Nas razões recursais (id 29198780), a recorrente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, defendendo tratar-se de relação estritamente empresarial; afirma a validade das cláusulas contratuais que preveem a alocação dos riscos de chargeback à agência; alega que a responsabilidade pelas transações contestadas é da autora, por integrar sua atividade comercial; e sustenta a legitimidade das retenções realizadas, requerendo, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões recursais (id 29198784), a recorrida sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando a existência de relação de consumo entre as partes, a vulnerabilidade técnica da agência frente à plataforma da recorrente, a responsabilidade desta pelos riscos de fraude em transações processadas em seu sistema, a abusividade de cláusulas contratuais que lhe imputam integralmente os chargebacks e a legitimidade da inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0805347-84.2023.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorCVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
RéuAURILEIA DE CARVALHO LOPES DE DEUS
Publicação18/03/2026