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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803597-97.2021.8.18.0076 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Apelante: JOSÉ FRANCISCO BATISTA Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE CONTRA DESCENDENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por José Francisco Batista contra a sentença da 1ª Vara da Comarca de União/PI que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006, em razão de agressão física praticada contra sua filha, utilizando palha de coco seco. A defesa postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a extinção da punibilidade do apelante em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com base na pena concretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição penal é causa extintiva da punibilidade, podendo ser reconhecida de ofício, e regula-se, no caso de sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, pela pena aplicada concretamente, nos termos dos arts. 109, VI, e 110, § 1º, do Código Penal. 4. No presente caso, o apelante foi condenado a 03 (três) meses de detenção, atraindo o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Entre o recebimento da denúncia (25.02.2022) e a publicação da sentença condenatória (15.05.2025), transcorreu prazo superior ao triênio legal, configurando a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Extinta a punibilidade do réu. Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa pode ser reconhecida quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorre lapso temporal superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, considerando a pena aplicada concretamente”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; art. 10. Lei nº 11.340/2006, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 0012579-77.2017.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 19.03.2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ FRANCISCO BATISTA, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, VI e art. 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ FRANCISCO BATISTA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de União/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006. Consta da denúncia que, no dia 12 de outubro de 2021, por volta das 7h40min, na localidade Bela Fonte, zona rural do município de União/PI, o apelante teria agredido fisicamente sua filha, MARIA DE LOURDES DE MIRANDA NETA, utilizando-se de uma palha de coco seco, causando-lhe lesões corporais, em contexto de violência doméstica e familiar, conduta tipificada no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006. Sobreveio sentença condenatória, na qual o magistrado de origem reconheceu a materialidade e autoria delitivas, julgando procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do delito descrito, fixando-lhe a pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão da suspensão condicional da pena. Em suas razões recursais, a defesa suscita, no mérito, a ocorrência da extinção da punibilidade pela incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, ao argumento de que decorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, requerendo, ao final, o provimento do recurso para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, manifestando-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do apelante. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, para declarar extinta a punibilidade do recorrente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Revisão dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINAR Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO A defesa suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, vindicando a extinção da punibilidade do apelante. A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)” No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição. Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente. No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa, com a pena aplicada em concreto. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos. Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa. No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro: "Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo. Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. No caso em análise, o apelante foi condenado à pena de 03 (três) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, já havendo trânsito em julgado para o órgão ministerial. Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional para pena inferior a 01 (um) ano é de 03 (três) anos. Disciplina o artigo 109, VI, do Código Penal, litteris: "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano" Da análise do caderno processual, verifica-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 25.02.2022 e a sentença condenatória foi publicada na data de 15.05.2025. Tendo decorrido prazo superior a 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, verifica-se inequivocamente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do apelante. Corroborando com este entendimento, encontra-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO ACOLHIDA. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FLAGRANTE TERATOLOGIA. NEUTRALIZAÇÃO DE OFÍCIO. CÔMPUTO DA FRAÇÃO DE 1/8. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 A culpabilidade do réu deve ser negativada, pois a lesão corporal foi causada no rosto da vítima, a consistir plus de reprovabilidade apto ao incremento da pena-base, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 A circunstância do crime, inicialmente valorada negativamente pela sentença sob o argumento de que as agressões perduraram no tempo, não encontra respaldo na prova dos autos e deve ser neutralizada. 5 A pena-base deve ser redimensionada para 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção, considerando a negativação da culpabilidade e o afastamento da circunstância judicial do crime. 6 A aplicação da atenuante da confissão espontânea reduz a pena para 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção. 7 Considerando a pena final aplicada, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Como esse lapso transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e a consequente extinção da punibilidade do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8 Recurso provido (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012579-77.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/03/2025) Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 110, §1º, ambos do Código Penal. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ FRANCISCO BATISTA, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, VI e art. 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu. Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 16/03/2026
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0803597-97.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorJOSE FRANCISCO BATISTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026