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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800810-14.2021.8.18.0103
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL DIRETA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO, com fundamento no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejado em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. Na origem, trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade cumulada com obrigação de fazer em desfavor do Município, tendo sobrevido sentença de procedência. Inconformado, o Município interpôs recurso, o qual, por força do princípio da fungibilidade, foi recebido como Recurso Inominado. Contudo, o acórdão recorrido não conheceu do recurso interposto, por reconhecer sua manifesta intempestividade, uma vez que protocolado após o prazo legal de 10 dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. Posteriormente, o Município interpôs Recurso Extraordinário, sustentando violação aos arts. 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, alegando ausência de fundamentação e defendendo a submissão da controvérsia ao Supremo Tribunal Federal. A decisão monocrática ora agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, destacando inexistência de ofensa direta à Constituição e deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. Inconformado, o Município interpôs o presente Agravo Interno, reiterando a existência de afronta aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal e requerendo a admissão do apelo extremo. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante. Conforme se verifica, o acórdão recorrido limitou-se a não conhecer do Recurso Inominado interposto pelo Município, em razão de sua intempestividade, sem adentrar no mérito da controvérsia. Assim, não houve julgamento da matéria de fundo apto a ensejar debate constitucional direto, pois a decisão atacada possui fundamento estritamente processual, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do Recurso Extraordinário. Ademais, a alegada violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal não se sustenta, uma vez que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que o dever de fundamentação exige motivação suficiente, ainda que sucinta, não impondo ao julgador o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes, conforme reafirmado no julgamento do AI 791.292 QO-RG. Outrossim, observa-se que o recorrente apresenta alegações genéricas de ofensa constitucional, sem demonstrar de forma clara e específica o suposto desacerto do acórdão recorrido, circunstância que configura deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, conforme corretamente reconhecido na decisão agravada. Dessa forma, inexistindo questão constitucional direta e estando o acórdão recorrido assentado em fundamento processual autônomo (intempestividade), deve ser mantida integralmente a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800810-14.2021.8.18.0103
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO
RéuLARA JULIANA DE SOUSA LEAL
Publicação18/03/2026