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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802089-82.2022.8.18.0076
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE “DECOTE” EM SEDE RECURSAL SEM NOVO JULGAMENTO. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES NEGATIVOS (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por condenados pelo Tribunal do Júri contra sentença do Juiz Presidente que, em consonância com o veredicto popular, os condenou por homicídio duplamente qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV) e os absolveu do crime de ocultação de cadáver (CP, art. 211), fixando pena definitiva de 24 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos (CPP, art. 593, III, “d”); (ii) saber se é possível afastar qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sem violação à soberania dos veredictos; e (iii) saber se a dosimetria observou os critérios do art. 59 do CP, inclusive quanto ao quantum de exasperação da pena-base e à utilização de qualificadora remanescente como agravante. III. Razões de decidir 3. A apelação contra decisão do Tribunal do Júri possui devolutividade limitada, impondo-se respeito à soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”), sendo cabível a cassação do julgamento por “manifestamente contrária à prova” apenas quando houver dissociação completa entre o veredicto e o conjunto probatório. 4. Existindo versão probatória minimamente apta a sustentar a autoria e a dinâmica do crime, ainda que contestada pela defesa, não se configura a hipótese excepcional do art. 593, III, “d”, do CPP. 4. O pedido de “decote” das qualificadoras, mantendo-se a condenação, mostra-se juridicamente inadequado em apelação do Júri, pois eventual acolhimento da tese de manifesta contrariedade exige novo julgamento (CPP, art. 593, § 3º), sendo vedado ao Tribunal substituir a deliberação popular sobre circunstâncias quesitadas. 5. Havendo suporte probatório para o reconhecimento do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, não cabe intervenção do Tribunal togado para afastá-las. 6. É idônea a pena-base fixada acima do mínimo legal, diante da análise desfavorável da culpabilidade do agente que desferiu vários golpes de faca contra a vítima, tornando a reprovabilidade da conduta muito mais gravosa do que a prevista pelo tipo penal. 7. O concurso de agentes é circunstância que autoriza a análise desfavorável das circunstâncias do crime, pois revela maior reprovabilidade da conduta, tornando mais vulnerável o bem jurídico tutelado, o que extrapola o tipo penal. 8. Deve prevalecer a orientação da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da idoneidade da fundamentação da sentença recorrida, pois a tenra idade da vítima é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal. 9. Não configura bis in idem a utilização, na segunda fase, de uma das qualificadoras reconhecidas pelo Júri como agravante, quando houver pluralidade de qualificadoras, preservando-se a outra para qualificar o tipo, evitando-se que circunstância remanescente se torne inócua. 10. Ausente motivação específica para exasperação acima dos parâmetros usuais, impõe-se a correção de ofício do quantum de aumento da pena-base, adotando-se o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima por vetorial negativa, com consequente redimensionamento da pena definitiva. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e, no mérito, rejeitadas as teses defensivas; parcial provimento de ofício para corrigir a dosimetria, redimensionando a pena definitiva para 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mantidos o enquadramento típico, o regime inicial fechado e os demais termos da sentença que não colidam com a decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ DE RIBAMAR DE OLIVEIRA SILVA e FRANCISCO ALDO DA SILVA (Id 27942750) em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de União/PI, Juiz Presidente do Tribunal do Júri, nos autos da ação penal nº 0802089-82.2022.8.18.0076. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ DE RIBAMAR DE OLIVEIRA SILVA (“RIBINHA”) e FRANCISCO ALDO DA SILVA (“LORIN”), imputando-lhes, em síntese, a prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, em concurso material (art. 121, §2º, II e IV, e art. 211, c/c art. 69, CP), narrando que, em 22/04/2022, na localidade Bananal, zona rural de União/PI, os denunciados mataram CÉSAR PEREIRA DE OLIVEIRA (“CESINHA”) e deixaram o cadáver no interior de um canavial, sendo o corpo encontrado em 25/04/2022, em avançado estado de putrefação. Encerrada a primeira fase do procedimento, os réus foram pronunciados pelos crimes do art. 121, §2º, II e IV, CP, e art. 211, CP, nos termos do art. 413 do CPP, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em Sessão Plenária do Júri realizada em 19/08/2025, o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu a materialidade e autoria e a incidência das qualificadoras admitidas na pronúncia, condenando ambos os acusados por homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, II e IV, CP) e absolvendo-os da imputação relativa ao crime de ocultação de cadáver (art. 211, CP). Na sequência, sobreveio sentença (Id 27942747) que, com fundamento no veredito popular, condenou os acusados como incursos no art. 121, §2º, II e IV, do CP, e absolveu ambos quanto ao art. 211 do CP (art. 386, II, CPP). Na dosimetria, o Juiz Presidente fixou pena-base em 21 anos, utilizou uma das qualificadoras como agravante (art. 61, II, “c”, CP), estabelecendo pena provisória de 24 anos e 6 meses, e, ausentes causas de aumento/diminuição, tornou definitiva a pena de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de consignar a imediata execução conforme entendimento do STF (Tema 1.068) e analisar a custódia cautelar. Irresignados, os réus interpuseram o presente recurso, requerendo em suas razões (mencionadas nas contrarrazões e no parecer): (a) a anulação do julgamento por suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, CPP); e, subsidiariamente, (b) o decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima; e (c) a redução da pena-base, por alegado erro/injustiça na valoração de circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências). Em contrarrazões (Id 27942760), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, defendendo que a decisão do Júri encontra respaldo probatório, bem como a manutenção das qualificadoras e da dosimetria fixada. O Ministério Público Superior (7ª Procuradoria de Justiça), em parecer (Id 29346750), opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento, com manutenção integral da sentença e do veredito do Conselho de Sentença. É o relatório. Encaminhe-se ao revisor e, em seguida, inclua-se em pauta virtual. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O apelo foi interposto por parte legítima, é cabível nos termos do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, foi apresentado de forma tempestiva e encontra-se devidamente processado, razão pela qual merece ser conhecido. Cumpre registrar, contudo, que, tratando-se de apelação interposta contra decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, a devolutividade recursal possui contornos específicos, em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal). Nessa modalidade recursal, a atuação da instância revisora não se confunde com um reexame amplo do mérito da condenação, sendo limitada às hipóteses taxativamente previstas no art. 593, inciso III, do CPP. Assim, não cabe ao Tribunal substituir o Conselho de Sentença na apreciação da prova, mas apenas verificar se a decisão impugnada se amolda a uma das hipóteses legais de impugnação, especialmente: a) nulidade posterior à pronúncia (alínea “a”); b) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (alínea “d”); c) erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança (alínea “c”); d) ou contradição entre a decisão dos jurados e a sentença (alínea “b”). Dessa forma, no que concerne à alegação de que o veredicto popular seria manifestamente contrário à prova dos autos, a devolutividade do recurso restringe-se à aferição de eventual completa dissociação entre a decisão dos jurados e o conjunto probatório, sendo vedado ao Tribunal ad quem proceder à simples substituição da valoração feita pelo Júri por outra que entenda mais adequada. Do mesmo modo, quanto às insurgências relativas à dosimetria da pena, a devolutividade é plena, competindo a esta instância revisar a correção técnica da individualização da pena realizada pelo Juiz Presidente, sem qualquer afronta à soberania do Conselho de Sentença. Assim, conhece-se do recurso, observados os limites objetivos da devolução próprios das apelações oriundas de julgamento pelo Tribunal do Júri. 1- Mérito recursal: da alegação de que a condenação se deu em contrariedade com o acervo probatório A defesa pretende a cassação do veredicto condenatório, ao argumento de que seria manifestamente contrário à prova dos autos, sustentando inexistir prova segura de autoria. Para tanto, procura desqualificar o conjunto oral produzido em plenário, afirmando que a condenação teria se amparado em depoimentos indiretos, baseados em “ouvir dizer”, além de imputar contradições ao que denomina “principal testemunha da acusação”. Especificamente, sustenta que Deuselino Ferreira da Silva não teria presenciado os fatos e apenas reproduziria comentários, notadamente a informação de que os réus “teriam dito ao povo” que seriam autores do crime, o que qualifica como hearsay sem valor probatório suficiente; afirma, ainda, que Antônio Francisco Soares da Silva (também referido nos autos como “Biu”) teria oscilado em pontos centrais — ora negando acompanhar os acusados ao local, ora afirmando, em plenário, ter acompanhado e presenciado o esfaqueamento — e tenta evidenciar divergências laterais com o relato de Valdinar Borges Silva (proprietário do bar) sobre a movimentação da vítima na data do fato. Por fim, reforça a tese de insuficiência com a alegação de inexistirem elementos materiais conclusivos (arma, vestígios, etc.). Sem razão. A soberania dos veredictos representa o núcleo do Tribunal do Júri, assegurando que o juízo leigo, formado pelo Conselho de Sentença, decida a causa de forma definitiva sobre o mérito, sem que seu julgamento de fato possa ser substituído por um Tribunal togado. A intervenção do Tribunal de Justiça, com fundamento na alínea 'd' do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, é excepcionalíssima e só é admitida quando a decisão dos jurados se mostra despida de qualquer fundamento probatório, configurando uma verdadeira aberração processual ou um arbítrio manifesto. Não se trata de autorizar o juízo de valor desta Corte sobre a melhor interpretação da prova, mas sim de verificar se existe qualquer vertente probatória minimamente apta a sustentar a opção absolutória. Consoante a jurisprudência dominante sobre a matéria, a expressão "manifestamente contrária à prova dos autos" pressupõe um divórcio completo, patente e absoluto entre o veredicto e o material probatório, ou seja, a exclusão da decisão eleita pela ausência de qualquer base que a sustente. Se, no entanto, a decisão acolhida pelo Júri encontra suporte em uma das versões apresentadas no processo, ainda que esta não seja a mais robusta ou a mais convincente aos olhos dos juízes técnicos, a soberania constitucional deve prevalecer, e a anulação do julgamento é indevida. À luz desse parâmetro restritivo, não assiste razão aos apelantes. A tese defensiva parte de premissa que, embora legítima como estratégia recursal (revalorar credibilidade e coerência probatória), não se confunde com a hipótese do art. 593, III, “d”, do CPP. Aqui, a versão acolhida pelo Júri não foi construída “no vazio”. Ao contrário: houve, em plenário, narrativa detalhada e incriminadora atribuída ao informante/testemunha Antônio Francisco Soares da Silva (“Biu”), dando conta de que, na noite do fato, no bar de Valdinar, ele estava na companhia de José de Ribamar (“Ribinha”) e Francisco Aldo (“Loro/Lorin”) quando a vítima César (“Cesinha”) passou; que Loro convidou César para beber e, em seguida, para saírem do bar “para usar drogas”, tendo a vítima aceitado; e que os quatro seguiram em direção à região da Vila São Francisco, ocasião em que, no trajeto, próximo a um pé de manga, viu quando os réus atacaram a vítima, descrevendo a divisão de tarefas — Ribinha segurando e Loro desferindo golpes de faca, inclusive na região cervical — e afirmando que eles permaneceram “acabando de matar” a vítima enquanto ele se retirou. Esse mesmo relato ainda foi contextualizado com dados de comportamento posterior: Biu narra que Ribinha teria retornado com roupas ensanguentadas, afirmando ter “feito o serviço” com Loro, e que as roupas teriam sido descartadas; além de mencionar que, no dia seguinte, os acusados comentavam embriagados, de forma aberta, que haviam matado Cesinha, elementos que, ao menos em tese, reforçam a coerência interna da versão e oferecem suporte para a conclusão de autoria/participação acolhida pelo Conselho de Sentença. É verdade que a defesa aponta contradições e tenta reduzir o peso probatório de depoimentos indiretos. Todavia, isso não autoriza, por si, a cassação do julgamento. O que o inciso “d” exige é dissociação completa: um veredicto que “nenhum apoio encontra na prova dos autos”. Não é o caso quando há testemunha/informante que afirma ter acompanhado a dinâmica de atração da vítima para local ermo e descreve o início do ataque, com imputação direta de condutas a cada acusado, circunstância que, por si, constitui lastro mínimo para a tese acusatória, tornando legítima — ainda que discutível — a opção dos jurados por essa versão. Foi exatamente esse o núcleo da resposta ministerial, ao enfatizar que o Júri pode escolher uma das versões verossímeis apresentadas, sendo incabível anular o julgamento apenas porque a interpretação defensiva pareceria “melhor” ao Tribunal. Quanto à crítica defensiva de que parte da prova seria hearsay, é importante situar corretamente o alcance do argumento. A própria defesa admite que Deuselino Ferreira da Silva não teria visto os fatos e que seu relato seria baseado em comentários, inclusive a afirmação de que os réus teriam “dito ao povo” que praticaram o crime. Esse tipo de informação, de fato, tem peso limitado quando isolado. Ocorre que o veredicto não se sustenta apenas nisso, pois há versão incriminadora que se apresenta como presencial/direta (atribuída a Antônio Francisco/Biu), além de elementos periféricos mencionados nas peças que reforçam a coerência do encadeamento. A presença de algum depoimento indireto no processo não contamina, automaticamente, todo o acervo; serve, quando muito, para o Júri atribuir-lhe o peso que entender cabível, sem que isso autorize o Tribunal a anular o julgamento se há outros elementos mínimos de suporte. Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu. A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova testemunhal indireta" ( HC 265.842/MG , Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz , Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro , Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 1º/9/2016). Assim, ainda que se reconheça que parte da prova oral contenha relatos periféricos e que a defesa explore inconsistências, a condenação não se revela “absurda” ou “arbitrária” a ponto de romper o limite constitucional da soberania dos veredictos. Existindo versão acusatória sustentada por prova oral judicializada que foi submetida ao contraditório e apreciada pelo Conselho de Sentença, não se configura a hipótese excepcional do art. 593, III, “d”, do CPP, impondo-se a manutenção do julgamento. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III , alínea d , do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, o que não ocorre nesse caso. (STJ - AgRg no HC: 838054 PE 2023/0243295-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) 2- Das qualificadoras Nas razões, os apelantes sustentam, em linhas gerais, a inexistência de prova suficiente para amparar as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, defendendo que o veredicto teria sido manifestamente contrário ao conjunto probatório. Não obstante, ao final, formularam pedido subsidiário de simples exclusão das qualificadoras, pretendendo a manutenção da condenação, porém sem o reconhecimento do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Essa forma de impugnação revela, desde logo, inconsistência lógica: se a tese é de que o Júri decidiu contrariamente às provas ao reconhecer as qualificadoras, a consequência processual prevista em lei não é a “correção” do veredicto por esta instância, mas, quando muito, a submissão do réu a novo julgamento. É que, por expressa opção constitucional, compete ao Conselho de Sentença decidir, soberanamente, sobre a ocorrência ou não das qualificadoras, como desdobramento da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF). Nesse contexto, a atuação do Tribunal, em apelação do Júri, é estritamente delimitada: reconhecida eventual hipótese do art. 593, III, “d”, do CPP, a providência cabível é a cassação do julgamento e a designação de novo Júri, e não a desconstituição parcial do veredicto para “retirar” qualificadoras já apreciadas pelos jurados. Essa é precisamente a razão de ser do art. 593, §3º, do CPP, que vincula o provimento por “decisão manifestamente contrária à prova dos autos” à realização de novo julgamento, vedando que o órgão revisor substitua a deliberação popular por juízo próprio sobre circunstâncias que foram objeto de quesitação. Assim, o pedido subsidiário de “decote” das qualificadoras, mantendo o restante do veredicto, é juridicamente inadequado e, se acolhido, implicaria indevida ingerência na competência constitucional do Tribunal do Júri, com esvaziamento da soberania do veredicto. E, no caso, existe sim suporte probatório para ambas as qualificadoras. Quanto ao motivo fútil, embora a Defesa sustente que não houve “motivo claro” e que tudo seria “fuxico”, a prova oral debatida em plenário apresentou elementos que permitem aos jurados, no campo da íntima convicção, concluir pela desproporcionalidade da ação. Como destacado no parecer ministerial, há referência expressa a motivação ligada a irritação e provocação considerada mesquinha, mencionando-se que Loro teria afirmado no bar que iria matar César porque este “ia na mãe dele”, além de incômodo com a postura da vítima naquele ambiente, quadro que foi interpretado como razão inadequada e desproporcional para o resultado morte, subsumindo-se ao motivo fútil tal como quesitado e reconhecido em plenário. Note-se que a Defesa tenta enfraquecer a qualificadora apontando que Valdinar não soube indicar autoria e que Antônio Alves tratou determinados rumores como “fuxico”, mas isso não elimina o fato de que houve, em plenário, versão acusatória com conteúdo suficiente para sustentar a compreensão de que o homicídio decorreu de motivação pequena diante da gravidade do resultado. Divergências e distintas percepções das testemunhas, nessa matéria, não configuram “ausência absoluta de prova”; constituem, isto sim, tema de credibilidade e persuasão submetido ao Tribunal Popular. No tocante ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, a Defesa sustenta inexistir dissimulação/emboscada porque o encontro teria ocorrido em contexto de usuários de drogas e porque a vítima, em tese, poderia prever riscos. Ocorre que a qualificadora do inciso IV não exige “emboscada cinematográfica”, mas a demonstração de recurso insidioso/surpreendente que reduza significativamente a possibilidade de reação. E, aqui, há suporte objetivo para essa leitura: conforme salientado no parecer, a vítima foi atraída sob o pretexto de uso de drogas, conduzida a região isolada, com indicação de que os agentes se armaram previamente, e, já no deslocamento, foi atacada de surpresa, em contexto de superioridade e divisão de ações, sem chance real de defesa eficaz. A própria linha narrativa debatida em plenário — de condução a local ermo e ataque repentino — é precisamente o tipo de dinâmica que autoriza, ao menos em tese, o reconhecimento da qualificadora pelo Júri. A discordância defensiva quanto à intensidade do fator surpresa ou quanto à previsibilidade do risco não torna a qualificadora “improcedente sem amparo”; apenas revela que havia versões contrapostas, resolvidas soberanamente pelos jurados. Em síntese: o que a Defesa pretende é que esta instância reaprecie a prova e conclua de modo diverso sobre a motivação e a dinâmica do ataque. Porém, existindo elementos discutidos em plenário que sustentam a futilidade do motivo e o emprego de recurso que dificultou a defesa, a decisão do Conselho de Sentença não pode ser reputada manifestamente contrária às provas. A intervenção do Tribunal, aqui, implicaria substituir a opção legítima do Júri, em afronta direta à soberania dos veredictos. Por essas razões, mantenho o reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima, por inexistir dissociação completa entre o veredicto e o conjunto probatório. 3- Da dosimetria da pena Subsidiariamente, os apelantes requerem a reforma da sentença no tocante à dosimetria, sustentando, em síntese, que a pena-base foi fixada em patamar excessivo (21 anos) sem fundamentação idônea, com indevida valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime; alegam, ainda, que a sentença teria reconhecido como agravante uma das qualificadoras (art. 61, II, “c”, do CP), culminando na pena definitiva de 24 anos e 6 meses, o que reputam desproporcional. Concluem pleiteando a redução da pena-base ao mínimo legal e o redimensionamento da reprimenda. Sem razão. Da leitura do decisum, observa-se que o Juiz Presidente não procedeu à exasperação por fórmulas genéricas ou referências abstratas ao tipo penal, mas apontou elementos concretos do caso para justificar a elevação da pena-base. Em particular, ao tratar das circunstâncias do crime, registrou a premeditação e o ajuste prévio da empreitada homicida, consignando que os agentes, ainda no bar, enquanto bebiam e após interação com a vítima, deliberaram sobre “o modo como iriam matar” o ofendido, circunstância que extrapola a normalidade do homicídio e autoriza maior censura na primeira fase. Ainda consignou que, quanto aos motivos, embora tenha reconhecido que o crime foi cometido por motivo fútil, deixou de valorá-los nessa etapa justamente porque tal circunstância integrava a própria qualificação reconhecida pelos jurados; e assentou que o comportamento da vítima não contribuiu para o evento. Ao final, fixou a pena-base em 21 anos, passando à segunda fase. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias não foi fundada em mera “brutalidade” inerente ao crime, mas em plus de reprovabilidade: atuação em conluio, execução com multiplicidade de golpes de arma branca em região vital e, sobretudo, planejamento prévio, fatores aptos a diferenciar o caso concreto do padrão ordinário do tipo e justificar reprimenda-base acima do mínimo. É idônea a pena-base fixada acima do mínimo legal, diante da análise desfavorável da culpabilidade do agente que desferiu vários golpes de faca contra a vítima, tornando a reprovabilidade da conduta muito mais gravosa do que a prevista pelo tipo penal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Há elevado grau de reprovabilidade no comportamento do Agente que ceifa a vida da vítima com vários golpes de faca em seu pescoço ao tentar decapitá-la, causando a secção de todos os vasos sanguíneos e da coluna vertebral, legitimando, assim, o incremento da pena-base quanto ao vetor da culpabilidade. 3. Inexistiu violação ao princípio do non bis in idem no caso, pois os Órgãos Judiciários locais enfatizaram que o motivo torpe (e não o meio cruel) foi utilizado para qualificar a infração e as demais qualificadoras serviram para exasperar a pena-base como circunstâncias judiciais desfavoráveis, técnica considerada válida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 784.940/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023). Do mesmo modo, quanto às consequências, o Ministério Público destaca que a sentença considerou não apenas o resultado morte em abstrato, mas a interrupção precoce da vida de vítima jovem e a repercussão social do fato, elementos que, na linha da jurisprudência citada nas contrarrazões, podem legitimar a valoração negativa quando demonstrada a excepcionalidade no caso concreto. Sobre as circunstâncias do crime, conforme precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça que deu origem ao Tema 1.214, não configura reformatio in pejus a mera correção do enquadramento jurídico de um fato que já havia sido valorado negativamente na sentença, para classificá-lo em outra circunstância judicial, tampouco o simples reforço de fundamentos já utilizados, desde que preservado o resultado final e inexistente agravamento indevido da situação do réu (STJ - REsp: 2058970 MG 2023/0084292-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/08/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2024). Superada essa premissa, verifica-se que a negativação das circunstâncias encontra lastro concreto no caso. O homicídio foi praticado em concurso de agentes, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta, pois aumenta a capacidade ofensiva, dificulta a resistência da vítima e torna mais vulnerável o bem jurídico tutelado, extrapolando a normalidade do tipo penal. Em outras palavras, a atuação conjunta de dois agentes não constitui mero dado neutro: representa incremento objetivo de perigosidade e eficiência criminosa, apto a justificar a valoração desfavorável da vetorial “circunstâncias do crime”. Por fim, em relação às consequências do crime, deve prevalecer a orientação da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da idoneidade da fundamentação da sentença recorrida, pois a tenra idade da vítima é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal. (STJ - REsp: 00000000000002156446, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/02/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 11/02/2025) Dessa forma, ainda que não tenha sido destacado na fundamentação da sentença, o concurso de agentes é circunstância que autoriza a análise desfavorável das circunstâncias do crime, pois revela maior reprovabilidade da conduta, tornando mais vulnerável o bem jurídico tutelado, o que extrapola o tipo penal. No tocante ao ponto específico de que a sentença teria incorrido em indevido bis in idem ao utilizar uma qualificadora como agravante, também não assiste razão aos recorrentes. O decisum explicitou que, diante do homicídio reconhecido como duplamente qualificado, não se deve equiparar, para fins de reprovação penal, essa situação ao homicídio com apenas uma qualificadora; por isso, fez uso de uma das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença na segunda fase como agravante (art. 61, II, “c”, do CP), preservando-se a outra como elemento qualificativo do tipo. Trata-se de técnica admitida pela jurisprudência quando há pluralidade de qualificadoras reconhecidas, justamente para evitar que uma delas se torne juridicamente inócua, desde que não haja dupla utilização do mesmo fundamento para majorar a pena. E, no caso, a sentença foi clara ao delimitar a função de cada circunstância na estrutura trifásica. Apesar de não ter havido impugnação expressa sobre o ponto, impõe-se a correção de ofício quanto ao quantum de exasperação da pena-base. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, para a elevação da pena-base é usualmente admitida, como parâmetro de proporcionalidade, a adoção de frações como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para adoção de critério diverso (ou de aumento significativamente superior) a esses referenciais. Ausente na sentença reccorrida justificativa específica que demonstre, com base em dados do caso, por que se elevou a pena-base acima desses parâmetros, caracteriza-se excesso na primeira fase, a ser corrigido por este Tribunal. No caso, o homicídio qualificado possui pena abstrata de 12 a 30 anos, de modo que o intervalo entre mínimo e máximo é de 18 anos. Adotando-se o critério de 1/8 do intervalo, tem-se que cada circunstância judicial negativada corresponde a 2 anos e 3 meses. Na sentença, foram valoradas desfavoravelmente, na primeira fase, três circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências), razão pela qual a pena-base deve ser redimensionada para: 18 anos e 9 meses de reclusão Na segunda fase, mantida a incidência da agravante reconhecida (art. 61, II, “c”, do CP), aplicando-se a fração de 1/6 adotada na sentença, obtém-se pena intermediária de 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão. Inexistindo causas de aumento ou diminuição na terceira fase, torna-se definitiva a pena em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença que não colidam com a presente correção. 4- DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer, conheço da presente Apelação Criminal e, no mérito, nego provimento aos pedidos defensivos, todavia, de ofício, com fundamento no art. 593, III, “c”, do CPP, dou parcial provimento ao recurso apenas para corrigir a dosimetria da pena, redimensionando a pena-base e, por consequência, fixando a pena definitiva dos apelantes em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantidos o enquadramento típico (art. 121, §2º, II e IV, do CP), o regime inicial fechado e os demais termos da sentença que não colidam com esta decisão. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), em consonância parcial com o parecer, conheço da presente Apelação Criminal e, no mérito, nego provimento aos pedidos defensivos, todavia, de ofício, com fundamento no art. 593, III, “c”, do CPP, dou parcial provimento ao recurso apenas para corrigir a dosimetria da pena, redimensionando a pena-base e, por consequência, fixando a pena definitiva dos apelantes em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantidos o enquadramento típico (art. 121, §2º, II e IV, do CP), o regime inicial fechado e os demais termos da sentença que não colidam com esta decisão. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0802089-82.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE DE RIBAMAR DE OLIVEIRA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026