Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0751255-70.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus nº 0751255-70.2026.8.18.0000 (Central de Inquéritos da Comarca de Teresina)

Processo de origem nº 0803380-80.2026.8.18.0140

Impetrante(s): João Lucas Gomes Coelho, OAB/PI nº 21.256

Paciente: Márcio Vieira Lima

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR – PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE (HÉRNIA INGUINAL COM INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE) – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA DA GRAVIDADE DA ENFERMIDADE, DA URGÊNCIA DO TRATAMENTO E DA INCOMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA SUBMISSÃO DO PEDIDO AO JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO NEGATIVA OU OMISSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO MÍNIMA, INCLUSIVE COM EVENTUAL PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E INFORMAÇÕES DA UNIDADE PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA PELO TRIBUNAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.


DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado João Lucas Gomes Coelho em favor de Márcio Vieira Lima, preso preventivamente em 28 de janeiro de 2026, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, do Código Penal (furto qualificado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina.

O impetrante esclarece que o paciente se encontra acometido de grave enfermidade, consistente em hérnia inguinal esquerda, com quadro de dor aguda e indicação médica de procedimento cirúrgico urgente. Afirma que, apesar da avaliação médica realizada no âmbito do sistema prisional, não houve a efetiva realização do tratamento necessário, o que evidenciaria omissão estatal quanto ao dever de assistência à saúde do custodiado.

Sustenta que a manutenção da prisão preventiva, nas condições descritas, violaria o direito fundamental à integridade física e à dignidade da pessoa humana, uma vez que o sistema prisional não estaria oferecendo os cuidados médicos indispensáveis ao quadro clínico apresentado. Argumenta que a situação se enquadraria na hipótese prevista no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, que autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave.

Ressalta que a documentação médica acostada à impetração demonstraria a gravidade da enfermidade e a urgência do tratamento cirúrgico indicado, bem como a incompatibilidade entre o encarceramento e a adequada assistência à saúde. Aponta, ainda, que a permanência do paciente no cárcere, sem o devido tratamento, configuraria constrangimento ilegal, passível de correção pela via do habeas corpus.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência, com a expedição de ofícios à unidade prisional para esclarecimentos acerca da capacidade de tratamento médico, bem como a realização de perícia médica judicial no paciente.

É o que interessa relatar. Passo a decidir.

Como se sabe, a impetração de habeas corpus perante o Tribunal pressupõe, como regra, a prévia apreciação da matéria pelo juízo competente em primeiro grau, de modo a se evitar indevida supressão de instância. Tal orientação decorre da própria estrutura do sistema jurisdicional, que exige que a instância originária tenha a oportunidade de se manifestar sobre o pedido formulado, especialmente quando se trata de pretensão que demanda análise fático-probatória ou produção de prova técnica.

Nesse contexto, a jurisprudência é firme no sentido de que o Tribunal somente pode conhecer do writ quando demonstrada omissão, negativa indevida ou manifesta ilegalidade na atuação do juízo de origem, não sendo admissível a análise originária de pedido ainda pendente de apreciação ou em regular tramitação na instância antecedente:


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO. PENA DE 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 666 DIAS-MULTA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA. CUMPRIMENTO. JUIZ DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA QUE CONCEDE PRISÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. Não obstante a inadequação do writ diante da sua utilização como substitutivo de recurso de agravo, não há, na espécie, óbice à análise da questão suscitada em sede de habeas corpus, diante das peculiaridades do caso concreto, em que houve a revogação da decisão que havia concedido a prisão domiciliar à paciente, tratando-se de situação excepcional a justificar o cabimento do writ. 2. É inerente ao trânsito em julgado da sentença condenatória o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, especialmente nos casos em que foi fixado o regime inicial fechado. Assim, não há ilegalidade na decisão que, constatando que a prisão da paciente decorreu de cumprimento de pena definitiva, e não de prisão preventiva, revogou decisão do Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia, que havia concedido prisão domiciliar com fundamento no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal. 3. A possibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente, com base no artigo 117 da Lei de Execucoes Penais, não foi apreciada pela autoridade impetrada e não pode ser objeto de análise nesta sede, devendo primeiramente ser apreciada pelo Juízo da Execução, sob pena de supressão de instância. 4. Ordem denegada, por ausência de ilegalidade manifesta na decisão que revogou a decisão do Juiz do Núcleo de Audiências de Custódio-NAC, que havia concedido prisão domiciliar à paciente, com base no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal.


(TJ-DF 07056008620238070000 1667936, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 02/03/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/03/2023)


Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Paciente condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado. Expedição do mandado de prisão após trânsito em julgado da decisão colegiada. Paciente que faz jus à prisão domiciliar. Mãe de criança menor de 12 anos de idade. Liminar indeferida. 1. Decisão da autoridade judiciária de primeiro grau que apenas determinou o cumprimento do v. Acórdão transitado em julgado. 2. A determinação de expedição de mandado de prisão é consequência lógica da condenação criminal irrecorrível, sobretudo quando imposta pena privativa de liberdade. 3. Instauração do processo de execução. Juízo das Execuções Criminais – 4ª RAJ - da Comarca de Campinas que se tornou a autoridade competente. 4. Análise de pedidos de eventuais benefícios que deverá ser feita diretamente ao juízo das execuções criminais, sob pena de supressão de instância. 5. Inexistência de prova quanto à situação evidente de dependência da menor aos cuidados da agravante. Impossibilidade de aplicação do artigo 318 do Código de Processo Penal. Paciente que cumpre pena definitiva. 6. Habeas Corpus não conhecido.


(TJ-SP - HC: 22290880220228260000 SP 2229088-02.2022.8.26.0000, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 28/11/2022, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/11/2022)


HABEAS CORPUS – PACIENTE CONDENADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – PLEITO DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL EM REGIME MAIS BRANDO OU RECOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR – PEDIDOS AINDA NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECONHECIDA – WRIT NÃO CONHECIDO.


(TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 1418922-65.2021.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2021)


No caso, observa-se que o impetrante busca, por meio do presente writ, a substituição da prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, sob o fundamento de que este seria portador de doença grave, consistente em hérnia inguinal com indicação de procedimento cirúrgico urgente. Todavia, não consta dos autos prova de que o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina tenha apreciado e indeferido o pedido de prisão domiciliar, tampouco de que tenha se omitido injustificadamente quanto à análise da pretensão defensiva.

Ao contrário, a documentação acostada indica que a questão relacionada à condição de saúde do paciente ainda demanda apuração técnica adequada, notadamente mediante avaliação por profissional médico oficial, providência indispensável para a verificação da real gravidade da enfermidade, da urgência do tratamento e da eventual incompatibilidade entre o quadro clínico apresentado e a manutenção da custódia cautelar.

Ressalte-se que a análise do pedido de prisão domiciliar, quando fundada em alegação de extrema debilidade por motivo de doença grave, não prescinde de elementos técnicos idôneos, especialmente laudo médico oficial, capaz de subsidiar o convencimento judicial quanto à incidência do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. A ausência dessa prova inviabiliza o exame seguro da matéria em sede de habeas corpus, sob pena de o Tribunal substituir-se indevidamente ao juízo natural da causa.

Ademais, eventual necessidade de diligências complementares, como a realização de perícia médica judicial ou a requisição de informações à unidade prisional acerca da capacidade de prestação de assistência à saúde do custodiado, reforça a competência do juízo de primeiro grau para a condução da instrução mínima necessária à apreciação do pleito.

Dessa forma, inexistindo nos autos demonstração de decisão negativa ou omissiva por parte da autoridade apontada como coatora, bem como não se verificando, de plano, situação de ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a atuação excepcional desta instância, o conhecimento do pedido de prisão domiciliar pelo Tribunal implicaria indevida supressão de instância.

Portanto, dado que a análise do pedido de prisão domiciliar é inadmissível para evitar supressão de instância, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.

Publique-se e intime-se.

Teresina (PI), data registra no sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751255-70.2026.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0751255-70.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MARCIO VIEIRA LIMA

Réu

CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA

Publicação

05/02/2026