
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0802005-78.2022.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Cor]
APELANTE: ELZA PAULA MUNIZ
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA, na qual, em suas razões recursais, pugna pela absolvição imprópria da apelante ELZA PAULA MUNIZ, com fulcro no art. 26, caput, do Código Penal, ao argumento de que a recorrente à época dos fatos apresentava transtornos mentais que a tornavam incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta.
A defesa juntou aos autos documentos (IDs 29063529 e 29063530) que demonstram o acompanhamento psiquiátrico da apelante pelo CAPS de Uruçuí desde 2019, com diagnóstico de CID F29 + F19.2. Consta, ainda, que esteve internada em 29 de maio de 2021 no Hospital Psiquiátrico Areolino de Abreu, também antes dos fatos apurados, ocorridos em 2 de agosto de 2021. Requer, assim, a absolvição imprópria da apelante.
É o relatório. Passo a analisar.
A instauração do incidente de insanidade mental em sede de 2º grau de jurisdição mostra-se plenamente cabível, uma vez que pode ser determinada em qualquer fase do processo penal, inclusive, de ofício, nos termos dos arts. 149 a 154 do Código de Processo Penal, tendo por finalidade apurar se o(a) recorrente era inimputável ou semi-imputável ao tempo da infração penal.
Dispõe o art. 149 do Código de Processo Penal que: "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal."
No caso concreto, nota-se a necessidade de instauração do incidente, diante da juntada de documentação de saúde posterior à sentença, a qual revela que a apelante já se encontrava em acompanhamento psiquiátrico junto ao CAPS de Uruçuí/PI desde o ano de 2019, portanto, em período anterior aos fatos apurados, ocorridos em 2 de agosto de 2021.
Some-se a isso a informação constante nos autos, extraída da Portaria nº 122/2021 do Ministério Público do Estado do Piauí, no sentido de que a recorrente esteve internada no Hospital Psiquiátrico Areolino de Abreu, em Teresina/PI, também em período anterior aos fatos apurados, em 29/5/2021, em razão de quadro psicótico severo, associado a comportamento de heteroagressividade.
Portanto, impõe-se a instauração do incidente de insanidade mental, como medida necessária à adequada apuração da responsabilidade penal da recorrente.
Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para INSTAURAR O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, a ser autuado em autos apartados, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal.
Após a autuação, remetam-se os autos apartados conclusos para andamento processual.
Por fim, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até a conclusão do incidente.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0802005-78.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto Principal(Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Cor
AutorELZA PAULA MUNIZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/02/2026