Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800810-14.2021.8.18.0103


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL DIRETA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Matias Olímpio contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário manejado em face de acórdão que não conheceu de Recurso Inominado por intempestividade, no bojo de ação de cobrança de adicional de insalubridade cumulada com obrigação de fazer. O Município alegou violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se decisão que não conhece de recurso por intempestividade pode ser objeto de Recurso Extraordinário; e (ii) estabelecer se houve violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada acerta ao concluir que o acórdão recorrido possui fundamentação exclusivamente processual — intempestividade —, o que impede o conhecimento do Recurso Extraordinário por ausência de matéria constitucional direta. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a ausência de exame pormenorizado dos argumentos das partes não configura, por si só, violação ao art. 93, IX, da CF, desde que haja motivação suficiente, ainda que sucinta. A alegação genérica de violação constitucional, desacompanhada de demonstração clara e específica do erro na decisão recorrida, configura deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Recurso Extraordinário não é cabível quando a decisão recorrida tem fundamento exclusivamente processual, sem adentrar no mérito da controvérsia. A ausência de exame pormenorizado dos argumentos das partes não configura, por si só, violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF, desde que a decisão esteja suficientemente motivada. A deficiência de fundamentação recursal, com alegações genéricas de ofensa constitucional, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800810-14.2021.8.18.0103 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800810-14.2021.8.18.0103
APELANTE: MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO, MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
APELADO: LARA JULIANA DE SOUSA LEAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL DIRETA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto pelo Município de Matias Olímpio contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário manejado em face de acórdão que não conheceu de Recurso Inominado por intempestividade, no bojo de ação de cobrança de adicional de insalubridade cumulada com obrigação de fazer. O Município alegou violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação da decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se decisão que não conhece de recurso por intempestividade pode ser objeto de Recurso Extraordinário; e (ii) estabelecer se houve violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão agravada acerta ao concluir que o acórdão recorrido possui fundamentação exclusivamente processual — intempestividade —, o que impede o conhecimento do Recurso Extraordinário por ausência de matéria constitucional direta.

  2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a ausência de exame pormenorizado dos argumentos das partes não configura, por si só, violação ao art. 93, IX, da CF, desde que haja motivação suficiente, ainda que sucinta.

  3. A alegação genérica de violação constitucional, desacompanhada de demonstração clara e específica do erro na decisão recorrida, configura deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O Recurso Extraordinário não é cabível quando a decisão recorrida tem fundamento exclusivamente processual, sem adentrar no mérito da controvérsia.

  2. A ausência de exame pormenorizado dos argumentos das partes não configura, por si só, violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF, desde que a decisão esteja suficientemente motivada.

  3. A deficiência de fundamentação recursal, com alegações genéricas de ofensa constitucional, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO, com fundamento no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejado em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.

Na origem, trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade cumulada com obrigação de fazer em desfavor do Município, tendo sobrevido sentença de procedência.

Inconformado, o Município interpôs recurso, o qual, por força do princípio da fungibilidade, foi recebido como Recurso Inominado. Contudo, o acórdão recorrido não conheceu do recurso interposto, por reconhecer sua manifesta intempestividade, uma vez que protocolado após o prazo legal de 10 dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95.

Posteriormente, o Município interpôs Recurso Extraordinário, sustentando violação aos arts. 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, alegando ausência de fundamentação e defendendo a submissão da controvérsia ao Supremo Tribunal Federal.

A decisão monocrática ora agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, destacando inexistência de ofensa direta à Constituição e deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

Inconformado, o Município interpôs o presente Agravo Interno, reiterando a existência de afronta aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal e requerendo a admissão do apelo extremo.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante.

Conforme se verifica, o acórdão recorrido limitou-se a não conhecer do Recurso Inominado interposto pelo Município, em razão de sua intempestividade, sem adentrar no mérito da controvérsia. Assim, não houve julgamento da matéria de fundo apto a ensejar debate constitucional direto, pois a decisão atacada possui fundamento estritamente processual, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do Recurso Extraordinário.

Ademais, a alegada violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal não se sustenta, uma vez que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que o dever de fundamentação exige motivação suficiente, ainda que sucinta, não impondo ao julgador o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes, conforme reafirmado no julgamento do AI 791.292 QO-RG.

Outrossim, observa-se que o recorrente apresenta alegações genéricas de ofensa constitucional, sem demonstrar de forma clara e específica o suposto desacerto do acórdão recorrido, circunstância que configura deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, conforme corretamente reconhecido na decisão agravada.

Dessa forma, inexistindo questão constitucional direta e estando o acórdão recorrido assentado em fundamento processual autônomo (intempestividade), deve ser mantida integralmente a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800810-14.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO

Réu

LARA JULIANA DE SOUSA LEAL

Publicação

18/03/2026