Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0832232-90.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina que, acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, condenou o réu pela prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, reconhecida a atenuante genérica da violenta emoção, assegurado o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento do homicídio privilegiado em sede recursal, sem acolhimento expresso pelo Júri; (iii) determinar a existência de eventual ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição da República assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, permitindo a intervenção do Tribunal togado apenas em hipóteses excepcionais de manifesta dissociação entre a decisão dos jurados e o conjunto probatório. O controle exercido em sede de apelação não autoriza a reavaliação do mérito probatório para substituição da versão acolhida pelos jurados, sendo suficiente a existência de lastro probatório mínimo que sustente o veredicto. O Conselho de Sentença reconhece a materialidade, a autoria e as qualificadoras imputadas com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, optando por uma das versões fáticas debatidas em plenário. A divergência entre a tese defensiva e a conclusão dos jurados não configura, por si só, decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A atenuante genérica da violenta emoção, prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal, é corretamente reconhecida pelo juiz togado na dosimetria, não se confundindo com a causa especial de diminuição do homicídio privilegiado. O reconhecimento do homicídio privilegiado depende de deliberação expressa do Conselho de Sentença, inexistindo competência do Tribunal para supri-la em grau recursal sem violar a soberania dos veredictos. A pena é fixada no mínimo legal, com fundamentação idônea, inexistindo erro técnico, ilegalidade ou desproporcionalidade apta a ensejar sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri somente é admissível quando a decisão dos jurados se mostra manifestamente dissociada do conjunto probatório, em afronta evidente à racionalidade da prova. A soberania dos veredictos impede que o Tribunal, em grau recursal, substitua a valoração fática realizada pelo Conselho de Sentença quando amparada em prova válida. O homicídio privilegiado exige reconhecimento expresso pelos jurados, não podendo ser declarado exclusivamente pelo Tribunal em sede de apelação. A fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento de atenuante genérica, afasta a alegação de ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, § 1º, § 2º, I e IV, e 65, III, “c”; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03.10.2024, DJe 16.12.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0832232-90.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0832232-90.2021.8.18.0140
APELANTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO, ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO, HAUZENY SANTANA FARIAS, JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina que, acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, condenou o réu pela prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, reconhecida a atenuante genérica da violenta emoção, assegurado o direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento do homicídio privilegiado em sede recursal, sem acolhimento expresso pelo Júri; (iii) determinar a existência de eventual ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição da República assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, permitindo a intervenção do Tribunal togado apenas em hipóteses excepcionais de manifesta dissociação entre a decisão dos jurados e o conjunto probatório.

  2. O controle exercido em sede de apelação não autoriza a reavaliação do mérito probatório para substituição da versão acolhida pelos jurados, sendo suficiente a existência de lastro probatório mínimo que sustente o veredicto.

  3. O Conselho de Sentença reconhece a materialidade, a autoria e as qualificadoras imputadas com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, optando por uma das versões fáticas debatidas em plenário.

  4. A divergência entre a tese defensiva e a conclusão dos jurados não configura, por si só, decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

  5. A atenuante genérica da violenta emoção, prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal, é corretamente reconhecida pelo juiz togado na dosimetria, não se confundindo com a causa especial de diminuição do homicídio privilegiado.

  6. O reconhecimento do homicídio privilegiado depende de deliberação expressa do Conselho de Sentença, inexistindo competência do Tribunal para supri-la em grau recursal sem violar a soberania dos veredictos.

  7. A pena é fixada no mínimo legal, com fundamentação idônea, inexistindo erro técnico, ilegalidade ou desproporcionalidade apta a ensejar sua revisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri somente é admissível quando a decisão dos jurados se mostra manifestamente dissociada do conjunto probatório, em afronta evidente à racionalidade da prova.

  2. A soberania dos veredictos impede que o Tribunal, em grau recursal, substitua a valoração fática realizada pelo Conselho de Sentença quando amparada em prova válida.

  3. O homicídio privilegiado exige reconhecimento expresso pelos jurados, não podendo ser declarado exclusivamente pelo Tribunal em sede de apelação.

  4. A fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento de atenuante genérica, afasta a alegação de ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, § 1º, § 2º, I e IV, e 65, III, “c”; CPP, art. 593, III, “d”.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03.10.2024, DJe 16.12.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcos Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, que, acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, assegurado o direito de recorrer em liberdade.

Consta dos autos que o réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo o Conselho de Sentença reconhecido a materialidade e a autoria delitivas, bem como as qualificadoras imputadas na denúncia. Na dosimetria da pena, o magistrado sentenciante fixou a reprimenda no mínimo legal, reconhecendo a atenuante genérica prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal.

Inconformada, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, pugnando pela anulação do julgamento, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do homicídio privilegiado, previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal, e, em última análise, a revisão da dosimetria da pena.

Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A insurgência recursal devolvida a exame cinge-se, em essência, à alegação de que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, bem como, subsidiariamente, ao pedido de reconhecimento do homicídio privilegiado.

É cediço que a Constituição da República, ao atribuir ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurou a soberania dos veredictos, de modo que a intervenção do Tribunal togado sobre as decisões do Conselho de Sentença somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando evidenciada manifesta e inequívoca dissociação entre o veredicto e o conjunto probatório produzido nos autos. Não se trata, portanto, de reavaliar a prova para verificar qual versão seria mais convincente ou justa, mas tão somente de aferir se a decisão dos jurados encontra suporte racional nos elementos colhidos sob o crivo do contraditório.

Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência do Col. STF, verbis:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO GENÉRICA. APELAÇÃO. CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. POSSIBILIDADE. TESE DEFENSIVA. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. I. CASO EM EXAME (...) 3. A Constituição assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantia compatível com o manejo de recurso de apelação para controle mínimo da racionalidade da decisão, quando esta é manifestamente contrária às provas dos autos. 4. Havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer a decisão do júri. (...) (...)

(ARE 1225185, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 13-12-2024 PUBLIC 16-12-2024)”

No caso concreto, não se vislumbra a apontada contrariedade manifesta. O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, bem como as qualificadoras descritas na denúncia, a partir de elementos probatórios regularmente produzidos, optando por uma das versões fáticas apresentadas em plenário. A circunstância de a defesa sustentar narrativa diversa, fundada em excludentes de culpabilidade ou em juízo mais benevolente acerca da conduta do agente, não autoriza, por si só, a anulação do julgamento, sob pena de esvaziamento da própria competência constitucional do Tribunal do Júri e de indevida substituição do juízo valorativo dos jurados.

Cumpre destacar que o contexto fático alegado pela defesa, especialmente no que diz respeito ao estado emocional do réu à época dos fatos, foi devidamente enfrentado na sentença. Com efeito, o magistrado sentenciante reconheceu expressamente a incidência da atenuante genérica prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal, valorando a atuação do agente sob violenta emoção, o que demonstra que tal circunstância não foi ignorada pelo sistema de justiça, mas juridicamente enquadrada nos limites compatíveis com o veredicto condenatório proferido pelos jurados.

Nesse ponto, revela-se imprescindível distinguir a atenuante genérica da violenta emoção da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal. Enquanto aquela pode ser reconhecida pelo juiz togado na fase de dosimetria, esta pressupõe o reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, de que o agente atuou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima. No caso dos autos, embora reconhecida a atenuante genérica, os jurados não acolheram o homicídio privilegiado, inexistindo espaço para que este Tribunal, em sede recursal, substitua o juízo valorativo realizado pelo corpo de jurados, sob pena de indevida violação à soberania dos veredictos.

De igual modo, não prospera a pretensão de revisão da dosimetria da pena. A reprimenda foi fixada no mínimo legal, com fundamentação adequada, inexistindo ilegalidade, desproporcionalidade ou erro técnico a ser corrigido nesta instância.

Dessa forma, ausente decisão manifestamente contrária à prova dos autos e verificada a observância dos limites constitucionais e legais que regem o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0832232-90.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MARCOS PEREIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026