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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000244-79.2015.8.18.0048
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Banco Votorantim S.A. e BCV – Banco de Crédito e Varejo S/A contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Severiana Oliveira da Silva. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se há dano moral indenizável, bem como o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao fornecedor de serviços comprovar a validade da contratação impugnada, especialmente quando alegada fraude e ausência de manifestação de vontade pelo consumidor, conforme prevê o art. 14 do CDC. 4. A ausência de apresentação de prova robusta da contratação do empréstimo consignado justifica o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos efetuados em benefício previdenciário de natureza alimentar. 5. Não comprovado engano justificável por parte das instituições financeiras, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A prática de descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar configura abalo moral indenizável, diante da violação à dignidade do consumidor. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a redução para R$ 5.000,00, conforme parâmetros adotados em casos análogos pela Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado justifica a declaração de inexistência de relação jurídica. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira abrange os danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, por se tratar de fortuito interno. 3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando não demonstrado engano justificável. 4. A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a fixação de indenização por danos morais, cujo valor deve ser moderado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. e BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Severiana Oliveira da Silva, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; (ii) condenar os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) condená-los ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Na origem, a parte autora, aposentada e beneficiária do INSS, alegou que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado, sustentando a ocorrência de fraude e a inexistência de anuência válida. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e a reparação por danos morais. Em contestação, as instituições financeiras defenderam a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Não logrou a parte ré comprovar a regularidade da contratação impugnada, ônus que lhe incumbia por força do art. 14 §3º do CDC, sendo certo que a Autora não reconhece o contrato de empréstimo referência no INSS nº 233065123. As demais defesas também não prosperam, cumprindo assinalar que eventual fraude praticada por terceiro não tem o condão de eximir a parte ré da responsabilidade pelos danos sofridos pelo consumidor prejudicado, por se caracterizar como fortuito interno da atividade bancária. Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre Autora e réu, no que atine ao Contrato de n.º 233065123; b) Condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), desde o efetivo desembolso de cada parcela; c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.” Nas razões recursais (id 24785198), o recorrente sustenta a reforma da sentença ao argumento de que a contratação do empréstimo consignado foi válida e regularmente celebrada, afirmando a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, a ocorrência de engano justificável, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro e a ausência de dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a esse título. Em contrarrazões (id 24785203), a parte recorrida sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado e a ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a correta aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC para restituição em dobro e a configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, quanto à existência da relação jurídica, verifica-se que incumbia às instituições financeiras comprovar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante apresentação de instrumento contratual idôneo ou outros elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. No caso concreto, não se observa prova robusta da contratação, razão pela qual correta a sentença ao reconhecer a inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Também merece manutenção a condenação à restituição em dobro, pois não restou demonstrado engano justificável, incidindo o art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante ao quantum indenizatório, este deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se tanto a finalidade compensatória ao ofendido quanto a pedagógica em relação ao ofensor, sem importar enriquecimento ilícito. Nesse contexto, entendo que o valor arbitrado em primeiro grau comporta redução, de modo a adequar-se aos parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso inominado, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
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0000244-79.2015.8.18.0048
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuSEVERIANA OLIVEIRA DA SILVA
Publicação18/03/2026