
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000499-54.2017.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Professor]
APELANTE: EVERCINO BARREIRA SENA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, EVERCINO BARREIRA SENA
DECISÃO TERMINATIVA
Processo nº 0000499-54.2017.8.18.0052
APELANTE: EVERCINO BARREIRA SENA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, EVERCINO BARREIRA SENA
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes no bojo da Ação de Cobrança ajuizada por EVERCINO BARREIRA SENA em face do ESTADO DO PIAUÍ, em trâmite na Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, processo nº 0000499-54.2017.8.18.0052.
A sentença de ID 28178721, o juiz a quo reconheceu a nulidade do vínculo em razão da ausência de concurso público, mas condenou o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do FGTS do período não prescrito, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa. Afastou, contudo, o pedido de multa de 40% sobre o FGTS e julga improcedente o pleito relativo ao salário de novembro de 2015, por entender que o autor não comprovou o não recebimento.
Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ, ID 28178728, interpôs apelação sustentando: (a) a inexistência de vínculo jurídico que autorize o pagamento do FGTS; (b) a inaplicabilidade da prescrição trintenária, devendo incidir o prazo quinquenal.
Insatisfeito, a parte autora, interpôs recurso adesivo e contrarrazões, pugnando pela manutenção da condenação e, em sede de recurso adesivo, busca a reforma parcial da sentença para condenar o Estado ao pagamento do salário de novembro de 2015, ou, alternativamente, a anulação do capítulo decisório para reabertura da instrução e exibição de documentos.
Contra a tese do juízo monocrático, o recurso adesivo defende que o ônus da prova do pagamento é do réu, por se tratar de fato extintivo, sendo incabível exigir do autor prova negativa. Alega ainda violação aos princípios da cooperação e paridade de armas, requerendo prequestionamento expresso dos artigos 6º, 370, 373 (caput e §1º) e 400 do CPC.
É o relatório. Decido.
De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 14.902,72) e que a demanda não incide nas vedações contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em uma análise mais detalhada dos autos percebe-se que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi interposta em 24/01/2025, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.
Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0000499-54.2017.8.18.0052
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorEVERCINO BARREIRA SENA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2026