
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0753163-02.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Prova de Títulos]
AGRAVANTE: IARA PATRICIA MOURA ROCHA
AGRAVADO: GUILHERME SOARES BORGES, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IARA PATRÍCIA MOURA ROCHA contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência (Processo n.º 0861412-49.2024.818.0140), que determinou a anulação do título referente à sua atuação junto à Fundação Municipal de Saúde, em Concurso Público para o preenchimento do cargo de Médico Endocrinologista, promovido pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), consoante regras do Edital n.º 1/2024.
A Agravante alega, em suas razões recursais, que foi surpreendida com decisão interlocutória que deferiu liminarmente o pedido formulado por Guilherme Borges, com o fim de anular o título por ela apresentado no certame da FMS, sem que lhe fosse concedida prévia oportunidade de manifestação.
Informa que a decisão foi proferida após o pedido de reconsideração formulado pelo Autor da ação originária, o qual, inicialmente, teve a tutela de urgência indeferida.
Argumenta que, apesar de a ação ter repercussão direta em sua nomeação e posse em cargo público, não foi incluída no polo passivo originário, tendo sua participação viabilizada apenas posteriormente, vale dizer, a partir de contestação da FMS.
Alega, ainda, que a decisão atacada desconsidera normativos do Ministério da Saúde, notadamente a Portaria nº 461/2014, que classifica as UPAs como estabelecimentos autônomos não hospitalares, dotados apenas de leitos de observação, e sem possibilidade de internação.
Assevera que a apreciação judicial do conceito de “instituição hospitalar” extrapola a competência do Poder Judiciário e viola o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), além de invadir o mérito administrativo da Banca Examinadora do concurso, o que é vedado pela jurisprudência do STF (RE 632853).
Pleiteia, em sede liminar, a concessão de tutela recursal para cassar a decisão agravada e, ao final, a confirmação da medida, com expedição de ofício à Fundação Municipal de Saúde (FMS) para suspender eventual posse do Agravado no cargo público de médico endocrinologista.
Acosta à petição inicial documentos que reputa pertinentes.
Após redistribuição, vieram os autos conclusos a este Relator.
A Agravante cumpriu a decisão que determinou a inclusão da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - TERESINA/PI, do IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI no polo passivo da demanda.
O pedido liminar foi indeferido, diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso.
Irresignada, a Agravante interpôs Agravo Interno contra a referida decisão monocrática.
O Ministério Público com atuação em 2.º Grau de Jurisdição opinou pelo: a) conhecimento do Agravo de Instrumento; b) a intimação do patrono do agravado para juntar aos autos a devida procuração; c) no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Em consulta ao sistema PJe 1ºgrau, verifica-se que foi proferida sentença na ação principal (Processo n.º 0861412-49.2024.8.18.0140) , sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485 VI, c/c art. 493, ambos do CPC , o que evidencia a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, bem como dos respectivos Aclaratórios, face à perda superveniente do seu objeto.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". (sem grifos no original)
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão em 02/08/18).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n°2018.0001.001826-4 – Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21/06/18).
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento face à perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.
Também reconheço a perda de objeto dos Embargos de Declaração opostos nos presentes autos.
Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0753163-02.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProva de Títulos
AutorIARA PATRICIA MOURA ROCHA
RéuGUILHERME SOARES BORGES
Publicação05/02/2026