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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0832232-90.2021.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, § 1º, § 2º, I e IV, e 65, III, “c”; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03.10.2024, DJe 16.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcos Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, que, acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, assegurado o direito de recorrer em liberdade. Consta dos autos que o réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo o Conselho de Sentença reconhecido a materialidade e a autoria delitivas, bem como as qualificadoras imputadas na denúncia. Na dosimetria da pena, o magistrado sentenciante fixou a reprimenda no mínimo legal, reconhecendo a atenuante genérica prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal. Inconformada, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, pugnando pela anulação do julgamento, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do homicídio privilegiado, previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal, e, em última análise, a revisão da dosimetria da pena. Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A insurgência recursal devolvida a exame cinge-se, em essência, à alegação de que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, bem como, subsidiariamente, ao pedido de reconhecimento do homicídio privilegiado. É cediço que a Constituição da República, ao atribuir ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurou a soberania dos veredictos, de modo que a intervenção do Tribunal togado sobre as decisões do Conselho de Sentença somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando evidenciada manifesta e inequívoca dissociação entre o veredicto e o conjunto probatório produzido nos autos. Não se trata, portanto, de reavaliar a prova para verificar qual versão seria mais convincente ou justa, mas tão somente de aferir se a decisão dos jurados encontra suporte racional nos elementos colhidos sob o crivo do contraditório. Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência do Col. STF, verbis: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO GENÉRICA. APELAÇÃO. CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. POSSIBILIDADE. TESE DEFENSIVA. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. I. CASO EM EXAME (...) 3. A Constituição assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantia compatível com o manejo de recurso de apelação para controle mínimo da racionalidade da decisão, quando esta é manifestamente contrária às provas dos autos. 4. Havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer a decisão do júri. (...) (...) (ARE 1225185, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 13-12-2024 PUBLIC 16-12-2024)” No caso concreto, não se vislumbra a apontada contrariedade manifesta. O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, bem como as qualificadoras descritas na denúncia, a partir de elementos probatórios regularmente produzidos, optando por uma das versões fáticas apresentadas em plenário. A circunstância de a defesa sustentar narrativa diversa, fundada em excludentes de culpabilidade ou em juízo mais benevolente acerca da conduta do agente, não autoriza, por si só, a anulação do julgamento, sob pena de esvaziamento da própria competência constitucional do Tribunal do Júri e de indevida substituição do juízo valorativo dos jurados. Cumpre destacar que o contexto fático alegado pela defesa, especialmente no que diz respeito ao estado emocional do réu à época dos fatos, foi devidamente enfrentado na sentença. Com efeito, o magistrado sentenciante reconheceu expressamente a incidência da atenuante genérica prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal, valorando a atuação do agente sob violenta emoção, o que demonstra que tal circunstância não foi ignorada pelo sistema de justiça, mas juridicamente enquadrada nos limites compatíveis com o veredicto condenatório proferido pelos jurados. Nesse ponto, revela-se imprescindível distinguir a atenuante genérica da violenta emoção da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal. Enquanto aquela pode ser reconhecida pelo juiz togado na fase de dosimetria, esta pressupõe o reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, de que o agente atuou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima. No caso dos autos, embora reconhecida a atenuante genérica, os jurados não acolheram o homicídio privilegiado, inexistindo espaço para que este Tribunal, em sede recursal, substitua o juízo valorativo realizado pelo corpo de jurados, sob pena de indevida violação à soberania dos veredictos. De igual modo, não prospera a pretensão de revisão da dosimetria da pena. A reprimenda foi fixada no mínimo legal, com fundamentação adequada, inexistindo ilegalidade, desproporcionalidade ou erro técnico a ser corrigido nesta instância. Dessa forma, ausente decisão manifestamente contrária à prova dos autos e verificada a observância dos limites constitucionais e legais que regem o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, em consonância com o parecer ministerial. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/03/2026
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0832232-90.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARCOS PEREIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026