Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0001381-89.2017.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0001381-89.2017.8.18.0060
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A., SINDA MARIA DA CONCEICAO
EMBARGADO: SINDA MARIA DA CONCEICAO, BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO 

Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por BANCO FICSA S.A., e, de outro, por SINDA MARIA DA CONCEIÇÃO, em face da decisão monocrática terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001381-89.2017.8.18.0060, que deu provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução de eventual valor comprovadamente transferido à consumidora, a ser apurado em fase de liquidação.

Nos embargos de declaração opostos pelo BANCO FICSA S.A., a instituição financeira sustenta, em síntese, a existência de omissão no decisum, afirmando que não estariam presentes os requisitos legais para a condenação à restituição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, bem como requer a minoração do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo desproporcional e desarrazoado. Aduz, ainda, que a decisão teria deixado de apreciar adequadamente documentos constantes dos autos, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos.

Por sua vez, SINDA MARIA DA CONCEIÇÃO opôs embargos de declaração alegando a existência de contradição na decisão embargada, ao argumento de que, reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, não seria juridicamente possível a determinação de compensação de valores eventualmente creditados pelo banco, requerendo o esclarecimento do ponto reputado contraditório.

Apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração por BANCO FICSA S.A., sustenta-se, em síntese, a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, afirmando-se que o decisum enfrentou adequadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo os aclaratórios utilizados como sucedâneo recursal, com nítido intuito de rediscutir matéria já decidida.

É o relatório. Decido.

I – DO CONHECIMENTO

Conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO FICSA S.A. e por SINDA MARIA DA CONCEIÇÃO, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, inclusive a tempestividade, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.

II – DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

Cuidam-se de dois embargos de declaração manejados contra a decisão monocrática terminativa que deu provimento à apelação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como determinar, para evitar enriquecimento sem causa, a compensação de eventual valor comprovadamente transferido à consumidora.

O embargante BANCO FICSA S.A. sustenta, em síntese, a existência de omissão, arguindo:
a) impossibilidade de restituição do indébito em dobro, sob o argumento de ausência de má-fé;
b) necessidade de minoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais;
c) alegada ausência de apreciação adequada de documentos juntados aos autos.

A embargante SINDA MARIA DA CONCEIÇÃO, por sua vez, aponta contradição interna na decisão, afirmando que, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, não seria juridicamente possível a determinação de compensação de valores eventualmente creditados pelo banco.

III – DA ANÁLISE DOS EMBARGOS

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão do convencimento adotado pelo julgador.

III.1 – Dos embargos do BANCO FICSA S.A.

Não assiste razão ao embargante.

A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria relativa à restituição do indébito em dobro, assentando, de forma clara e fundamentada, que a cobrança decorrente de contrato declarado nulo, somada à ausência de observância das cautelas legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a tese de engano justificável.

Do mesmo modo, o quantum indenizatório fixado a título de danos morais foi arbitrado de maneira expressa, com observância das peculiaridades do caso concreto, não havendo qualquer omissão a ser suprida.

A pretensão de redimensionamento do valor indenizatório e de afastamento da repetição em dobro revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração.

Quanto à alegada ausência de apreciação de documentos, verifica-se que o decisum analisou o conjunto probatório de forma suficiente para a solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou provas trazidos pelas partes, desde que apresente fundamentação adequada, como ocorreu no caso.

Inexistem, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas.

III.2 – Dos embargos de SINDA MARIA DA CONCEIÇÃO

Igualmente não merece acolhida o recurso integrativo.

A suposta contradição apontada não se verifica.

A decisão embargada, ao mesmo tempo em que declarou a nulidade do contrato, determinou a compensação de eventual valor transferido à consumidora como consequência lógica da recomposição do status quo ante, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, o que poderá ser verificado em sede de liquidação de sentença.

A propósito, a decisão expressamente usou os termos “a devolução do valor porventura”, ex vi:

“Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor porventura transferido pelo banco apelado ao apelante em decorrência do contrato declarado inexistente ou inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito, montante este a ser apurado em fase de liquidação. Ressalte-se que, não tendo havido o cometimento de ato ilícito pelo apelante, não são devidos juros de mora ao apelado.

Tal providência não se mostra incompatível com o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, mas, ao revés, decorre diretamente de seus efeitos patrimoniais, inexistindo qualquer antagonismo interno entre os comandos da decisão.

A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica na hipótese dos autos.

O que se observa, novamente, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão por via inadequada.

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO FICSA S.A. e por SINDA MARIA DA CONCEIÇÃO, mantendo-se íntegra a decisão embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Publique-se e Intimem-se as partes dessa decisão.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001381-89.2017.8.18.0060 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0001381-89.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

SINDA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

05/02/2026