Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800465-05.2023.8.18.0030


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, V, “A”, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível do Banco, reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedentes os pedidos autorais, ao reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da transferência dos valores ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos legais para o julgamento monocrático do recurso de apelação, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, à luz da Súmula nº 18 do TJPI; (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente da regularidade do negócio jurídico bancário, afastando a alegada nulidade contratual e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal. A Súmula nº 18 do TJPI admite a comprovação da validade do contrato bancário mediante a juntada de documentos idôneos que demonstrem a transferência do valor contratado à conta do mutuário. A instituição financeira comprova a existência do contrato regularmente assinado e a efetiva transferência dos valores para a conta da parte autora, cumprindo o ônus probatório que lhe compete. A ausência de prova de ilicitude ou vício capaz de invalidar o negócio jurídico afasta a declaração de nulidade contratual e o dever de indenizar. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já apreciados e afastados, revelando-se manifestamente improcedente. A manutenção integral da decisão monocrática impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante da votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítimo o julgamento monocrático de apelação, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, quando a decisão recorrida contrariar súmula do tribunal. A juntada de contrato bancário e de comprovante de transferência dos valores constitui prova idônea da regularidade do negócio jurídico, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. A ausência de prova de ilicitude afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar, sendo cabível a multa do art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno é manifestamente improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, 1.021, §4º, e 6º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800465-05.2023.8.18.0030 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800465-05.2023.8.18.0030
AGRAVANTE: VALDECI RAIMUNDO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, V, “A”, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível do Banco, reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedentes os pedidos autorais, ao reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da transferência dos valores ao consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos legais para o julgamento monocrático do recurso de apelação, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, à luz da Súmula nº 18 do TJPI; (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente da regularidade do negócio jurídico bancário, afastando a alegada nulidade contratual e o dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal.

  2. A Súmula nº 18 do TJPI admite a comprovação da validade do contrato bancário mediante a juntada de documentos idôneos que demonstrem a transferência do valor contratado à conta do mutuário.

  3. A instituição financeira comprova a existência do contrato regularmente assinado e a efetiva transferência dos valores para a conta da parte autora, cumprindo o ônus probatório que lhe compete.

  4. A ausência de prova de ilicitude ou vício capaz de invalidar o negócio jurídico afasta a declaração de nulidade contratual e o dever de indenizar.

  5. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já apreciados e afastados, revelando-se manifestamente improcedente.

  6. A manutenção integral da decisão monocrática impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante da votação unânime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítimo o julgamento monocrático de apelação, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, quando a decisão recorrida contrariar súmula do tribunal.

  2. A juntada de contrato bancário e de comprovante de transferência dos valores constitui prova idônea da regularidade do negócio jurídico, conforme a Súmula nº 18 do TJPI.

  3. A ausência de prova de ilicitude afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar, sendo cabível a multa do art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno é manifestamente improcedente.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, 1.021, §4º, e 6º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800465-05.2023.8.18.0030
Origem: 
AGRAVANTE: VALDECI RAIMUNDO DE SOUSA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA - PI9217-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de agravo interno interposto por Valdeci Raimundo de Sousa em face de Decisão Monocrática que deu provimento ao recurso de apelação cível, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, ora agravado.

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em dar provimento ao recurso do banco, de modo monocrático, reformando a sentença e julgando improcedente o pleito autoral (ID.27267867).

Inconformado, o agravante alega, equívocos fundamentais da decisão terminativa. Em suma, que à agravada não assiste razão, clamando a total procedência dos pedidos exordiais. Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho (ID.28059095).

Nas contrarrazões, o banco agravado, alega sobre a correção monetária e dos juros quanto aos danos morais. Requer o improvimento do recurso para manter a decisão em todos os seus termos (ID.30089868)

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do CPC, e que, por sua vez, cuidou de reformar a sentença de primeiro grau, julgando não procedentes os pedidos iniciais.

Sem razão o agravante.

A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.

O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático. Assim deu-se, por meio da Súmula n. 18, desta egrégia Corte, que assim dispõe:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Na decisão objurgada, verificou-se que as provas coligidas aos autos foram suficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima.

Foi exibido o instrumento contratual (Id. 26067446). Foi apresentada comprovação da transferência de valores à conta da agravada (Id. 26067446, p.01), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da “juntada aos autos de documentos idôneos”.

Desincumbiu-se a instituição financeira, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).


Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

 Diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, para a devolução em dobro do indébito e; valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ),  aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, para a indenização por danos morais.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem condenação em custas e honorários.

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 14/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800465-05.2023.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

VALDECI RAIMUNDO DE SOUSA

Publicação

16/03/2026