
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0764193-05.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: NAYRA ASSUNCAO ARAUJO
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nayra Assunção Araújo contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0023734-53.2012.8.18.0140, pela qual o Juízo de origem declinou da competência da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas da Fazenda Pública de competência residual.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a 4ª Vara da Fazenda Pública detém competência para processar e julgar execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Piauí, independentemente da natureza tributária ou não do crédito exequendo, à luz da Lei de Organização Judiciária estadual, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para afastar a decisão declinatória e reconhecer a competência do juízo originário (ID. 14459121).
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, nas quais defende a regularidade do processamento da execução fiscal e manifesta-se no sentido do prosseguimento do feito, sem oposição ao recurso interposto (ID. 17486070).
É o relatório. Decido.
O recurso não comporta conhecimento, em razão da perda superveniente do objeto.
Embora o agravo tenha sido regularmente interposto para impugnar decisão declinatória de competência, sobreveio, em 08/01/2026, no curso da tramitação recursal, a suscitação de Conflito Negativo de Competência nos autos de origem, instaurado entre o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e o Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da mesma Comarca, precisamente acerca da matéria devolvida a este Tribunal por meio do presente recurso (ID. 88542618 - Sistema PJe de 1º Grau).
O referido incidente foi autuado sob o nº 0750153-13.2026.8.18.0000, encontrando-se em regular processamento, tendo o Desembargador Relator Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, em 19/01/2026, designado o Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do Conflito (ID. 30383659).
A instauração do Conflito de Competência, com apreciação específica da controvérsia pelo órgão jurisdicional competente, esvazia a utilidade do presente agravo, uma vez que a definição da competência deixou de ser matéria meramente incidental para ser objeto de pronunciamento próprio, dotado de aptidão para resolver, de forma concentrada e eficaz, a divergência entre os juízos envolvidos.
Nesse cenário, resta configurada a ausência superveniente de interesse recursal, ante a inutilidade prática do julgamento do agravo de instrumento, impondo-se o seu não conhecimento, em observância aos princípios da economia processual, da racionalidade do sistema recursal e da efetividade da jurisdição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, em razão da perda superveniente do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0764193-05.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
AutorNAYRA ASSUNCAO ARAUJO
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026