Acórdão de 2º Grau

Transporte Terrestre 0765108-54.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina e pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – STRANS contra acórdão do Tribunal Pleno que concedeu mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros de Teresina – SETUT, para tornar sem efeito decisão liminar proferida em plantão judiciário, nos autos do MS nº 0765040-07.2023.8.18.0000. Os embargantes sustentam omissões quanto à inadmissibilidade do mandado de segurança por se voltar contra decisão judicial não teratológica e quanto à competência do órgão julgador. Requerem, ainda, prequestionamento da matéria para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado acerca da impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra decisão judicial dotada de recurso próprio; e (ii) aferir eventual omissão sobre a competência do órgão colegiado que apreciou o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado analisa expressamente a admissibilidade do mandado de segurança, destacando que, embora houvesse recurso próprio, a via mandamental era adequada em razão da utilização indevida do plantão judicial. 2. A decisão impugnada fundamenta a competência do colegiado com base na existência de conexão entre os feitos, envolvendo licitações sobre o sistema de transporte público coletivo, o que atraiu a distribuição por prevenção. 3. Os embargos não evidenciam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como instrumento de inconformismo com a decisão proferida. 4. O pleito de prequestionamento não se sustenta na ausência de vício decisório, sendo incabível sua utilização para mero fim de viabilizar recurso excepcional. 5. Inexistindo caráter protelatório ou dolo na interposição dos embargos, afasta-se a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: É incabível a oposição de embargos de declaração quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A utilização indevida do plantão judiciário pode ser controlada pela via mandamental, ainda que exista, em tese, recurso próprio. A existência de conexão material entre feitos justifica a distribuição por prevenção, respeitando o princípio do juiz natural. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Resolução TJPI nº 111/2018; RITJPI, art. 365, §2º. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do STJ e STF sobre prequestionamento implícito e controle de decisões judiciais teratológicas por mandado de segurança. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0765108-54.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Tribunal Pleno

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0765108-54.2023.8.18.0000

 EMBARGANTE: DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO, RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO

EMBARGADO: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

Embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina e pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – STRANS contra acórdão do Tribunal Pleno que concedeu mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros de Teresina – SETUT, para tornar sem efeito decisão liminar proferida em plantão judiciário, nos autos do MS nº 0765040-07.2023.8.18.0000. Os embargantes sustentam omissões quanto à inadmissibilidade do mandado de segurança por se voltar contra decisão judicial não teratológica e quanto à competência do órgão julgador. Requerem, ainda, prequestionamento da matéria para fins recursais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado acerca da impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra decisão judicial dotada de recurso próprio; e (ii) aferir eventual omissão sobre a competência do órgão colegiado que apreciou o feito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

1. O acórdão embargado analisa expressamente a admissibilidade do mandado de segurança, destacando que, embora houvesse recurso próprio, a via mandamental era adequada em razão da utilização indevida do plantão judicial.  

2. A decisão impugnada fundamenta a competência do colegiado com base na existência de conexão entre os feitos, envolvendo licitações sobre o sistema de transporte público coletivo, o que atraiu a distribuição por prevenção.  

3. Os embargos não evidenciam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como instrumento de inconformismo com a decisão proferida.  

4. O pleito de prequestionamento não se sustenta na ausência de vício decisório, sendo incabível sua utilização para mero fim de viabilizar recurso excepcional.  

5. Inexistindo caráter protelatório ou dolo na interposição dos embargos, afasta-se a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Embargos de declaração rejeitados. 

Tese de julgamento: É incabível a oposição de embargos de declaração quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A utilização indevida do plantão judiciário pode ser controlada pela via mandamental, ainda que exista, em tese, recurso próprio. A existência de conexão material entre feitos justifica a distribuição por prevenção, respeitando o princípio do juiz natural. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Resolução TJPI nº 111/2018; RITJPI, art. 365, §2º. 

Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do STJ e STF sobre prequestionamento implícito e controle de decisões judiciais teratológicas por mandado de segurança. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS, mas para REJEITÁ-LOS, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

 Impedimento/Suspeição: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI.

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO – STRANS, contra acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Pleno que, à unanimidade, concedeu a segurança pleiteada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros de Teresina – SETUT, para tornar sem efeito decisão liminar proferida em plantão judiciário nos autos do MS nº 0765040-07.2023.8.18.0000. 

Os embargantes alegam que a decisão embargada contém omissões quanto (i) à inadmissibilidade do mandado de segurança por se voltar contra decisão judicial não teratológica e passível de recurso com efeito suspensivo, e (ii) à competência do juízo natural, sustentando ausência de conexão entre os processos que justificasse o julgamento da matéria pelo Pleno. 

Requerem, ainda, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos excepcionais. 

O Sindicato embargado apresentou contrarrazões, sustentando que não há omissão a ser suprida, que os embargos têm caráter meramente protelatório, e que todos os pontos foram expressamente enfrentados no acórdão. 

É o breve relatório. 

VOTO

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço. 

Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. 

A decisão embargada examinou de forma expressa e fundamentada todos os argumentos relevantes trazidos nos autos, a saber:  

a) Reconheceu a inexistência de urgência que justificasse a impetração de mandado de segurança em plantão judiciário, diante do lapso de mais de 60 dias entre o ato coator e a impetração (violação à Resolução nº 111/2018 do TJPI);  

b) Destacou a existência de decisões anteriores, tanto judiciais quanto administrativas, que versavam sobre o mesmo objeto ou tema conexo (Pregões n.º 056/2023 e 064/2023);  

c) Fundamentou que o uso do plantão violou o princípio do juiz natural; e 

d) Analisou o cabimento da via mandamental, diante da alegada ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta apta a justificar o afastamento da via recursal própria. 

As alegações de que o MS não seria cabível contra a decisão judicial combatida foram efetivamente enfrentadas, tendo o acórdão reconhecido que, embora em tese fosse cabível recurso (agravo interno), a situação concreta envolvia uso irregular do plantão judiciário, passível de controle pela via mandamental, nos termos da jurisprudência consolidada. 

Igualmente, não prospera a alegação de que teria havido omissão quanto à competência do órgão julgador. A conexão entre os feitos foi corretamente reconhecida com base no objeto comum – aquisição de ônibus para o sistema de transporte público sob regime de concessão vigente – o que atraiu a prevenção e a distribuição ao colegiado competente, respeitando os princípios do juiz natural e da segurança jurídica. 

A tentativa de rediscutir tais fundamentos por meio de embargos de declaração caracteriza mero inconformismo, o que é incompatível com a finalidade recursal dos aclaratórios. 

No que tange ao prequestionamento, é pacífico que este não se presta a justificar embargos se ausente qualquer vício na decisão. A jurisprudência superior (STJ e STF) exige que o prequestionamento decorra do necessário enfrentamento de questão jurídica relevante, o que já foi feito no acórdão embargado. 

Por fim, embora se reconheça que os embargos não preenchem os requisitos legais, não se vislumbra conduta dolosa ou protelatória suficiente para ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, razão pela qual deixo de aplicá-la. 

- Dispositivo 

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido. 

É como voto. 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0765108-54.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Transporte Terrestre

Autor

SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA

Réu

Desembargador José James Gomes Pereira

Publicação

11/03/2026