Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800538-24.2024.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800538-24.2024.8.18.0100
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TAXA SELIC (TEMA 905 DO STJ E LEI Nº 14.905/2024). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.

 


I. RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 29531473), alegando a existência de omissão na decisão monocrática de Id. 29112006, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800538-24.2024.8.18.0100.

O embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não aplicar a taxa SELIC como índice único de correção e juros, conforme o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência no REsp nº 727.842/SP e a Lei nº 14.905/2024 (que alterou o art. 406 do Código Civil). Argumenta que, tratando-se de mora ocorrida em 2021, deve ser afastada a cumulação de juros e correção monetária.

Requer o provimento do recurso com efeitos infringentes para que conste a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O caso originário versa sobre ação indenizatória em que se reconheceu a ilegalidade de descontos em benefício previdenciário, culminando na condenação do banco ao pagamento de danos morais. A decisão embargada fixou expressamente os parâmetros de atualização: correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil).

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifica-se que o pedido não deve ser acolhido. A decisão adotou fundamentação clara e suficiente para amparar os índices fixados, não havendo omissão pelo simples fato de o julgador não ter adotado a tese específica da taxa SELIC pretendida pela parte.

O embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado por via transversa, o que é vedado em sede de aclaratórios. A jurisprudência consolidada estabelece que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam bastantes para embasar o convencimento e a solução da lide.

Resta configurado, portanto, o caráter manifestamente protelatório do recurso, uma vez que as razões expostas visam apenas retardar o cumprimento da obrigação mediante a reiteração de teses já superadas pela fundamentação da decisão terminativa.

Dessa forma, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante da nítida intenção de obstar a marcha processual com insurgência desprovida de embasamento nos vícios do art. 1.022.


III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.

Em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Fica o embargante ADVERTIDO de que a reiteração de embargos protelatórios ensejará a majoração da multa para até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da sanção, conforme disciplina o art. 1.026, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 


 

 

Teresina/PI, 5 de fevereiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800538-24.2024.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800538-24.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/02/2026