
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800400-47.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAQUINA PEREIRA DAS FLORES CASSIANO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Joaquina Pereira das Flores Cassiano contra sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. No curso da instância recursal, foi juntada certidão de óbito da apelante. Determinada a suspensão do feito e a intimação de sucessores, não houve habilitação de espólio ou herdeiros, apesar de diligências oficiosas, inclusive junto ao juízo de origem, que atestou inexistência de inventário ou arrolamento em nome da falecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o prosseguimento do processo na ausência de sucessão processual após o falecimento da parte autora/apelante, mesmo diante do esgotamento das medidas judiciais destinadas à sua regularização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 313, I e §2º, II, do CPC prevê a suspensão do processo em caso de falecimento da parte, condicionando o prosseguimento à habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros, o que não ocorreu no presente caso.
4. Foram adotadas todas as providências cabíveis para possibilitar a sucessão processual, inclusive prorrogação de prazos, intimações e diligências ex officio, sem que houvesse manifestação válida por parte de interessados.
5. A ausência de sujeito ativo regularmente constituído configura vício insanável, caracterizando a ausência superveniente de pressuposto subjetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
6. O prolongamento indefinido da suspensão, diante da comprovada inércia e inexistência de sucessores identificáveis, ofende os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento:
1. A ausência de habilitação de espólio, herdeiros ou sucessores após o falecimento da parte autora, apesar da suspensão do processo e de diligências ex officio, configura ausência superveniente e insanável de pressuposto subjetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I e §2º, II; 485, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: (não constaram precedentes específicos na decisão).
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Joaquina Pereira das Flores Cassiano contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Após a remessa dos autos ao segundo grau, foi juntada certidão de óbito informando o falecimento da apelante em 17/09/2023 (ID 15789801). Em razão disso, este Relator determinou a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, I, do CPC, e a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para fins de sucessão processual.
O prazo foi prorrogado, a pedido da defesa, sem que houvesse qualquer providência concreta de habilitação. Posteriormente, foram determinadas diligências ex officio, inclusive a expedição de ofícios aos Juízos competentes para apuração da existência de inventário ou arrolamento, bem como prevista a possibilidade de intimação por edital.
Sobreveio certidão da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, informando a inexistência de inventário ou arrolamento em nome da falecida (ID 28331818). Ainda assim, não houve manifestação de sucessores, herdeiros ou do espólio, permanecendo o feito sem sujeito ativo regularmente constituído.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento do feito diante do falecimento da parte autora/apelante, da ausência de sucessão processual e do esgotamento das providências judiciais destinadas à regularização do polo ativo.
O Código de Processo Civil dispõe expressamente:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§ 2º. Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
(...)
II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso concreto, o direito discutido é, em tese, transmissível, razão pela qual foram observadas todas as etapas previstas no dispositivo legal: suspensão do processo, intimação dos advogados constituídos, concessão de prazo, dilação temporal, diligências oficiosas para localização de inventário e, por fim, certificação negativa quanto à existência de procedimento sucessório.
Não obstante, nenhum sucessor se habilitou, inexistindo espólio formalmente constituído, inventário judicial ou qualquer manifestação apta a viabilizar a sucessão processual.
Configura-se, portanto, ausência superveniente e insanável de pressuposto subjetivo de constituição e de desenvolvimento válido do processo, uma vez que o feito permanece sem parte autora legitimada e capaz, inviabilizando o julgamento do mérito.
Nesse contexto, impõe-se a aplicação do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Ressalte-se que o contraditório foi amplamente observado, tendo sido oportunizada a regularização da relação processual por diversas vias, inclusive mediante atuação oficiosa do Juízo. O prolongamento indefinido da suspensão, diante da comprovada inércia e da inexistência de sucessores identificáveis, afrontaria os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.
Assim, não subsiste alternativa juridicamente válida senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, §2º, II, c/c art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da: ausência superveniente e insanável de pressuposto subjetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo; impossibilidade de sucessão processual, diante da inexistência de inventário, espólio ou herdeiros habilitados; e comprovação do esgotamento do contraditório e das diligências judiciais voltadas à regularização do polo ativo.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com posterior baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800400-47.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUINA PEREIRA DAS FLORES CASSIANO
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação06/02/2026