Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800098-73.2022.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800098-73.2022.8.18.0043
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ANTONIO SILVESTRE DE SOUSA


JuLIA Explica



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da decisão monocrática de ID 27313454 proferida nos autos da demanda proposta por ANTONIO SILVESTRE DE SOUSA, ora embargado, cuja sentença julgou improcedentes os pedidos autorais.

A decisão embargada deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença de origem, para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide; condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da remuneração do autor; e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões recursais de ID 27742571, sustenta o embargante a existência de vícios que comprometeriam a completude e clareza do julgado, apontando omissões, as quais requer sejam sanadas. Aduz, em síntese: (i) omissão quanto ao pedido de produção de prova, alegando que restou sem apreciação o pleito formulado na contestação referente à expedição de ofício às instituições financeiras, a fim de comprovar o efetivo recebimento dos valores por parte do autor; (ii) omissão quanto à compensação de valores, sustentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre o direito do banco à compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora; (iii) omissão quanto à modulação da repetição do indébito, com base no Tema 929 do STJ, segundo o qual a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente seria cabível nas hipóteses em que a cobrança indevida decorrer de má-fé do fornecedor, devendo, de todo modo, ser aplicada a modulação temporal do julgado, limitando-se os efeitos da repetição em dobro às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021; e (iv) omissão quanto à fundamentação da condenação por danos morais, apontando ausência de elementos concretos que demonstrem abalo de ordem íntima por parte do autor.

Com isso, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para o fim de sanar os vícios apontados, com possibilidade de atribuição de efeitos modificativos.

Sem contrarrazões da parte embargada.

É o relato do necessário.

Decido, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Todavia, razão não assiste ao embargante.

Os embargos de declaração possuem, nos termos do citado art. 1.022 do CPC, finalidade estrita de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal deveria se pronunciar, ou ainda corrigir erro material. Destinam-se, pois, a aperfeiçoar o julgado, e não a reabrir discussão sobre matéria já decidida. Assim, não se prestam à mera rediscussão do mérito da decisão impugnada, finalidade esta que escapa à sua natureza jurídica.

No caso concreto, o embargante aponta, em síntese, quatro supostas omissões no julgado: (i) ausência de apreciação de pedido de produção de provas; (ii) ausência de manifestação sobre compensação de valores; (iii) omissão acerca da modulação da repetição do indébito à luz do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) ausência de fundamentação quanto à indenização por danos morais.

Em relação ao primeiro ponto, concernente à alegada omissão quanto ao pleito de produção de provas, mais precisamente à expedição de ofícios a outras instituições financeiras com o fito de comprovar a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, cumpre observar que tal alegação não se sustenta. A decisão embargada apreciou o conjunto probatório coligido aos autos, inclusive os documentos apresentados pela instituição financeira. Ressalte-se que a parte ré, ora embargante, teve plena oportunidade para instruir os autos com os documentos que entendeu pertinentes para a comprovação da regularidade da contratação e da efetiva tradição do numerário à parte autora, o que não logrou êxito em demonstrar.

O encargo probatório relativo à demonstração da regularidade do contrato, e sobretudo à comprovação do repasse dos valores contratados, pertence à instituição financeira, a quem incumbe manter registros precisos das operações realizadas com seus clientes, em conformidade com o dever de informação e de boa-fé objetiva consagrados nos artigos 6º, III e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Transfere-se, indevidamente, ao Judiciário a produção de provas que deveriam, por imposição legal e contratual, estar sob a guarda e controle do banco. Como bem assentado na decisão impugnada, não havendo prova idônea da entrega do numerário à parte autora, impõe-se a declaração de nulidade do contrato por ausência de demonstração de seu adimplemento, o que afasta, por consequência, a alegação de cerceamento de defesa.

No que se refere à segunda alegação de omissão, atinente à compensação de valores eventualmente pagos ou recebidos, igualmente não há omissão a ser sanada. A ausência de prova da disponibilização dos valores à parte autora inviabiliza qualquer pleito de compensação. Sem que se comprove a existência de crédito efetivamente concedido, não se pode cogitar de compensação de valores.

Quanto ao terceiro ponto, relativo à modulação dos efeitos da repetição do indébito em dobro, também sem razão o embargante. Mesmo à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, que fixou a exigência da demonstração de má-fé do fornecedor nas cobranças efetuadas até 30/03/2021, a conduta da instituição financeira, no caso em exame, restou suficientemente caracterizada como dolosa, porquanto efetuou descontos mensais em benefício previdenciário da parte autora sem respaldo contratual legítimo, configurando hipótese de má-fé, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível, pois, a restituição em dobro.

Quanto à alegada omissão relativa à fundamentação da condenação por danos morais, também não procede. A decisão embargada foi minuciosa ao asseverar que os descontos indevidos perpetrados sobre a remuneração da parte autora, notadamente de benefício previdenciário, sem qualquer respaldo jurídico, impuseram uma indevida privação de recursos essenciais à sua sobrevivência, circunstância geradora de sofrimento, angústia e lesão à sua dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento. Nesse contexto, resta configurado o dano moral in re ipsa, cuja demonstração independe de prova específica do abalo psíquico sofrido, bastando a constatação do ato ilícito e do nexo causal.

Assim, não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão impugnada. O que se pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, sob pena de flagrante desvio da finalidade legal do referido recurso.

Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração de ID 27742571, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume a decisão impugnada.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800098-73.2022.8.18.0043 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800098-73.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO SILVESTRE DE SOUSA

Publicação

05/02/2026