Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0801092-98.2023.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITDO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CÉDULA BANCÁRIA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM SEGURO DE VIDA. SEGURO DE VIDA LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ADESÃO FACULTATIVA. PRECEDENTES DO STJ. REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801092-98.2023.8.18.0162 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801092-98.2023.8.18.0162
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RECORRIDO: SANDRO ROBERTO ARAUJO LOPES
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITDO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CÉDULA BANCÁRIA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM SEGURO DE VIDA. SEGURO DE VIDA LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ADESÃO FACULTATIVA. PRECEDENTES DO STJ. REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801092-98.2023.8.18.0162

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A

RECORRIDO: SANDRO ROBERTO ARAUJO LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega que foi compelida a aderir a contratar seguro de proteção financeira na formalização de contrato de financiamento veicular, configurando venda casada. Ao final pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da contratação, a repetição do indébito do valor pago e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:

a)    Condenar as Rés, solidariamente, a pagarem à parte Autora o valor de R$ 5.315,94 (cinco mil e trezentos e quinze reais e noventa e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação.

b)    Condenar as Rés, solidariamente, a pagarem à parte Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

A parte ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs recurso inominado alegando: da decadência; das razões que determinam a reforma da sentença; da legalidade da adesão ao seguro prestamista – da inexistência de venda casada; da ausência de dano moral; redução do valor da indenização por danos morais; da impossibilidade de devolução de quaisquer valores; da incidência dos juros e correção do dano moral a partir do arbitramento da condenação; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, deixo de apreciar a preliminar arguida pelo recorrente, pois, nos termos do art. 488 do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC. Ademais, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento do mérito.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Alega a parte autora, ora recorrida, que a existência de seguro prestamista no contrato de cédula bancária de crédito firmado entre as partes configura a prática de venda casada, que é vista como ilegal pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Não me parece ser bem assim. Vejamos o que reza o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Nesse passo, o dispositivo acima mencionado dispõe que estará caracterizada a venda casada naqueles casos em que se verifica o condicionamento de um produto à aquisição de outro.

Acrescenta-se que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso dos autos verifica-se que a requerida ao contestar a ação trouxe aos autos proposta de adesão CDC protegido com desempreg, comprovando a espontaneidade da contratação (ID nº 29360310). Tal documento mostra expressamente que se trata de adesão facultativa, de modo que não fora obrigada a parte autora a contratá-lo.  

Verifica-se assim a contratação do seguro de forma autônoma em relação ao consórcio. As cláusulas contratuais são claras, havendo, inclusive, termo em apartado quanto à contratação do seguro de vida, o qual foi devidamente aceito pela Autora.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801092-98.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

SANDRO ROBERTO ARAUJO LOPES

Publicação

17/03/2026