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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801775-11.2021.8.18.0032 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de empresa de telefonia, na qual a autora alegou cobrança indevida, pagamento em duplicidade de fatura de internet, inclusão indevida em cadastro de inadimplentes e cobrança por serviço não contratado, pleiteando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida e inscrição irregular do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, aptas a configurar dano moral indenizável; (ii) estabelecer se, reconhecido o ilícito, seria devido o arbitramento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A configuração do dano moral in re ipsa decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes exige a comprovação da ilicitude da cobrança ou da negativação. 2. Os comprovantes juntados aos autos não demonstram pagamento em duplicidade ou excesso de valores que justificassem compensação em faturas posteriores. 3. A parte autora não se desincumbe do ônus de comprovar a irregularidade das cobranças ou da negativação, limitando-se à juntada de documentos incompletos e protocolos de atendimento. 4. A cobrança das faturas e a inscrição do nome da consumidora em cadastro de proteção ao crédito configuram exercício regular do direito de cobrança, diante da inexistência de prova de quitação dos débitos. 5. As faturas apresentadas pela ré demonstram a contratação e a efetiva utilização dos serviços de telefonia fixa e móvel, afastando a alegação de cobrança por serviço não contratado. 6. A opção da autora pela desnecessidade de produção de outras provas impede o reconhecimento de cerceamento de defesa ou de fragilidade probatória imputável à ré IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. A indenização por dano moral decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes pressupõe a comprovação da ilicitude da cobrança ou da negativação. 2. A ausência de prova de pagamento ou de irregularidade da cobrança legitima a inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito como exercício regular do direito do credor. 3. Compete ao consumidor comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quando alega pagamento em duplicidade ou cobrança por serviço não contratado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VITÓRIA MARIA DE MOURA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos - PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida contra a TELEMAR NORTE LESTE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, julgou improcedentes os pedidos da exordial, nestes termos: “No que tange à alegação de inscrição indevida, verifica-se que as provas juntadas pela autora referem-se a débitos em atraso no ano 2016, nos valores de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos), R$ 7,38 (sete reais e trinta e oito centavos) e R$ 6,16 (seis reais e dezesseis centavos), além de uma oferta de acordo no valor de R$ 50,32 (cinquenta reais e trinta e dois centavos), contida na plataforma Serasa, sem que haja nos autos comprovação de quitação desses débitos, razão pela qual devem ser considerados exigíveis. Quanto à alegação de pagamento em duplicidade da fatura de agosto, em razão de suposto erro no envio da fatura de setembro com o mesmo código de barras, verifica-se que as cópias apresentadas pela autora (id. 16344967, 16344970 e 16344972) estão incompletas e sem a indicação dos respectivos códigos de barras, o que inviabiliza a análise da alegação. Ausente, portanto, prova inequívoca do direito invocado. Por outro lado, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a irregularidade das cobranças ou da negativação de seu nome. Limitou-se a juntar comprovantes de alguns pagamentos relativos aos meses de agosto, setembro e outubro de 2020, bem como a indicar números de protocolos de atendimento, sem, contudo, apresentar prova robusta capaz de infirmar a veracidade da documentação apresentada pela ré. […] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Vitória Maria de Moura em face de Telemar Norte Leste S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” (ID 28482251). Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) as condutas da Ré no presente caso constituíram-se em verdadeiro abuso de direito, violador da boa-fé contratual, pois a Ré interrompeu, de modo unilateral, a prestação do serviço de telefonia fica e banda larga contratada; ii) segundo o STJ, a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos; iii) nos autos não há Ainda que devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso no prazo legal. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) a existência de dano moral indenizável em face da Recorrida; ii) quantum indenizatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que foi interposto em face de sentença, tal como previsto no art. 1.009 do CPC. Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento. II. DO MÉRITO Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, que realizou o pagamento duplicado da fatura do serviço de internet no mês de agosto, no entanto tal valor a mais não foi compensado nas faturas posteriores, o que acarretou a indevida cobrança e inclusão da Recorrente em cadastro de inadimplentes. Argumenta ainda que na dívida inclusa no referido cadastro inclui-se até valores referentes a um suposto serviço de telefonia móvel, o que nunca teria sido contratado. Por conta disso, postula a condenação da Apelada em indenização por danos morais. Todavia, ao analisar detidamente os autos, entendo que os argumentos supracitados não merecem prosperar. Com efeito, “a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS). In casu, no entanto, não é possível depreender dos comprovantes juntados na exordial que houve qualquer espécie de pagamento duplicado ou em excesso que devesse ser compensado em cobrança futura. Além do mais, quando intimado pelo juízo a quo, a Apelante se manifestou pela desnecessidade de produção de mais provas (manifestação de ID 28482237). Sendo assim, entendo que a cobrança da fatura de setembro de 2020 – e posteriores –, bem como a inclusão da Recorrente em cadastro de proteção ao crédito consistiu em mero exercício regular do direito de cobrança por parte da Recorrida. Por fim, no que se refere à cobrança pelo serviço de telefonia móvel que, em tese, não teria sido contratado, julgo que também não assiste razão ao argumento da Apelante. Isso porque a parte Apelada apresentou nos autos as faturas (ID 28482223, 28482224, 28482225 e seguintes) que demonstram a contratação e efetiva utilização da Recorrente de uma linha móvel e outra fixa de telefonia. Logo, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso. III. CONCLUSÃO À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo Recorrente em 5% do proveito econômico da demanda, observando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0801775-11.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorVITORIA MARIA DE MOURA
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação03/03/2026