Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800327-63.2023.8.18.0054


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA NÃO CONCRETIZADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória fundada em suposta contratação de empréstimo consignado, por meio da qual se alegou a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, com pedido de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a mera existência de proposta de empréstimo consignado, posteriormente excluída e sem qualquer desconto efetivado no benefício previdenciário do autor, é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço bancário e ensejar indenização por danos morais ou materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O extrato do INSS constante dos autos demonstra que o contrato de empréstimo consignado indicado foi excluído, sem que houvesse qualquer consignação ou desconto nos rendimentos do apelante durante o período de sua suposta vigência. A prova documental evidencia que houve apenas a formalização de proposta de consignado, excluída em 03/11/2020, sem repercussão financeira na conta ou no benefício previdenciário do recorrente. Embora a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, a configuração do dever de indenizar exige a demonstração de dano efetivo. A inexistência de descontos impede o reconhecimento de prejuízo material e afasta a configuração de dano moral, por não se verificar violação concreta à subsistência ou à dignidade da parte autora. Ausente demonstração de serviço defeituoso apto a gerar danos indenizáveis, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exclusão de proposta de empréstimo consignado sem a efetivação de descontos no benefício previdenciário não configura dano material nem moral indenizável. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não dispensa a comprovação de dano efetivo para a caracterização do dever de indenizar. Inexistente prejuízo concreto ao consumidor, impõe-se a improcedência da pretensão indenizatória. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800327-63.2023.8.18.0054 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800327-63.2023.8.18.0054
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
APELADO: ELISIO JOSE DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, MARINA RODRIGUES OLIVEIRA DOS SANTOS, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA NÃO CONCRETIZADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória fundada em suposta contratação de empréstimo consignado, por meio da qual se alegou a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, com pedido de indenização por danos morais e materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a mera existência de proposta de empréstimo consignado, posteriormente excluída e sem qualquer desconto efetivado no benefício previdenciário do autor, é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço bancário e ensejar indenização por danos morais ou materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O extrato do INSS constante dos autos demonstra que o contrato de empréstimo consignado indicado foi excluído, sem que houvesse qualquer consignação ou desconto nos rendimentos do apelante durante o período de sua suposta vigência.

  2. A prova documental evidencia que houve apenas a formalização de proposta de consignado, excluída em 03/11/2020, sem repercussão financeira na conta ou no benefício previdenciário do recorrente.

  3. Embora a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, a configuração do dever de indenizar exige a demonstração de dano efetivo.

  4. A inexistência de descontos impede o reconhecimento de prejuízo material e afasta a configuração de dano moral, por não se verificar violação concreta à subsistência ou à dignidade da parte autora.

  5. Ausente demonstração de serviço defeituoso apto a gerar danos indenizáveis, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A exclusão de proposta de empréstimo consignado sem a efetivação de descontos no benefício previdenciário não configura dano material nem moral indenizável.

  2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não dispensa a comprovação de dano efetivo para a caracterização do dever de indenizar.

  3. Inexistente prejuízo concreto ao consumidor, impõe-se a improcedência da pretensão indenizatória.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800327-63.2023.8.18.0054), movida por ELÍSIO JOSÉ DE LIMA, ora apelado.

Na sentença (Id. 29295645), o d. juízo de 1º grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELISIO JOSÉ DE LIMA em face de BANCO PAN S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) ANULAR o negócio jurídico realizado pela parte autora junto ao Banco promovido, objeto do contrato de nº 341422126-1, no valor de R$ 7.918,59 (sete mil e novecentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), tendo iniciado em 15/10/2020, dividido em parcelas de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e

c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).

Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.”


Nas razões recursais (Id. 29295657) o banco apelante sustenta a inexistência de ato ilícito em sua conduta, afirma que o contrato em questão, foi apenas uma proposta já cancelada. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação.

Nas contrarrazões (Id. 29295665), a apelada afirma que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual, pugna pela existência de danos morais ante a prática de ato ilícito. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


VOTO

 


 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, com efeito somente devolutivo, pois trata-se de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n° 341422126-1), supostamente firmado pelas integrantes da lide.

Em relação ao contrato objeto da ação, como verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (Id. 29295626; Fl.01), consta a informação que já foi excluído, início dos descontos (02/2021) e fim dos descontos (10/2020).

Observa-se, no mesmo documento (Id. 29295626), que não houve nenhuma consignação no rendimento do apelante na vigência e valor do referido contrato. O que, de fato, existiu, foi uma proposta de consignado, que foi excluída em 03/11/2020, sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade do recorrente.

Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco.

Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de privar a recorrente do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência danos morais ou materiais indenizáveis. Em igual sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal assevera:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CANCELADO ANTES DO DESCONTO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor busca, no presente recurso, a modificação da sentença de improcedência prolatada pelo Juízo de piso. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorre cerceamento de defesa quanto a parte expressamente requer o julgamento antecipado da lide. Adota o reclamante, portanto, comportamento contraditório expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e que viola a boa-fé processual. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE CONEXÃO. Analisando as causas mencionadas, verifico que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão entre as ações. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. Sustenta o apelado que o presente processo possui litispendência com o de nº 0020981-28.2017.8.06.0029. Analisando a inicial por meio do sistema SAJ verifico que o processo mencionado trata sobre o contrato nº 868661721000000001 incluído no benefício previdenciário do autor no dia 21/05/2016. Por sua vez, nos presentes autos, o demandante discute com o ente financeiro o contrato de nº 868661721000000006 que foi incluído no benefício do demandante em 07/08/2016. Portanto, as ações possuem pedidos diversos, não existindo litispendência no presente caso. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. O autor sustenta que, após notar significativa diminuição nos seus proventos, tomou conhecimento de uma série de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Defende que não contratou o empréstimo consignado questionado nos autos. 4. Contudo, compulsando o conjunto probatório constante nos autos, verifico que não existe ilícito a ser imputado ao banco réu. Consoante bem observado pelo Juízo a quo, o histórico de consignações do suplicante apresentando junto com a inicial o contrato objurgado foi incluído em 07/08/2016 e excluído em 08/08/2016, ou seja, no dia posterior a sua inclusão. Assim, resta claro que o autor não sofreu descontos em seu aposento decorrentes do instrumento. 5. No presente caso, em que pese a existência da inscrição do contrato ora questionado no histórico de consignações do INSS do autor, o instrumento foi prontamente cancelado um dia após a sua inclusão. Não é possível vislumbrar nenhum dano material ou moral advindo da contratação. Não há dano material diante da inexistência de descontos na aposentadoria do reclamante. 6. Por seu turno, a indenização por dano moral deve ser reservada apenas para situações em que tenha ocorrido efetivo sofrimento, humilhação ou vexame, o que não pode se depreender dos fatos narrados nos presentes autos. 7. Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, uma vez que o autor não sofreu nenhum desconto decorrente do empréstimo objurgado em seu benefício previdenciário. 8. Tendo em vista o improvimento do recurso de apelação interposto, majoro a verba honorária de sucumbência, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Dessa forma, consoante o disposto no § 2º do mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho suplementar do causídico, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC. 9. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.(TJ-CE - AC: 00210020420178060029 CE 0021002-04.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021)


Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença vergastada pelos fundamentos expostos.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente a ação.

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com a remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0800327-63.2023.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ELISIO JOSE DE LIMA

Publicação

24/04/2026