Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0800190-14.2018.8.18.0036


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DÉBITOS DE CONSUMO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Altos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando-o ao pagamento de valores referentes a danos materiais em imóvel locado, débitos de consumo de água e despesas com chaves, após sua revelia na primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito e se a alegação de impossibilidade orçamentária exime a Administração Pública de suas obrigações contratuais válidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da Fazenda Pública, embora não induza presunção absoluta de veracidade dos fatos, não afasta a validade das provas documentais robustas apresentadas pela autora, que não foram desconstituídas pelo Município. 4. O locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do uso normal, e a realizar a imediata reparação dos danos verificados, bem como a pagar as despesas de consumo, conforme o art. 23, incisos III, V e VIII, da Lei nº 8.245/91. 5. A alegação de impossibilidade de pagamento por falta de saldo, empenho ou previsão orçamentária não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento de obrigações contratuais válidas pela Administração Pública, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. 7. Condenação do Município ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. "A revelia da Fazenda Pública, aliada a provas documentais robustas que demonstram o descumprimento de obrigações contratuais de locação, é suficiente para a condenação em danos materiais e débitos de consumo. A alegação de impossibilidade orçamentária não exime a Administração Pública de suas obrigações contratuais válidas, sob pena de enriquecimento ilícito." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 85, § 11, 344, 345 e 373, I; Lei nº 8.245/91, art. 23, III, V e VIII; Código Civil, art. 389; CF/1988, art. 167, II; Lei Complementar nº 101/2000. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - REsp: 1231646 MA 2011/0012757-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014, STJ - REsp: 1749626 SP 2018/0148629-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019, STJ - AgInt no REsp: 1707944 SC 2017/0290885-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018, STJ - AgInt no AREsp: 2104345 TO 2022/0102342-7, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800190-14.2018.8.18.0036 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800190-14.2018.8.18.0036
APELANTE: MUNICIPIO DE ALTOS

APELADO: ROSILDA MARIA PASSOS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DÉBITOS DE CONSUMO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pelo Município de Altos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando-o ao pagamento de valores referentes a danos materiais em imóvel locado, débitos de consumo de água e despesas com chaves, após sua revelia na primeira instância. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito e se a alegação de impossibilidade orçamentária exime a Administração Pública de suas obrigações contratuais válidas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A revelia da Fazenda Pública, embora não induza presunção absoluta de veracidade dos fatos, não afasta a validade das provas documentais robustas apresentadas pela autora, que não foram desconstituídas pelo Município.  

4. O locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do uso normal, e a realizar a imediata reparação dos danos verificados, bem como a pagar as despesas de consumo, conforme o art. 23, incisos III, V e VIII, da Lei nº 8.245/91.  

5. A alegação de impossibilidade de pagamento por falta de saldo, empenho ou previsão orçamentária não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento de obrigações contratuais válidas pela Administração Pública, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

6. Recurso de Apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.  

7. Condenação do Município ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.  

8. "A revelia da Fazenda Pública, aliada a provas documentais robustas que demonstram o descumprimento de obrigações contratuais de locação, é suficiente para a condenação em danos materiais e débitos de consumo. A alegação de impossibilidade orçamentária não exime a Administração Pública de suas obrigações contratuais válidas, sob pena de enriquecimento ilícito." 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 85, § 11, 344, 345 e 373, I; Lei nº 8.245/91, art. 23, III, V e VIII; Código Civil, art. 389; CF/1988, art. 167, II; Lei Complementar nº 101/2000.  

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - REsp: 1231646 MA 2011/0012757-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014, STJ - REsp: 1749626 SP 2018/0148629-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019, STJ - AgInt no REsp: 1707944 SC 2017/0290885-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018, STJ - AgInt no AREsp: 2104345 TO 2022/0102342-7, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

ROSILDA MARIA PASSOS SOUSA ajuizou Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE ALTOS, distribuída em 13/03/2018, sob o número 0800190-14.2018.8.18.0036, perante a 2ª Vara da Comarca de Altos – PI. 

A autora alegou ser proprietária de um imóvel residencial situado à Rua Epitácio Pessoa, nº 150, Bairro Centro, Altos - PI, o qual foi locado ao Município de Altos por meio de contrato firmado em 10/06/2014, com prorrogação até 14/12/2017. O preço global anual da locação foi estipulado em R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), a serem pagos em parcelas mensais de R$ 1.800,00. 

Conforme a petição inicial, ao término da locação, a autora solicitou verbalmente a desocupação do imóvel, mas o Município teria se negado a entregá-lo. Diante da inércia do locatário, a autora contratou um chaveiro para confeccionar novas chaves, no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais). Ao adentrar no imóvel, constatou que este se encontrava em estado de deterioração, necessitando de reforma avaliada em R$ 55.002,26 (cinquenta e cinco mil e dois reais e vinte e seis centavos), além de débitos de água junto à AGESPISA no valor de R$ 411,97 (quatrocentos e onze reais e noventa e sete centavos). Requereu, assim, a rescisão do contrato, a decretação do despejo (embora o imóvel já estivesse desocupado), e a condenação do Município ao pagamento dos valores referentes à reforma, aos débitos de água, às despesas com chaves, e a uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

O pedido de justiça gratuita formulado pela autora foi deferido em 15/08/2018 (Num. 20276657 - Pág. 1). 

O Município de Altos foi citado eletronicamente em 09/06/2020, mas não apresentou contestação, o que levou à decretação de sua revelia em 24/06/2023 (Num. 20276664 - Pág. 1). Na mesma decisão, foram fixados os pontos controvertidos e as partes foram intimadas para especificar provas, tendo a autora informado que não tinha mais provas a produzir em 25/07/2023 (Num. 20276665 - Pág. 1). 

Em 14/02/2024, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI proferiu sentença (Num. 20276669 - Pág. 1), julgando parcialmente procedente a Ação de Cobrança. A sentença declarou rescindido o contrato de locação e condenou o Município de Altos ao pagamento de: 

R$ 411,97 (quatrocentos e onze reais e noventa e sete centavos) referentes às faturas de água inadimplidas. 

  

R$ 55.002,26 (cinquenta e cinco mil e dois reais e vinte e seis centavos) correspondentes ao valor do orçamento para a realização dos reparos no imóvel. 

  

R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) despendidos para a substituição das chaves do imóvel. 

A sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o mero descumprimento contratual, embora reprovável, não gera danos morais indenizáveis, não havendo comprovação de abalo psíquico significativo. Determinou, ainda, que os valores seriam corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, e, a partir de 08/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. 

Inconformado, o MUNICÍPIO DE ALTOS interpôs Recurso de Apelação em 18/03/2024 (Num. 20276671 - Pág. 1). Em suas razões recursais (Num. 20276672 - Pág. 1), o Município apelante arguiu, em síntese: 

1. Do Ônus da Prova: A autora não teria se desincumbido do ônus de provar que o Município é devedor das parcelas requeridas, nos termos do art. 373, I, do CPC, alegando que "somente alega que tem direito à percepção dos referidos direito e valores, tendo em vista a suposta ausência do seu pagamento". 

  

2. Da Impossibilidade do Pagamento (Falta de Saldo, Empenho e Previsão Orçamentária): Sustentou que a condenação ao pagamento das verbas pleiteadas é inviável, pois implicaria em transgressão ao art. 167, II, da Constituição Federal de 1988 e à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõem limites de despesas e exigem previsão orçamentária para pagamentos. 

A apelada, ROSILDA MARIA PASSOS SOUSA, apresentou contrarrazões em 28/06/2024 (Num. 20276675 - Pág. 1), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentou que o vínculo locatício e o descumprimento contratual foram comprovados, citando a Lei do Inquilinato e jurisprudência que estabelece que a efetiva entrega das chaves constitui o termo final do contrato de locação e que a falta de pagamento de aluguéis e demais encargos enseja a rescisão e o despejo. Refutou a alegação de falta de provas, destacando o laudo de vistoria e o orçamento, e a tese de impossibilidade orçamentária, afirmando que o Município não pode se eximir de suas obrigações contratuais válidas. 

Em 23/10/2024, decisão monocrática deferiu o benefício da justiça gratuita ao Município de Altos e recebeu o recurso de apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo (Num. 20856165 - Pág. 1). 

Em 03/07/2025, foi proferida decisão terminativa determinando a redistribuição do processo para uma das Câmaras de Direito Público, em virtude de equívoco na distribuição inicial para a 2ª Câmara Especializada Cível (Num. 25187373 - Pág. 1). 

Em 20/08/2025, a Relatora Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) proferiu decisão recebendo o recurso apelatório em seus efeitos devolutivo e suspensivo, dispensando a vista ao Ministério Público, nos termos da Súmula nº 189 do STJ (Num. 27238595 - Pág. 1). 

 

É o relatório. 

VOTO

  Eminentes Pares:  

A presente Apelação Cível devolve a este Tribunal a análise da sentença que condenou o Município de Altos ao pagamento de danos materiais decorrentes de contrato de locação. O Município apelante busca a improcedência dos pedidos da autora, fundamentando-se na ausência de prova do débito e na impossibilidade de pagamento por restrições orçamentárias. 

 

Da Revelia da Fazenda Pública e o Ônus da Prova 

Inicialmente, cumpre analisar a questão da revelia do Município de Altos na primeira instância. O Município, devidamente citado, deixou de apresentar contestação, o que resultou na decretação de sua revelia. 

O Código de Processo Civil estabelece as consequências da revelia: 

"Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." 

Contudo, o próprio Código prevê exceções a essa presunção: 

"Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:  

I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;  

II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;  

III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;  

IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos." 

No caso da Fazenda Pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revelia não induz, automaticamente, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em razão da indisponibilidade dos bens e direitos públicos. No entanto, a ausência de contestação não exime o réu de seus deveres processuais e pode, sim, enfraquecer sua posição, especialmente quando o autor apresenta provas documentais que corroboram suas alegações. 

A apelada, em sua petição inicial e contrarrazões, apresentou: 

  • Contrato de Locação (comprovando o vínculo e as condições). 

  • Orçamento detalhado para a reforma do imóvel. 

  • Comprovante de débito da AGESPISA. 

  • Comprovante de despesa com chaveiro. 

  • Fotos do imóvel e laudo de vistoria. 

A sentença de primeiro grau, ao analisar o mérito, considerou que: 

"A parte autora juntou fotos do imóvel e laudo de vistoria, dos quais se constata o estado de deterioração do bem locado. Conforme o laudo de vistoria, a residência encontra-se muito danificada e necessita dos seguintes reparos: Desse modo, como o requerido não reparou os danos causados no imóvel no período em que se encontrava sob sua posse, deverá responder pelas perdas e danos acarretados à locadora, nos termos do art. 389 do Código Civil." (Num. 20276669 - Pág. 3) 

O Município apelante, em suas razões recursais, limitou-se a alegar que a autora não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC: 

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:  

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" "A parte Requerente deveria, à luz do art. 373, I, CPC, demonstrar através de provas que o direito que afirma possuir é substancial. In casu, não se observa isso pois, o mesmo não prova efetivamente que o Município de Altos - PI é devedor das parcelas requeridas, eis que somente alega que tem direito à percepção dos referidos direito e valores, tendo em vista a suposta ausência do seu pagamento." (Num. 20276672 - Pág. 2) 

No entanto, a autora apresentou farta documentação que, em conjunto com a revelia do Município, forma um conjunto probatório suficiente para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. O orçamento de reforma, o comprovante de débito da AGESPISA e o comprovante do chaveiro são documentos que, não impugnados especificamente na primeira instância (devido à revelia) e não desconstituídos no recurso, servem como base para a condenação. A mera alegação genérica de ausência de prova, sem a indicação de elementos que desqualifiquem os documentos apresentados, não se sustenta. 

Da Responsabilidade Contratual do locatário 

O cerne da demanda reside na responsabilidade do locatário (Município) pelos danos causados ao imóvel e pelos débitos de consumo. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) é clara quanto aos deveres do locatário: 

Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) "Art. 23. O locatário é obrigado a: [...] III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; [...] V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; [...] VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;" 

A sentença de primeiro grau, ao condenar o Município, fundamentou-se precisamente nesses dispositivos, bem como nas cláusulas contratuais e no princípio da boa-fé: 

"O pedido de pagamento do valor necessário à reforma do imóvel encontra suporte no art. 23, III e V da Lei do Inquilinato, consoante o qual o locatário é obrigado a 'restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal', e a 'realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos'. Por sua vez, o contrato estabelece: Cláusula quinta- O imóvel locado encontra-se em boas condições de conservação, não necessitando de qualquer reparo ou adequação para o tipo de uso pretendido. Faz parte integrante do contrato a vistoria realizada conjuntamente com o laudo de avaliação, devendo ser o imóvel restituído, findo a locação nas mesmas condições, zelando pelo bom uso do mesmo, reparando os estragos que der causa." (Num. 20276669 - Pág. 2) 

E ainda: 

"No que concerne aos débitos de concernentes ao consumo de água, no valor de R$ 411,97 (quatrocentos e onze reais e noventa sete centavos), verifica-se que a parte autora apresentou documento que comprova o inadimplemento (id Num. 993863 - Pág. 1), referente ao período em que o Município se encontrava na posse do imóvel. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, pela Lei do Inquilinato, o locatário é obrigado pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto (art. 23, VIII). Assim, não há como afastar a obrigação de pagamento." (Num. 20276669 - Pág. 3) 

A documentação apresentada pela autora, como o orçamento de reforma e o laudo de vistoria, corroboram as alegações de danos ao imóvel. A ausência de contestação específica por parte do Município na primeira instância, aliada à prova documental, torna as alegações da autora verossímeis e suficientes para a condenação. 

Da Impossibilidade de Pagamento por Restrições Orçamentárias 

O Município apelante invoca a impossibilidade de pagamento das verbas pleiteadas em razão de suposta falta de saldo, empenho e previsão orçamentária, citando o art. 167, II, da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). 

Constituição Federal de 1988 "Art. 167. São vedados: [...] II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;" 

A tese de que a ausência de previsão orçamentária ou a inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal eximiria a Fazenda Pública de suas obrigações contratuais é reiteradamente afastada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente quando se trata de obrigações decorrentes de contratos válidos e regularmente executados, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: 

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMA VERBAL. NÃO-PAGAMENTO . COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO-ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. 1 . De acordo com o art. 60, p. ún., da Lei n . 8.666/93, a Administração Pública direta e indireta, via de regra, está proibida de efetuar contratos verbais. Nada obstante, o Tribunal a quo constatou que houve a prestação do serviço. 2 . Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). 3. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização do serviço pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo recorrente . 4. Inclusive, neste sentido, é de se observar que mesmo eventual declaração de nulidade do contrato firmado não seria capaz de excluir a indenização devida, a teor do que dispõe o art. 59 da Lei n. 8 .666/93. 5. Recurso especial não provido. 

  

(STJ - REsp: 1231646 MA 2011/0012757-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO . DEVER DE INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. No que concerne à citada afronta ao art . 373, I, do CPC/2015, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que existe prova suficiente dos fatos constitutivos. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a vedação do enriquecimento sem causa impede a Administração Pública de deixar de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados (excluído o lucro do negócio), sob o argumento de ausência de licitação e inobservância de requisitos formais do contrato . O ente público somente pode se eximir do pagamento em caso de má-fé do contratado ou quando o último concorre para a nulidade, circunstâncias não descritas pelo acórdão impugnado. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. 

  

(STJ - REsp: 1749626 SP 2018/0148629-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE . AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LICITAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO . DEVER DE INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE. ART . 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CULPA GRAVE E MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. SÚMULA N . 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O art . 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 .III - O acórdão recorrido adotou entendimento pacífico nesta Corte, segundo o qual, a nulidade do contrato administrativo não obsta o dever de a Administração Pública indenizar o contratado pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.IV - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou que não há nos autos provas capazes de atestar a má-fe, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.V- E incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n . 7/STJ.VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1 .021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VIII - Agravo Interno improvido. 

  

(STJ - AgInt no REsp: 1707944 SC 2017/0290885-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO DO ENTE ESTADUAL . MULTAS DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE EMPENHO DOS SERVIÇOS . ISENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Locavel Serviços Ltda . contra o Estado do Tocantins objetivando o pagamento de valores referentes à locação de veículos e multas de trânsito, decorrentes do contrato firmado com o ente federado. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto ao índice e termo inicial da correção monetária e juros de mora incidentes na condenação. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial . III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. IV - A respeito da alegada violação do art. 60 da Lei n. 4 .320/1964, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "(...) Assim, tenho que a não expedição de tal documento, por si só, não pode eximir a Administração de arcar com o pagamento das despesas por ela realizadas, pois a obrigação pela expedição do documento é dela e o locador não pode abarcar prejuízos por uma omissão do Poder Público, do contrário estar-se-ia permitindo que Administração Pública se locupletasse por sua própria torpeza, além de configurar enriquecimento sem causa. Some-se a isso o fato de que há expressa previsão orçamentária para locação de veículos (evento 1, Página 7)." V - O posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça Estadual encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. Nesse sentido, os seguintes julgados: (STJ, AgRg no AREsp n . 542.215/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/3/2016, REsp n. 1.148 .463/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 6/12/2013 e AgRg no REsp n. 1.383.177/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013) . VI - Patente a efetiva prestação dos serviços contratados (aquisição de serviço de locação de vinte e um veículos zero km), conforme informação assentada no acórdão recorrido às fl. 336, impõe-se a procedência da ação para a determinação de pagamento do valor devido, ainda que a contratação tenha sido formalizada sem a prévia emissão de empenho da despesa. VII - Agravo interno improvido. 

  

(STJ - AgInt no AREsp: 2104345 TO 2022/0102342-7, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) 

Ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal imponha limites e condições para a realização de despesas públicas, tais normas não podem servir de escudo para o descumprimento de obrigações válidas e regularmente contraídas, sob pena de violação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. O Município utilizou o imóvel da autora e, portanto, deve arcar com as consequências do uso e do descumprimento das cláusulas contratuais, incluindo a restituição do bem em condições adequadas e o pagamento dos encargos devidos. 

A alegação genérica de impossibilidade orçamentária, sem a demonstração de que o contrato de locação em si era inválido ou que a despesa não poderia ser coberta por dotações próprias ou suplementares, não é suficiente para afastar a condenação. A Administração Pública, ao contratar, assume o dever de honrar seus compromissos, e a eventual irregularidade interna na gestão orçamentária não pode ser oposta ao particular de boa-fé. 

Dos Danos Morais 

A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. A autora não interpôs recurso contra este ponto da sentença. 

Considerando que o recurso de apelação foi interposto exclusivamente pelo Município de Altos, e que a autora não apelou da parte da sentença que lhe foi desfavorável (denegação dos danos morais), a questão dos danos morais não pode ser revista por este Tribunal, sob pena de reformatio in pejus indireta e em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTOS, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau. 

Condeno o Município de Altos ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser acrescido aos honorários já fixados em primeiro grau, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida ao Município. 

É como voto. 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800190-14.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

MUNICIPIO DE ALTOS

Réu

ROSILDA MARIA PASSOS SOUSA

Publicação

09/03/2026