![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002049-60.2017.8.18.0060
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHOS INDIRETOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público estadual contra sentença de impronúncia, proferida nos termos do art. 414 do CPP, em favor do réu denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), sob o fundamento de ausência de indícios suficientes de autoria. O Parquet recorreu postulando a pronúncia do acusado, com base em provas produzidas nos autos, especialmente o reconhecimento direto da vítima e testemunhos indiretos prestados logo após o fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime que justifiquem a pronúncia do réu, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova da materialidade do delito de homicídio tentado está demonstrada por meio de documentos médicos e laudos constantes dos autos, os quais atestam ferimentos por arma de fogo em região vital da vítima, configurando, em tese, tentativa de homicídio. 4. O reconhecimento do réu como suposto coautor do crime foi realizado pela vítima de forma reiterada tanto na fase policial quanto em juízo, sendo corroborado por testemunhos indiretos colhidos imediatamente após o fato, conferindo verossimilhança e valor probatório compatível com a fase de pronúncia. 5. As testemunhas afirmaram que a vítima, logo após os disparos, teria identificado o réu como o condutor da motocicleta utilizada na abordagem, o que, aliado ao fato de conhecê-lo previamente, reforça a confiabilidade do reconhecimento. 6. A decisão de pronúncia demanda juízo de admissibilidade e não de certeza quanto à autoria, sendo vedada análise aprofundada da prova, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 7. A pronúncia, no caso, não se fundamenta no princípio in dubio pro societate, cuja aplicação é rechaçada por parte da jurisprudência mais recente, mas sim na existência concreta de indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria justifica a pronúncia do acusado, nos termos do art. 413 do CPP, sendo vedada a análise aprofundada da prova nessa fase processual. 2. O reconhecimento direto da vítima, corroborado por testemunhos indiretos prestados de forma imediata, constitui elemento probatório idôneo para fundamentar a pronúncia.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 155, 156; CP, arts. 121, §2º, I e IV, e 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.338/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 5/3/2025, DJEN 12/3/2025. STJ, AREsp n. 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/11/2023, DJe 28/11/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo membro de primeiro grau do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão de ID. 30034787, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, que impronunciou o denunciado ENOQUE ALVES DE LIMA, na forma do art. 414 do Código de Processo Penal. O Ministério Público de 1º grau, em suas razões recursais requereu (ID. 30034795): a reforma parcial da sentença combatida, a fim de pronunciar o réu Enoque Alves de Lima, na forma do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Em seguida, a defesa do apelado apresentou suas contrarrazões (ID 30034807), e requereu seja negado provimento ao Recurso de Apelação do órgão Ministerial, para que a sentença recorrida seja mantida em sua integralidade. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 30609727, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação interposto pelo membro do Ministério Público, devendo assim ser parcialmente reformada a sentença na parte em que impronunciou o réu Enoque Alves de Lima da prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal. É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 3) DO MÉRITO 3.1) DO PEDIDO DE PRONÚNCIA DO RÉU ENOQUE ALVES DE LIMA. O Ministério Público recorre da decisão que impronunciou ENOQUE ALVES DE LIMA, ao argumento de que há provas suficientes de autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificado. Alega que o réu, juntamente com PEDRO RIBEIRO DA SILVA (pronunciado), tentou matar a vítima FÉLIX PEREIRA DE FREITAS, na noite de 18/3/2017, utilizando-se de uma motocicleta para abordagem e execução dos disparos, sendo ENOQUE o condutor da moto e PEDRO o atirador. A peça sustenta que a vítima reconheceu o recorrido como piloto da moto, tanto na fase investigativa quanto em juízo, além de que esse depoimento foi coerente e corroborado por testemunhas que relataram ouvir da vítima, ainda no local dos fatos, a identificação de ENOQUE e PEDRO como autores do crime. A Promotoria enfatiza que o reconhecimento direto da vítima, confirmado em juízo, é elemento probatório idôneo para fundamentar a pronúncia. O recorrente afirma que a decisão de impronúncia contrariou os indícios constantes dos autos, pois o conjunto probatório demonstra autoria provável por parte de ENOQUE ALVES DE LIMA. Argumenta que a decisão de impronúncia utilizou critérios de valoração aprofundada da prova, o que é vedado na fase de pronúncia, a qual exige apenas juízo de admissibilidade, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e prova da materialidade. Por fim, o recorrente cita o entendimento do STF e STJ no sentido de que, nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, devendo eventuais dúvidas serem dirimidas pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Pois bem. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se, tão somente, a demonstração da prova da materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria. Não se exige, nessa fase processual, prova plena ou juízo definitivo de responsabilidade penal, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Por essa razão, a análise probatória deve ser contida, vedada qualquer afirmação categórica acerca da autoria delitiva, a fim de evitar excesso de linguagem. A materialidade do crime de homicídio tentado encontra-se amplamente demonstrada pelos documentos médicos constantes dos autos (ID. 30034578), notadamente prontuário hospitalar, laudos médicos e exames que atestam que a vítima Félix Pereira de Freitas Neto sofreu ferimentos por disparos de arma de fogo, em região vital, circunstância que, em tese, revela a intenção homicida e a não consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Esse ponto, inclusive, não foi objeto de controvérsia na decisão recorrida. Quanto aos indícios suficientes de autoria em relação a Enoque Alves de Lima, a controvérsia recursal cinge-se à existência, ou não, de indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia de Enoque Alves de Lima. Da análise detida dos autos, verifica-se que tais indícios estão presentes. A vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, relatou que dois indivíduos chegaram ao local dos fatos em uma motocicleta, e que teria sido Enoque o condutor e Pedro Ribeiro o executor dos disparos. Consta, ainda, que a vítima declarou conhecer Enoque anteriormente, o que afasta, em juízo de admissibilidade, a hipótese de reconhecimento fortuito ou meramente especulativo. Embora nenhuma testemunha tenha presenciado diretamente o momento dos disparos — circunstância comum a ambos os acusados —, diversas pessoas que prestaram socorro à vítima relataram que, imediatamente após o crime, ainda no local dos fatos ou no trajeto ao hospital, a vítima apontou os nomes de Pedro Ribeiro e Enoque (Rocinha). As testemunhas Alexandro de Sousa Silva, Francisco das Chagas Lima e Raimundo Nonato Lima de Freitas, pai da vítima, foram uníssonas ao relatar que a imputação feita pela vítima não foi seletiva, alcançando ambos os envolvidos no mesmo contexto fático e temporal. A imediatidade dessas declarações, prestadas quando a vítima ainda se encontrava sob o impacto do evento criminoso, confere-lhes valor indiciário suficiente para a fase de pronúncia. As audiências de instrução gravadas encontram-se nos IDs. 30034587, 30034588, 30034750 e seguintes. Outrossim, verifica-se que a decisão recorrida considerou suficiente, para pronunciar o corréu Pedro Ribeiro, semelhante arcabouço probatório — palavra da vítima corroborada por testemunhos indiretos e imediatos — mas reputou insuficiente para pronunciar Enoque. Com exceção da suposta presença do veículo do corréu Pedro no local ou próximo ao local do crime, tem-se que o depoimento da vítima e a ausência de testemunha ocular direta e a natureza indireta dos depoimentos são circunstâncias comuns a ambos. Assim, existindo elementos comuns aptos a demonstrar indícios suficientes de autoria em relação a Pedro, a coerência lógica conduz que o mesmo raciocínio é extensível a Enoque, especialmente porque a imputação da vítima foi reiteradamente conjunta. Some-se a isso o comportamento atribuído ao recorrido após o fato, consistente em comparecer à residência de testemunha no dia seguinte aos fatos para negar envolvimento, sem demonstrar preocupação com o estado de saúde da vítima, circunstância que, embora não conclusiva, reforça o juízo indiciário nesta fase processual. Importa frisar que o reconhecimento de indícios suficientes de autoria não implica qualquer afirmação definitiva acerca da responsabilidade penal do recorrido. Constatada a materialidade e indícios suficientes de autoria, a existência de eventuais contradições ou teses defensivas deverão ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a quem compete avaliar, de forma soberana, a credibilidade dos depoimentos e a dinâmica dos fatos. Antecipar esse juízo nesta fase processual significaria indevida incursão no mérito e supressão da competência constitucional do Tribunal do Júri. Desse modo, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo o mesmo standard probatório necessário para a condenação. Nesse sentido: “A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413 do CPP, não sendo necessária a certeza exigida para uma condenação.” (AgRg no HC n. 954.338/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) (grifo nosso) Embora a sentença de pronúncia não seja calcada no mesmo juízo de certeza exigido na sentença condenatória, por outro lado, compreendo que não se deve flexibilizar o grau de exigência do standard probatório a ponto de se admitir o princípio in dubio pro societate. Filio-me ao entendimento fixado por parte do STJ no sentido de que o princípio in dubio pro societate não deve ser aplicado nesse caso, por não se justificar a pronúncia com base em meras suspeitas ou possibilidades, sob pena de indevida transferência ao acusado do ônus da dúvida, em flagrante violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE INDÍCIOS MÍNIMOS PARA CORROBORAR COM ALTO GRAU DE PROBABILIDADE A HIPÓTESE DA ACUSAÇÃO SOBRE A AUTORIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 155, 156, 413 E 414 DO CPP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA, COM COMUNICAÇÃO DOS FATOS À CORREGEDORIA DA POLÍCIA. 1. Pelo entendimento deste colegiado, vale na etapa da pronúncia o brocardo in dubio pro societate. Em minha visão pessoal, a rigor, o in dubio pro societate não existe. Quando nos referimos a ele como "princípio", o utilizamos na verdade como uma simples metáfora ou um atalho argumentativo, para expressar, em poucas palavras, que a pronúncia tem standards probatórios próprios, não se confundindo com uma sentença condenatória. 2. De todo modo, não proponho alterarmos o entendimento da Turma sobre a aplicação do in dubio pro societate. Apenas registro aqui minha visão particular a seu respeito, alinhada à nova orientação da Sexta Turma firmada no julgamento do REsp 2.091.647/DF, finalizado em 26/9/2023, quando aquele colegiado baniu de seu léxico o in dubio pro societate. 3. Não obstante essa breve ressalva, permanece na fase de pronúncia o ônus da acusação (art. 156 do CPP) de comprovar, com provas produzidas sob o crivo do contraditório (art. 155 do CPP), a hipótese por ela vertida na denúncia, com um nível de corroboração suficiente para aquela etapa processual (art. 413 do CPP). 4. Quanto à materialidade, o art. 413 do CPP exige da pronúncia e da sentença o mesmo nível de segurança, de modo que ambas devem seguir, nesse ponto, o mais alto standard do processo penal. A incerteza quanto à existência do fato em si torna inviável o julgamento popular, como decidiu esta Turma no recente julgamento do AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, DJe de 8/11/2023, em que recebeu a adesão da maioria do colegiado a fundamentação do voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik. 5. Em relação à autoria, o que diferencia pronúncia e sentença é o standard probatório exigido para se ter como provada a hipótese acusatória e a profundidade da cognição judicial a ser exercida em cada etapa processual. 6. A pronúncia é uma garantia do réu contra o risco de ocorrência de erros judiciários. Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta à hipótese acusatória sobre a autoria ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos. Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do crime não bastam para a pronúncia. Inteligência dos arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP. (...) (AREsp n. 2.236.994/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) (grifo nosso) Quanto à aplicação do princípio em comento (in dubio pro societate), não assiste razão ao Ministério Público, ora recorrente, pois não possui base constitucional, em consonância com o entendimento acima declinado, não devendo ser aplicado à decisão de pronúncia. Todavia, no caso concreto, a pronúncia se impõe não por aplicação desse princípio, mas pela existência real de elementos indiciários robustos que demonstram a materialidade e indícios suficientes de autoria. Diante do exposto, merece provimento o recurso ministerial, devendo ser pronunciado o réu ENOQUE ALVES DE LIMA, como incurso, em tese, nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, juntamente com o corréu já pronunciado. DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo interposto pelo Ministério Público de 1º grau, para reformar parcialmente a sentença recorrida e pronunciar o réu ENOQUE ALVES DE LIMA, como incurso, em tese, nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, juntamente com o corréu já pronunciado. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/03/2026
|
|
0002049-60.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuENOQUE ALVES DE LIMA
Publicação09/03/2026