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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800627-48.2019.8.18.0027
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE EFETIVA E CONTÍNUA. INSPEÇÃO JUDICIAL. DISTINÇÃO ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 479, 489 e 85, §11; CC, arts. 1.196 e 1.197.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Roberto Ferreira Soares e Maria Nilda da Rocha Nogueira Soares em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, ao fundamento de que os autores não comprovaram satisfatoriamente a posse efetiva e contínua do imóvel litigioso, exigência do art. 561 do CPC, consignando que documentos dominiais e pagamento de tributos, por si, não bastariam à demonstração da posse no caso concreto. Nas razões recursais, os Apelantes sustentam, em síntese: (i) que a sentença teria partido de premissa equivocada ao deslocar o foco para “posse pretérita”, quando a lide seria de esbulho por invasão física e “localização georreferenciada”; (ii) que a inspeção judicial realizada teria sido “conclusiva” no sentido de que a edificação da Apelada avançaria sobre área do Lote 20, e que a sentença teria “ignorado” tal prova, sem fundamentação técnica equivalente (arts. 479 e 489 do CPC); (iii) que estariam preenchidos os requisitos do esbulho, afirmando “posse indireta” por ser proprietário registrado (art. 1.197 do CC), perda da posse da faixa invadida e data do esbulho; (iv) por fim, pugnam pelo provimento do recurso para julgar procedente a reintegração, com condenação da Apelada em custas e honorários. Contrarrazões apresentadas, defendendo a manutenção integral da sentença, destacando que não houve prova pericial, mas sim inspeção judicial, e que esta não confirmaria invasão; ademais, que os lotes 18, 19 e 20 estariam cobertos por vegetação, sem edificação, e a construção da Apelada não avançaria sobre área dos Apelantes, requerendo, ainda, a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa. Diante das hipóteses de remessa dos autos ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de enviar o presente feito em razão da ausência de previsão que autorize o seu envio. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente. II – DO MÉRITO A insurgência recursal limita-se à pretensão de reforma do julgado, sob o fundamento de que restaram comprovados os requisitos do art. 561 do CPC para o acolhimento da pretensão possessória, especialmente quanto ao exercício da posse pela apelante e a configuração de esbulho possessório praticado pelo recorrido. II.1. “Desvio do objeto da lide”: alegação de que a sentença tratou indevidamente de “posse pretérita” e não de esbulho por invasão física A pretensão deduzida é reintegração de posse, cuja procedência depende do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC (posse do autor; esbulho; data do esbulho; perda da posse). A sentença delimitou expressamente que a análise, na reintegração, restringe-se ao juízo possessório, sem incursão sobre validade de títulos dominiais, consignando que a demanda tem por objetivo “exclusivamente a tutela da posse” e, na sequência, aplicou o art. 561 do CPC, reconhecendo que os autores não comprovaram satisfatoriamente a posse efetiva e contínua do Lote 20. Logo, não houve “desvio” do objeto: ao contrário, o julgador enfrentou o núcleo normativo indispensável da ação possessória — a prova da posse —, sem a qual não se alcança a reintegração. II.2. “Validade plena da inspeção judicial como laudo pericial” e alegação de que a sentença teria ignorado prova técnica (arts. 479 e 489 do CPC) De início, a própria controvérsia recursal revela o ponto central: os Apelantes qualificam a inspeção judicial como “laudo pericial” e afirmam conclusões de invasão, enquanto as contrarrazões sustentam que não houve prova pericial no processo, mas apenas inspeção judicial, e que esta não confirmou invasão, consignando, ainda, que os lotes 18, 19 e 20 estavam cobertos por vegetação, sem edificação, e que a construção da Apelada não avançaria sobre área dos Apelantes. No âmbito do CPC, inspeção judicial e perícia são meios de prova distintos: a inspeção é percepção direta do julgador, enquanto a perícia depende de especialista. Essa distinção, inclusive, foi destacada nas contrarrazões, ao consignar que “a perícia traz conhecimento técnico, enquanto a inspeção judicial permite ao juiz ver por si mesmo”. Mais importante: ainda que se atribua alta relevância à inspeção judicial, ela não substitui o dever do autor de comprovar a posse (art. 561), e nem impede o magistrado de valorar o conjunto probatório. A sentença fundamentou, de modo coerente com o art. 561, que documentos dominiais e tributos não bastaram, e que, no caso concreto, a prova oral e circunstancial evidenciou ausência de exercício contínuo e efetivo da posse (ausência de cerca, ausência de manutenção, desconhecimento de marcos). Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 489 do CPC: a decisão enfrentou os requisitos legais, justificou a insuficiência probatória da posse e indicou as razões de convencimento, dentro da lógica do juízo possessório (tutela do ius possessionis). II.3. “Configuração do esbulho” e “posse indireta” por domínio (art. 1.197 CC) Os Apelantes sustentam que, como proprietários registrados, deteriam posse indireta (art. 1.197 do CC) e, portanto, estaria preenchido o requisito da posse, afirmando também perda da posse e esbulho por construção em área alheia. Ocorre que a sentença foi expressa ao reconhecer que, embora a propriedade fosse “incontestável”, a posse não o era, por ausência de demonstração de exercício fático contínuo e manso, conforme conceito do art. 1.196 do CC e exigência do art. 561 do CPC. Em outros termos: ainda que a posse possa assumir formas diretas/indiretas, a tutela possessória exige demonstração concreta de situação possessória juridicamente protegível no caso, e o juízo de origem concluiu que essa demonstração não ocorreu diante do conjunto probatório, notadamente porque o autor afirmou limpeza inicial, mas sem manutenção posterior, sem cerca, com desconhecimento de marcos e sem reação imediata a muro que “não era novo” quando observado. Logo, ausente a prova robusta do requisito “posse”, fica prejudicada a própria pretensão de reintegração, por ser requisito estruturante do art. 561. II.4. “Error in judicando” e necessidade de reforma Os Apelantes apontam “error in judicando” por supostamente ignorar a prova técnica e deslocar o foco para a posse. Contudo, conforme já exposto, o foco na posse não é desvio, mas requisito legal da reintegração (art. 561). A sentença justificou por que não reputou comprovada a posse efetiva e contínua, ancorando-se no conceito legal de posse e no acervo probatório produzido em audiência. As contrarrazões, ademais, reforçam que não houve perícia e que a inspeção não confirmou invasão. Nessas condições, inexiste erro de julgamento a ser corrigido em segundo grau. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 09/03/2026
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0800627-48.2019.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorROBERTO FERREIRA SOARES
RéuGIRLEANE OLIVEIRA LEMOS
Publicação09/03/2026