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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0751414-47.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento a apelação interposta pela instituição financeira e manteve a sentença de primeiro grau que fixou o termo inicial dos juros moratórios na data da citação da Ação Civil Pública, autorizou a atualização monetária com base na tabela do TJPI e permitiu a inclusão dos expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores ao Plano Verão exclusivamente como forma de atualização do saldo consolidado. O embargante alegou omissão quanto à análise do Tema Repetitivo 685/STJ, obscuridade na aplicação do art. 240 do CPC e pleiteou o prequestionamento dos arts. 240 do CPC e 884 do CC para fins de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao não se manifestar expressamente sobre o art. 240 do CPC e sobre a pendência de trânsito em julgado do Tema 685 do STJ; (ii) estabelecer se é cabível o prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados para fins de viabilização de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão, pois enfrentou expressamente a tese jurídica debatida, adotando como fundamento a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente o REsp 1.370.899/SP, o qual trata do termo inicial dos juros moratórios em ações civis públicas fundadas em responsabilidade contratual. A ausência de menção literal ao art. 240 do CPC não configura omissão, visto que a análise da constituição da mora foi realizada com base na jurisprudência aplicável e em dispositivos correlatos, como o art. 405 do CC, revelando fundamentação suficiente e adequada. Inexiste obscuridade ou contradição no julgado, que apresenta raciocínio lógico, coeso e acessível, inexistindo dúvida interpretativa que justifique o uso da via aclaratória. O fato de o Tema 685 do STJ ainda não ter transitado em julgado não impede sua aplicação, pois o STJ admite a eficácia imediata das teses firmadas sob o rito dos recursos repetitivos, salvo suspensão determinada pelo STF, o que não ocorreu no presente caso. O objetivo do embargante é rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que excede os limites da via estreita dos embargos de declaração, configurando nítido caráter infringente. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto, não sendo exigida manifestação expressa do órgão julgador sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão impugnado enfrenta adequadamente a matéria controvertida com base na jurisprudência aplicável, ainda que sem citação literal de todos os dispositivos legais suscitados. A existência de tese firmada em recurso repetitivo admite aplicação imediata, ainda que pendente de trânsito em julgado, salvo decisão em sentido contrário do STF. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão recorrida. Para fins de recurso especial, é suficiente a oposição de embargos declaratórios para caracterização do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CC, arts. 405 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10.2014; STJ, Tema Repetitivo 685; TJPI, AC 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO DO BRASIL S/A contra IRACEMA MARIA MELO DE CARVALHO, RAIMUNDA MAGALHÃES DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, MARIA JOSÉ DE MORAES BESSA E MANOEL JAIME FILHO, em face do acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0751414-47.2025.8.18.0000, oriundo do cumprimento de sentença referente à AÇÃO CIVIL PÚBLICA n° 0004091-77.2014.8.18.0031. No Acórdão vergastado, esta 3ª Câmara Especializada Cível negou provimento ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo a decisão de primeiro grau que fixou o termo inicial dos juros moratórios na data da citação na ação civil pública, autorizou a atualização monetária com base na tabela do TJPI e permitiu a inclusão dos expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores ao Plano Verão exclusivamente como forma de atualização do saldo consolidado. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise da jurisprudência do Tema Repetitivo 685/STJ. Alega que o julgado teria incorrido em obscuridade ao afastar a aplicação do artigo 240 do CPC, que estabelece que os juros de mora fluem da citação válida. Aduz que a mora só se constitui com a citação no processo de execução individual, e não na ação civil pública, por ausência de relação processual à época. Alega, ainda, que o Tema 685 do STJ não possui trânsito em julgado, estando suspenso em razão do RE nº 632.212/SP, motivo pelo qual não poderia ser aplicado de forma vinculante. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e, subsidiariamente, o prequestionamento dos artigos 240 do CPC e 884 do CC para viabilizar futura interposição de recurso especial. Em contrarrazões, os embargados sustentam que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois o acórdão foi proferido em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no Tema 685. Rebatem a tese de que a citação na fase de cumprimento seria o marco da mora, argumentando que, tratando-se de responsabilidade contratual reconhecida na ação civil pública, os juros incidem desde a citação na ação coletiva, conforme consolidado no REsp 1.370.899/SP. Alegam, ainda, que o recurso possui caráter meramente infringente, com nítido objetivo protelatório, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. É o breve relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O caso discutido refere-se ao cumprimento de sentença de Ação Civil Pública objetivando o pagamento das diferenças de expurgos inflacionários relativas ao Plano Verão. O Banco do Brasil questiona, especificamente, o termo inicial dos juros moratórios fixado na decisão colegiada, que seguiu entendimento do STJ quanto à aplicação da tese firmada no Tema 685, segundo a qual os juros devem incidir a partir da citação na ação coletiva, quando fundada em responsabilidade contratual. O acórdão foi no sentido de que a mora tem como marco a citação na ação civil pública, conforme o REsp 1.370.899/SP, entendimento consolidado pelo STJ. A decisão também destacou que essa orientação visa garantir a efetividade da tutela coletiva e evitar a multiplicação desnecessária de ações individuais. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, não houve omissão, uma vez que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão jurídica central, inclusive com expressa citação ao precedente qualificado (Tema 685). A ausência de menção expressa ao artigo 240 do CPC não implica omissão, pois a tese jurídica que se extrai do acórdão incorpora a análise da constituição em mora, ainda que por outras vias normativas (art. 405 do CC e jurisprudência do STJ). Também não há obscuridade, pois a fundamentação é linear, coerente e compreensível, não havendo dificuldade relevante de interpretação que justifique a atuação integrativa do julgador. Por fim, a alegação de que o Tema 685 não teria transitado em julgado não é suficiente para afastar sua aplicação. A jurisprudência pacífica do STJ admite a aplicação imediata das teses firmadas em recurso repetitivo, independentemente de trânsito em julgado, salvo expressa determinação em contrário, o que não ocorreu no presente caso. Assim, entendo que a parte embargante visa, por meio do presente recurso, emprestar aos embargos de declaração nítido caráter infringente, o que não se coaduna com os contornos legais do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber, pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Consoante a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Assim, verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0751414-47.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuIRACEMA MARIA MELO DE CARVALHO
Publicação11/03/2026