Acórdão de 2º Grau

Demissão ou Exoneração 0813331-74.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EX-SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-policial civil estadual contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava o envio do Processo de Revisão Administrativa nº 5039/06 à Procuradoria Geral do Estado do Piauí para emissão de parecer técnico sobre a legalidade de sua demissão, ocorrida em 1992, após a conclusão de processo administrativo disciplinar instaurado por facilitação de fuga de preso. O autor alegou nulidade do ato por vício insanável e ausência de contraditório, requerendo a reapreciação administrativa da penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de revisão administrativa do ato de demissão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal; e (ii) estabelecer se há direito subjetivo ao encaminhamento do pedido revisional à Procuradoria Geral do Estado, mesmo após indeferimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de requerer contra ato de demissão prescreve em cinco anos, nos termos do art. 120, inciso I e §3º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, e do Decreto nº 20.910/1932, sendo esta prescrição de ordem pública, insuscetível de relevação pela Administração. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, mesmo diante de alegação de nulidade do ato administrativo, a prescrição quinquenal incide para a propositura de ações que visem à sua desconstituição ou à reintegração no cargo. 5. O pedido revisional foi indeferido administrativamente por ausência de fato novo ou circunstância relevante, condição legalmente exigida para sua admissibilidade, conforme arts. 195 e 196 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994. 6. O ato de indeferimento do pedido revisional é discricionário, cabendo ao Secretário de Segurança Pública sua análise inicial. A inexistência de fato novo afasta qualquer ilegalidade na negativa de prosseguimento do processo revisional. 7. O controle judicial sobre o mérito do ato administrativo é limitado, vedando-se ao Judiciário substituir-se à Administração em competências discricionárias, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se configurou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide o prazo prescricional de cinco anos para a propositura de ação que vise à revisão de ato de demissão de servidor público, ainda que se alegue nulidade do processo administrativo disciplinar. 2. A ausência de fato novo relevante inviabiliza o acolhimento do pedido revisional, sendo legítimo o indeferimento administrativo pela autoridade competente. 3. Não há direito subjetivo ao encaminhamento de pedido de revisão administrativa à Procuradoria-Geral do Estado quando ausente o juízo favorável inicial da autoridade competente. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 13/1994, arts. 120, 195 e 196; Decreto nº 20.910/1932; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1431342/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 232.977/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21.03.2017; TJ-MG, AC 10000211224522002, Rel. Des. Belizário de Lacerda, j. 25.01.2023. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0813331-74.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2026 )

Acórdão



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO nº 0813331-74.2021.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Apelante: JOÃO VIEIRA BRAGA

Defensoria Pública do Estado do Piauí

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EX-SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por ex-policial civil estadual contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava o envio do Processo de Revisão Administrativa nº 5039/06 à Procuradoria Geral do Estado do Piauí para emissão de parecer técnico sobre a legalidade de sua demissão, ocorrida em 1992, após a conclusão de processo administrativo disciplinar instaurado por facilitação de fuga de preso. O autor alegou nulidade do ato por vício insanável e ausência de contraditório, requerendo a reapreciação administrativa da penalidade aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de revisão administrativa do ato de demissão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal; e (ii) estabelecer se há direito subjetivo ao encaminhamento do pedido revisional à Procuradoria Geral do Estado, mesmo após indeferimento administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito de requerer contra ato de demissão prescreve em cinco anos, nos termos do art. 120, inciso I e §3º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, e do Decreto nº 20.910/1932, sendo esta prescrição de ordem pública, insuscetível de relevação pela Administração.

4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, mesmo diante de alegação de nulidade do ato administrativo, a prescrição quinquenal incide para a propositura de ações que visem à sua desconstituição ou à reintegração no cargo.

5. O pedido revisional foi indeferido administrativamente por ausência de fato novo ou circunstância relevante, condição legalmente exigida para sua admissibilidade, conforme arts. 195 e 196 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994.

6. O ato de indeferimento do pedido revisional é discricionário, cabendo ao Secretário de Segurança Pública sua análise inicial. A inexistência de fato novo afasta qualquer ilegalidade na negativa de prosseguimento do processo revisional.

7. O controle judicial sobre o mérito do ato administrativo é limitado, vedando-se ao Judiciário substituir-se à Administração em competências discricionárias, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se configurou no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Incide o prazo prescricional de cinco anos para a propositura de ação que vise à revisão de ato de demissão de servidor público, ainda que se alegue nulidade do processo administrativo disciplinar.

2. A ausência de fato novo relevante inviabiliza o acolhimento do pedido revisional, sendo legítimo o indeferimento administrativo pela autoridade competente.

3. Não há direito subjetivo ao encaminhamento de pedido de revisão administrativa à Procuradoria-Geral do Estado quando ausente o juízo favorável inicial da autoridade competente.

________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 13/1994, arts. 120, 195 e 196; Decreto nº 20.910/1932; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1431342/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 232.977/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21.03.2017; TJ-MG, AC 10000211224522002, Rel. Des. Belizário de Lacerda, j. 25.01.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 31/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação interposta por JOÃO VIEIRA BRAGA, ex-policial civil, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, por meio da qual pleiteou o envio do Processo de Revisão Administrativa nº 5039/06 à Procuradoria Geral do Estado do Piauí, com o objetivo de obtenção de parecer técnico sobre a legalidade da penalidade de demissão imposta à época, no ano de 1992, após trâmite de processo administrativo disciplinar instaurado sob a acusação de facilitação de fuga de preso.

A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo que a autoridade administrativa competente (o Secretário de Segurança Pública) indeferiu o pedido revisional, razão pela qual não se instaurou comissão revisora nem houve encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral do Estado. Além disso, o magistrado sentenciante entendeu que o pedido formulado em 2007 já se encontrava fulminado pela prescrição, à luz do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, acrescentando que o Poder Judiciário não poderia se imiscuir no mérito administrativo, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se configuraria na hipótese. Diante disso, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob condição suspensiva, em razão da gratuidade judiciária deferida (ID. 25638253).

Nas razões de apelação (ID. 25638254), o recorrente defende que o indeferimento do envio do processo revisional à PGE-PI violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, destacando que os pedidos de revisão administrativa, formulados em 2006 e 2017, foram rejeitados sem a participação do órgão que, no passado, emitira parecer opinando pela aplicação da penalidade mais gravosa. Afirma que há fatos novos a justificar a revisão e que, por se tratar de ato administrativo eivado de nulidade por vício insanável, não incide a prescrição. Aponta também que o PAD foi instruído com provas frágeis e não observou o contraditório em sua plenitude, sendo, por conseguinte, nulo. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente remessa do pedido revisional à Procuradoria Geral do Estado do Piauí, a fim de que esta se manifeste tecnicamente sobre a legalidade da penalidade aplicada.

O recorrido, por sua vez, em suas contrarrazões (ID. 25638257), sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, com fulcro no art. 120 da Lei Complementar Estadual nº 13/94 e no Decreto nº 20.910/32, argumentando que o autor intenta rediscutir ato demissório ocorrido há quase três décadas. Defende, ainda, a inexistência de ilegalidade no indeferimento do pedido revisional, notadamente porque inexistem elementos objetivos novos a ensejar a revisão do PAD. Assevera que não compete ao Poder Judiciário reexaminar o mérito do ato administrativo, conforme estabelece a Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça, sendo o indeferimento do pedido revisional ato discricionário do Secretário de Segurança Pública, nos termos do art. 196 da Lei Complementar Estadual nº 13/94. Ao final, pugna pela manutenção da sentença, com a consequente majoração da verba honorária.

Recebido o recurso em duplo efeito (Id. 26744492).

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não constatar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

 

 

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

No caso em comento, o apelante foi desligado do serviço público estadual no ano de 1992, em decorrência de processo administrativo disciplinar regularmente instaurado. Somente anos depois, mais precisamente em 2006 e, novamente, em 2017, formulou pedidos de revisão administrativa, os quais foram indeferidos pela Administração. 

A presente ação judicial, por sua vez, apenas veio a ser ajuizada no ano de 2021, ou seja, quase três décadas após a prática do ato administrativo demissório que, em última análise, constitui o núcleo da insurgência do autor.

Nesse contexto, impõe-se, desde logo, o enfrentamento da questão prescricional. A legislação estadual aplicável aos servidores públicos civis do Estado do Piauí, consubstanciada na Lei Complementar nº 13/1994, especificamente em seu artigo. 120, estabelece, de forma clara e inequívoca, que o direito de requerer contra atos de demissão prescreve em cinco anos (inciso I), contados da publicação do ato ou da ciência do interessado (§3º), tratando-se, ademais, de prescrição de ordem pública, insuscetível de relevação pela Administração. Em harmonia com tal disciplina específica, o Decreto nº 20.910/1932 prevê, de modo geral, o prazo quinquenal para o exercício de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originar a pretensão.

A jurisprudência consolidada, em especial do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que, mesmo quando se alega nulidade do ato administrativo ou ausência de observância ao devido processo legal, não se afasta a incidência da prescrição quinquenal para o ajuizamento de ação que vise à desconstituição de ato demissório ou à reintegração no serviço público. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO . ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE ALAGOAS A QUE SE DÁ PROVIMENTO . 1. É firme a orientação desta Corte de que mesmo que se tratasse de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. 2. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi licenciado da corporação em 15 .12.1992, ajuizando, somente em 22.4.2010, ação buscando desconstituir o ato administrativo quando transcorridos mais de 17 anos do ato, o que impõe o reconhecimento da prescrição de fundo de direito . 3. Recurso Especial do ESTADO DE ALAGOAS a que se dá provimento.

(STJ - REsp: 1431342 AL 2014/0014020-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO SERVIDOR . PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS DO ENCERRAMENTO DO PAD. DECRETO Nº 20.910/32 . PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. Todo e qualquer direito ou Ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originou, nos termos do Decreto-lei n. 20 .910/32. Proposta a ação de nulidade de ato administrativo mais de cinco anos após a demissão do funcionário público, está consumada a prescrição. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, "mesmo se tratando de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação" ( AgInt no AREsp 232.977/DF, Rel . Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)

(TJ-MG - AC: 10000211224522002 MG, Relator.: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 25/01/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023)

Ademais, superada essa questão, ainda que assim não fosse, a pretensão deduzida pelo apelante não mereceria prosperar. 

A legislação estadual de regência confere à autoridade administrativa máxima da área de segurança pública a competência para admitir ou não o pedido de revisão de processo disciplinar, cabendo o prosseguimento do feito revisional e a adoção de providências subsequentes apenas na hipótese de acolhimento inicial da pretensão. Não se trata, portanto, de ato vinculado, mas de juízo administrativo prévio, que envolve apreciação dos pressupostos legais da revisão, notadamente a existência de fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de justificar a reabertura da discussão.

Sobre a matéria, colaciona-se os seguintes artigos da referida lei: 

Art. 195 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário, cabendo o ônus da prova ao requerente. 

Art. 196 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário de Estado, dirigentes de órgãos ou entidades administrativas que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à repartição onde se originou o processo disciplinar.

In casu, constata-se que o autor acostou documento apto a demonstrar a expressa denegação do pedido de revisão administrativa pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, conforme se infere do documento de ID. 25636555. Da leitura do referido ato administrativo, verifica-se que a autoridade competente consignou, de forma clara e fundamentada, que o demandante não logrou êxito em comprovar a existência de fato novo relevante e juridicamente idôneo a ensejar a revisão administrativa do processo que culminou em sua demissão do cargo de policial militar do Estado do Piauí.

Nesse cenário, inexistindo admissão do pedido revisional pela autoridade competente, não há falar em direito subjetivo do servidor ao encaminhamento automático dos autos à Procuradoria-Geral do Estado para emissão de parecer. Pretender que o Judiciário determine tal providência equivaleria a substituir-se à Administração no exercício de competência que lhe é própria, avançando indevidamente sobre o mérito administrativo, em afronta direta ao princípio da separação dos poderes.

Logo, não assiste razão ao apelo do réu.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo, pelos seus próprios fundamentos.

Ademais, em razão do improvimento total do recurso, determino a majoração da verba honorária sucumbencial em 2%, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Dispensa-se a intimação do Ministério Público para ciência, dada a sua não intervenção no feito.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0813331-74.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Demissão ou Exoneração

Autor

JOAO VIEIRA BRAGA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/04/2026