Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803654-45.2024.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803654-45.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. FORMALISMO EXCESSIVO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATO BANCÁRIO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1198/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 

DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FERREIRA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, mesmo após a concessão de prazo para emenda.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID. 30748299), alegando que a exigência de procuração atualizada e comprovante de residência atualizado não encontra amparo legal, tratando-se de excesso de formalismo incompatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição.

Devidamente intimado, o apelado BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (ID. 30748302), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

O processo foi devidamente instruído. Considerando que a matéria não envolve interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em atenção ao disposto no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 

IV – DA FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

 

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

 

A controvérsia recursal cinge-se à regularidade da petição inicial, notadamente quanto à ausência de procuração com poderes específicos referente ao contrato objeto da ação e de outros documentos reputados essenciais, como comprovante de residência e extrato bancário.

Com efeito, o juízo de origem, ao proferir decisão de ID. 71362655, determinou que o autor promovesse a emenda da inicial para juntar: (i) procuração com poderes específicos; (ii) comprovante de residência atualizado e legível; e (iii) extrato bancário do período pertinente. Ante a inércia da parte autora, proferiu sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do feito (ID. 79963983).

In casu, verifica-se que a parte autora, ora Apelante, é pessoa idosa e alfabetizada, conforme documentos de ID 30748285. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

A exigência de poderes específicos ou menção expressa ao contrato ou à instituição financeira não encontra respaldo nos arts. 105 do CPC e 654 do Código Civil. Pelo contrário, trata-se de formalismo excessivo, vedado pelo princípio da instrumentalidade das formas, cuja adoção impede injustificadamente o acesso à jurisdição, violando também os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, consagrados no art. 6º do CPC.

Se, para o analfabeto, admite-se a assinatura a rogo, com testemunhas, a fortiori não se justifica exigir formalismo superior — como a procuração com poderes específicos, referente ao contrato objeto da ação — da parte alfabetizada, como é o caso da apelante.

O instrumento de mandato acostado à inicial goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 425, inciso IV, do CPC, até que impugnado pela parte contrária, o que não se verificou na hipótese.

Assim, ao exigir poderes específicos na procuração para a validade da representação processual, o juízo de origem incorreu em excesso de formalismo, desproporcional e em dissonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, previstos nos artigos 4º e 139, inciso IX, do CPC.

Por outro lado, quanto à ausência de comprovante de residência e de extrato bancário, observo que a determinação judicial para apresentação desses documentos buscava sanar incertezas quanto à legitimidade da parte e à verossimilhança das alegações iniciais, especialmente diante da crescente judicialização de ações envolvendo empréstimos consignados com indícios de litigância predatória.

Nesse ponto, revela-se legítima a exigência do juízo de origem para melhor delimitação da controvérsia, estando de acordo com a orientação firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1198/STJ, segundo a qual, constatados indícios de má-fé ou postulações abusivas, pode o magistrado exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.

A ausência desses documentos compromete, sim, a viabilidade da demanda, o que justifica a manutenção da extinção do feito com base na inépcia da inicial.

 

V - DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, tão somente para afastar a exigência de apresentação de procuração com poderes específicos, mantendo-se os demais termos da r. sentença proferida.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803654-45.2024.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803654-45.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

05/02/2026