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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801019-66.2022.8.18.0064
EMENTA
Direito constitucional e administrativo. Recurso inominado. Adicional de insalubridade. Lei local prevendo direito ao benefício. Laudo pericial atestando insalubridade. Prescrição reconhecida em sentença em conformidade com o ordenamento jurídico. Direito ao recebimento do adicional e retroativos. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial que atesta insalubridade assegura ao servidor o direito ao adicional e ao recebimento dos valores retroativos, conforme previsão da lei local.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Cobrança c/c Obrigação de Fazer, em que a autora objetiva a implantação do adicional de insalubridade na sua remuneração, bem como o pagamento dos valores retroativos. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido para condenar o Município de Paulistana-PI a implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 40% – grau máximo sobre o salário-mínimo, devendo fazê-lo no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por mês de descumprimento, pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde a competência setembro/2017, à razão de 40% do salário mínimo vigente à época que cada parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da efetiva implantação., considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido em honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor da condenação, devidos ao representante da parte autora. (ID 25330890). O recorrente/requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese, prescrição, que o pleito de pagamento do adicional de insalubridade de forma retroativa, a contar da data de admissão da autora, bem como de seus reflexos nas verbas contratuais é indevido, que não houve realização de perícia para verificação da insalubridade. (ID 25330894). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Inicialmente, sobre a admissibilidade da prova emprestada, entendo possível, uma vez que foi elaborado exatamente para situação vivenciada por uma servidora do Município de Paulistana-PI, que labora nas mesmas funções e condições da demandante. Comungando do mesmo entendimento quanto admissibilidade da prova emprestada apresenta-se a ementa abaixo.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ODONTÓLOGOS. LEI MUNICIPAL N. 737/2007 COM DECRETO REGULAMENTADOR N. 869/2014. NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO GRAU MÉDIO. PREVISÃO LEGAL DO PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE APLICÁVEL A HIPÓTESE SUB EXAMINE (20%). PROVA EMPRESTADA. LAUDOS PERICIAIS TÉCNICOS, IDENTIDADE DE SITUAÇÕES E CONDIÇÕES AMBIENTAIS. ADMISSIBILIDADE. 1. Em observância a Lei Municipal nº 737/2007 editada pelo Município de Palmeiras de Goiás, e com amparo na prova pericial emprestada, os servidores públicos fazem jus ao recebimento retroativo do adicional de insalubridade em grau médio, fixado no percentual de vinte por cento (20%) sobre seu vencimento, observada a prescrição quinquenal. 2. O laudo pericial apresentado como prova emprestada com a finalidade de comprovar direito ao recebimento de adicional de insalubridade é passível de acolhimento, quando a realidade analisada no laudo paradigma é equivalente à do labor exercido pelos autores da demanda, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa. TERMO A QUO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL. OBSERVÂNCIA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REGULARIDADE DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO EVENTUALMENTE SUBMETIDA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. A diferença remuneratória, haverá incidir a partir de 5 (cinco) anos contados antes da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que os recorrentes exerceram atividades insalubres, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal n 20 .910/1932, sendo que o valor devido poderá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5332703-41.2017 .8.09.0117 PALMEIRAS DE GOIÁS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Destarte, após a análise dos argumentos dos litigantes e dos documentos juntados, entendo que a sentença deve ser mantida por todos os seus fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei º 126153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente em pagamento de honorários advocatícios, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801019-66.2022.8.18.0064
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE PAULISTANA
RéuAURELINA FILOMENA DE MORAIS SOUSA
Publicação07/04/2026