Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800627-48.2019.8.18.0027


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE EFETIVA E CONTÍNUA. INSPEÇÃO JUDICIAL. DISTINÇÃO ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por particulares contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse efetiva e contínua do imóvel litigioso, nos termos do art. 561 do CPC, assentando que documentos dominiais e pagamento de tributos, isoladamente, não bastam para demonstrar a posse, especialmente diante do conjunto probatório produzido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em desvio do objeto da lide ao exigir prova da posse em ação de reintegração; (ii) estabelecer se a inspeção judicial realizada seria suficiente para comprovar invasão e esbulho possessório, equiparando-se à prova pericial; (iii) determinar se a condição de proprietário registrado configura, por si só, posse indireta apta a preencher os requisitos do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de reintegração de posse exige, como pressuposto essencial, a comprovação da posse anterior do autor, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC, sendo legítimo o exame judicial concentrado na tutela do ius possessionis. A análise da posse efetiva e contínua não configura desvio do objeto da lide, mas aplicação direta do núcleo normativo da ação possessória, sendo irrelevante, para esse fim, a discussão sobre validade ou titularidade do domínio. A inspeção judicial constitui meio de prova distinto da perícia, consistindo em percepção direta do magistrado, não substituindo a necessidade de demonstração concreta do exercício possessório nem vinculando o julgador a conclusões técnicas inexistentes. A prova produzida nos autos evidencia ausência de exercício fático contínuo da posse, caracterizada por inexistência de cercamento, manutenção do imóvel ou identificação precisa de marcos, bem como por ausência de reação imediata à suposta invasão. A titularidade dominial e o registro imobiliário não suprem a exigência de demonstração da posse, ainda que indireta, quando inexistem elementos fáticos suficientes a caracterizar situação possessória juridicamente protegível. Inexistente prova robusta da posse, resta prejudicada a caracterização do esbulho, inviabilizando o acolhimento da pretensão reintegratória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A procedência da ação de reintegração de posse pressupõe prova concreta da posse efetiva ou juridicamente protegível, não sendo suficiente a demonstração exclusiva da propriedade. A inspeção judicial não se confunde com prova pericial e não dispensa o autor do ônus de comprovar os requisitos do art. 561 do CPC. A ausência de demonstração do exercício contínuo da posse impede o reconhecimento do esbulho possessório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 479, 489 e 85, §11; CC, arts. 1.196 e 1.197. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800627-48.2019.8.18.0027 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800627-48.2019.8.18.0027
APELANTE: ROBERTO FERREIRA SOARES, MARIA NILDA DA ROCHA NOGUEIRA SOARES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA
APELADO: GIRLEANE OLIVEIRA LEMOS
Advogado(s) do reclamado: PROFIRO PIRES NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE EFETIVA E CONTÍNUA. INSPEÇÃO JUDICIAL. DISTINÇÃO ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por particulares contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse efetiva e contínua do imóvel litigioso, nos termos do art. 561 do CPC, assentando que documentos dominiais e pagamento de tributos, isoladamente, não bastam para demonstrar a posse, especialmente diante do conjunto probatório produzido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em desvio do objeto da lide ao exigir prova da posse em ação de reintegração; (ii) estabelecer se a inspeção judicial realizada seria suficiente para comprovar invasão e esbulho possessório, equiparando-se à prova pericial; (iii) determinar se a condição de proprietário registrado configura, por si só, posse indireta apta a preencher os requisitos do art. 561 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ação de reintegração de posse exige, como pressuposto essencial, a comprovação da posse anterior do autor, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC, sendo legítimo o exame judicial concentrado na tutela do ius possessionis.
  2. A análise da posse efetiva e contínua não configura desvio do objeto da lide, mas aplicação direta do núcleo normativo da ação possessória, sendo irrelevante, para esse fim, a discussão sobre validade ou titularidade do domínio.
  3. A inspeção judicial constitui meio de prova distinto da perícia, consistindo em percepção direta do magistrado, não substituindo a necessidade de demonstração concreta do exercício possessório nem vinculando o julgador a conclusões técnicas inexistentes.
  4. A prova produzida nos autos evidencia ausência de exercício fático contínuo da posse, caracterizada por inexistência de cercamento, manutenção do imóvel ou identificação precisa de marcos, bem como por ausência de reação imediata à suposta invasão.
  5. A titularidade dominial e o registro imobiliário não suprem a exigência de demonstração da posse, ainda que indireta, quando inexistem elementos fáticos suficientes a caracterizar situação possessória juridicamente protegível.
  6. Inexistente prova robusta da posse, resta prejudicada a caracterização do esbulho, inviabilizando o acolhimento da pretensão reintegratória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A procedência da ação de reintegração de posse pressupõe prova concreta da posse efetiva ou juridicamente protegível, não sendo suficiente a demonstração exclusiva da propriedade.
  2. A inspeção judicial não se confunde com prova pericial e não dispensa o autor do ônus de comprovar os requisitos do art. 561 do CPC.
  3. A ausência de demonstração do exercício contínuo da posse impede o reconhecimento do esbulho possessório.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 479, 489 e 85, §11; CC, arts. 1.196 e 1.197.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

 Cuida-se de Apelação Cível interposta por Roberto Ferreira Soares e Maria Nilda da Rocha Nogueira Soares em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, ao fundamento de que os autores não comprovaram satisfatoriamente a posse efetiva e contínua do imóvel litigioso, exigência do art. 561 do CPC, consignando que documentos dominiais e pagamento de tributos, por si, não bastariam à demonstração da posse no caso concreto.

Nas razões recursais, os Apelantes sustentam, em síntese: (i) que a sentença teria partido de premissa equivocada ao deslocar o foco para “posse pretérita”, quando a lide seria de esbulho por invasão física e “localização georreferenciada”; (ii) que a inspeção judicial realizada teria sido “conclusiva” no sentido de que a edificação da Apelada avançaria sobre área do Lote 20, e que a sentença teria “ignorado” tal prova, sem fundamentação técnica equivalente (arts. 479 e 489 do CPC); (iii) que estariam preenchidos os requisitos do esbulho, afirmando “posse indireta” por ser proprietário registrado (art. 1.197 do CC), perda da posse da faixa invadida e data do esbulho; (iv) por fim, pugnam pelo provimento do recurso para julgar procedente a reintegração, com condenação da Apelada em custas e honorários.

Contrarrazões apresentadas, defendendo a manutenção integral da sentença, destacando que não houve prova pericial, mas sim inspeção judicial, e que esta não confirmaria invasão; ademais, que os lotes 18, 19 e 20 estariam cobertos por vegetação, sem edificação, e a construção da Apelada não avançaria sobre área dos Apelantes, requerendo, ainda, a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa.

Diante das hipóteses de remessa dos autos ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de enviar o presente feito em razão da ausência de previsão que autorize o seu envio.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 I – DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.

II – DO MÉRITO

A insurgência recursal limita-se à pretensão de reforma do julgado, sob o fundamento de que restaram comprovados os requisitos do art. 561 do CPC para o acolhimento da pretensão possessória, especialmente quanto ao exercício da posse pela apelante e a configuração de esbulho possessório praticado pelo recorrido.

II.1. “Desvio do objeto da lide”: alegação de que a sentença tratou indevidamente de “posse pretérita” e não de esbulho por invasão física

A pretensão deduzida é reintegração de posse, cuja procedência depende do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC (posse do autor; esbulho; data do esbulho; perda da posse). A sentença delimitou expressamente que a análise, na reintegração, restringe-se ao juízo possessório, sem incursão sobre validade de títulos dominiais, consignando que a demanda tem por objetivo “exclusivamente a tutela da posse” e, na sequência, aplicou o art. 561 do CPC, reconhecendo que os autores não comprovaram satisfatoriamente a posse efetiva e contínua do Lote 20.

Logo, não houve “desvio” do objeto: ao contrário, o julgador enfrentou o núcleo normativo indispensável da ação possessória — a prova da posse —, sem a qual não se alcança a reintegração.

II.2. “Validade plena da inspeção judicial como laudo pericial” e alegação de que a sentença teria ignorado prova técnica (arts. 479 e 489 do CPC)

De início, a própria controvérsia recursal revela o ponto central: os Apelantes qualificam a inspeção judicial como “laudo pericial” e afirmam conclusões de invasão, enquanto as contrarrazões sustentam que não houve prova pericial no processo, mas apenas inspeção judicial, e que esta não confirmou invasão, consignando, ainda, que os lotes 18, 19 e 20 estavam cobertos por vegetação, sem edificação, e que a construção da Apelada não avançaria sobre área dos Apelantes.

No âmbito do CPC, inspeção judicial e perícia são meios de prova distintos: a inspeção é percepção direta do julgador, enquanto a perícia depende de especialista. Essa distinção, inclusive, foi destacada nas contrarrazões, ao consignar que “a perícia traz conhecimento técnico, enquanto a inspeção judicial permite ao juiz ver por si mesmo”.

Mais importante: ainda que se atribua alta relevância à inspeção judicial, ela não substitui o dever do autor de comprovar a posse (art. 561), e nem impede o magistrado de valorar o conjunto probatório. A sentença fundamentou, de modo coerente com o art. 561, que documentos dominiais e tributos não bastaram, e que, no caso concreto, a prova oral e circunstancial evidenciou ausência de exercício contínuo e efetivo da posse (ausência de cerca, ausência de manutenção, desconhecimento de marcos).

Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 489 do CPC: a decisão enfrentou os requisitos legais, justificou a insuficiência probatória da posse e indicou as razões de convencimento, dentro da lógica do juízo possessório (tutela do ius possessionis).

II.3. “Configuração do esbulho” e “posse indireta” por domínio (art. 1.197 CC)

Os Apelantes sustentam que, como proprietários registrados, deteriam posse indireta (art. 1.197 do CC) e, portanto, estaria preenchido o requisito da posse, afirmando também perda da posse e esbulho por construção em área alheia.

Ocorre que a sentença foi expressa ao reconhecer que, embora a propriedade fosse “incontestável”, a posse não o era, por ausência de demonstração de exercício fático contínuo e manso, conforme conceito do art. 1.196 do CC e exigência do art. 561 do CPC.

Em outros termos: ainda que a posse possa assumir formas diretas/indiretas, a tutela possessória exige demonstração concreta de situação possessória juridicamente protegível no caso, e o juízo de origem concluiu que essa demonstração não ocorreu diante do conjunto probatório, notadamente porque o autor afirmou limpeza inicial, mas sem manutenção posterior, sem cerca, com desconhecimento de marcos e sem reação imediata a muro que “não era novo” quando observado.

Logo, ausente a prova robusta do requisito “posse”, fica prejudicada a própria pretensão de reintegração, por ser requisito estruturante do art. 561.

II.4. “Error in judicando” e necessidade de reforma

Os Apelantes apontam “error in judicando” por supostamente ignorar a prova técnica e deslocar o foco para a posse.

Contudo, conforme já exposto, o foco na posse não é desvio, mas requisito legal da reintegração (art. 561). A sentença justificou por que não reputou comprovada a posse efetiva e contínua, ancorando-se no conceito legal de posse e no acervo probatório produzido em audiência. As contrarrazões, ademais, reforçam que não houve perícia e que a inspeção não confirmou invasão.

Nessas condições, inexiste erro de julgamento a ser corrigido em segundo grau.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.

Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800627-48.2019.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ROBERTO FERREIRA SOARES

Réu

GIRLEANE OLIVEIRA LEMOS

Publicação

09/03/2026