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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764258-29.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALOR BLOQUEADO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO NOS MESMOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 302, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764258-29.2025.8.18.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO, ajuizada por ALMIR MARTINS DE SOUZA, ora agravado. A decisão agravada indeferiu o pedido de devolução formulado pelo executado, sob o fundamento de que, embora o valor de R$ 25.811,05 (vinte e cinco mil, oitocentos e onze reais e cinco centavos) estivesse bloqueado em conta bancária do exequente já falecido, tratava-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que se extinguiu com a morte do autor, sendo necessário o ajuizamento de ação própria contra o espólio para eventual reaver do montante. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que a devolução dos valores poderia ser realizada nos próprios autos, com fundamento no parágrafo único do art. 302 do CPC, que admite a liquidação da indenização nos mesmos autos da tutela provisória. Defende ainda que, como o valor já se encontra bloqueado judicialmente, bastaria determinar sua transferência direta ao FUNSAUDE, evitando novo ajuizamento e observando os princípios da celeridade e economia processual. A parte agravada, devidamente intimada, manifestou-se nos autos informando não possuir mais interesse jurídico a defender, diante do falecimento do exequente e da natureza personalíssima da demanda, declarando não apresentar contrarrazões ao recurso. Breve relato, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
A controvérsia central reside em verificar se a via processual proferida como adequada pelo juízo singular é coerente para a devolução de valores bloqueados para garantir o fornecimento de medicamento, após a extinção da obrigação pelo falecimento do autor. É pacífico o entendimento de que a obrigação de fornecer tratamento de saúde é de natureza personalíssima, ou seja, está intrinsecamente ligada à pessoa do beneficiário. Com o falecimento do autor, a obrigação principal se extingue, acarretando a perda superveniente do interesse de agir e, consequentemente, do objeto da ação. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. VERBAS QUE SE DESTINAM A SUPRIR NECESSIDADES MÉDICAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando a causa de direito personalíssimo (direito à saúde) e, portanto, intransmissível, o falecimento da parte autora importa na perda superveniente do objeto da demanda (ausência de interesse processual), que pode ser reconhecido inclusive de ofício, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Quanto à questão da devolução de importâncias auferidas pela requerente, via antecipação de tutela, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tais valores, uma vez que revelem natureza alimentar ou se destinem a suprir necessidades médicas, são irrepetíveis. 3. Já em relação a obrigação do município em ressarcir o valor ao Estado do Piauí, deve ser objeto de acertamento na via administrativa. 4. Com efeito, inexistindo indícios de má-fé na conduta da parte autora, não há se falar em dever de indenizar. 5. Recursos conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800742-70.2019.8.18.0059 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2024 ) Dessa forma, o valor bloqueado para a compra do medicamento perdeu sua finalidade original, uma vez que a tutela de urgência que o justificava tornou-se ineficaz com o óbito do autor. A decisão agravada, ao exigir o ajuizamento de uma nova ação, impõe um ônus desnecessário e contrário à eficiência processual. O valor em questão não chegou a ser integrado ao patrimônio do autor; estava apenas bloqueado judicialmente para uma finalidade específica que não mais subsiste. A pretensão da Fazenda Pública encontra amparo direto no art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: (...) Embora o dispositivo trate de indenização, sua lógica se aplica perfeitamente ao caso, onde, se a lei permite a liquidação de prejuízos complexos nos mesmos autos, com maior razão deve permitir a simples devolução de um valor líquido e certo, já sob controle do juízo. Exigir uma nova ação seria uma formalidade excessiva e ineficiente. Registre-se que os valores bloqueados não integram o patrimônio do autor da ação que buscava o tratamento de saúde. Tratam-se, na realidade, de medida destinada a compelir objetivamente o ente estatal a cumprir o dever previsto no art. 196 da Constituição Federal, que constitui o núcleo da demanda originária, conferindo-lhe efetiva operabilidade. Desse modo, não há espaço para deliberação dos herdeiros do falecido acerca de valores que jamais lhe pertenceram. Excepciona-se apenas a hipótese em que se verifique obstáculo à liberação por equivocada compreensão de que tais quantias compõem o patrimônio do de cujus. Além disso, a solução adotada prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, ao evitar a movimentação da máquina judiciária para controvérsia que pode ser solucionada de modo simples e imediato. Nessa linha, exigir o ajuizamento de demanda autônoma pelo devedor para reaver o valor implicaria contrariar tais princípios, impondo ônus processual desnecessário e incompatível com a racionalidade do sistema, o que não se pode admitir. Por fim, a manifestação da Defensoria Pública, informando não ter mais interesse a defender, corrobora a ausência de lide em relação à devolução do montante, reforçando a desnecessidade de um novo e custoso processo judicial. Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, determinar a expedição de alvará ou a transferência eletrônica para a devolução do valor de R$ 25.811,05 (vinte e cinco mil, oitocentos e onze reais e cinco centavos), com as atualizações sofridas, à conta do FUNSAUDE ou outra indicada pela Fazenda Pública. É como voto. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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0764258-29.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuALMIR MARTINS DE SOUZA
Publicação10/03/2026