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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801205-46.2024.8.18.0088
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. AGRAVO INTERNO DA AUTORA PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. .I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §§1º e 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, § 1º, e 85, §2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54, 297 e 362; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801205-46.2024.8.18.0088
Trata-se de AGRAVOS INTERNOS interpostos por MARIA DO ROSARIO SILVA OLIVEIRA e BANCO DO BRASIL SA, contra Decisão Monocrática terminativa em sede de Apelação Cível proposta pelos ora recorrentes.
A decisão recorrida NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA DO ROSARIO SILVA OLIVEIRA para reformar a sentença de primeiro grau nos seguintes termos: a) Manter a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado (nº 857553896), nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI; b) Declarar a impossibilidade de qualquer compensação de valores que o Banco do Brasil S.A. alegue ter repassado, em razão da insuficiência probatória do mero "print" de tela e da ausência de comprovação de repasses idôneos. c) Reforma a sentença no tocante à prescrição, aplicando a prescrição parcial às parcelas vencidas há mais de cinco anos em relação à data do ajuizamento da ação (30/04/2024), nos termos do Art. 27 do CDC. Portanto, as parcelas relativas ao período de 29/10/2015 até 29/04/2019 estão prescritas, razão pela qual deve ser reconhecida a sua inexigibilidade a título de restituição de indébito. d) Condenar o Banco do Brasil S.A. a restituir à Apelante os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário na forma dobrada, devidamente corrigidos e acrescidos de juros conforme estabelecido na fundamentação, limitados às parcelas não prescritas (a partir de 30/04/2019). e) Manter a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido e acrescido de juros conforme estabelecido na fundamentação. f) Reforma a sentença quanto à sucumbência recíproca, condenando o Banco do Brasil S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório da repetição do indébito das parcelas não prescritas e da indenização por danos morais), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais, a autora/recorrente alega a inocorrência de prescrição parcial.
O banco requerido/recorrente reafirma a prescrição quinquenal e quanto ao mérito, reitera a regularidade da contratação.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos incidentais, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade.
No contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica.
Deve demonstrar o agravante que a tese jurídica acolhida no ato decisório está equivocada, não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras ou que não foram adotadas como razão de decidir.
Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”
Formulou-se na ação originária pedidos cumulativos no sentido de ver declarada a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo bancário, e, consequentemente, a condenação do Banco demandado no pagamento de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e de danos morais. Prescrição
Afirmou a recorrente que, diferentemente do que fora compreendido na decisão agravada, inocorreu a prescrição.
Vejamos.
De início, importa salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse cenário, dispõe o art. 27 do referido diploma legal que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional (ou decadencial) deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021). Analisando os autos, especialmente o Histórico de Consignações, verifica-se que o contrato em questão fora finalizado em 09/2021, tendo a ação sido proposta em 30/04/2024, quando ainda não havia se operado o prazo prescricional.
Desse modo, tem-se que merece razão o argumento da parte autora/recorrente, haja vista que a ação fora proposta dentro do prazo estabelecido.
Da irregularidade contratual
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu parcialmente, pois apesar de ter juntado aos autos o instrumento válido do contrato, deixou de juntar TED válida, uma vez que o documento anexado à peça de defesa não cumpre às exigências legais estatuídas pelo Banco Central do Brasil para transferências bancárias, como a Transferência Eletrônica Disponível (TED).
Não supre a necessidade de identificação da operação a simples demonstração do código ISPB, que consiste no mero Identificador de Sistema de Pagamentos Brasileiro, que tem como função identificar os bancos no sistema de transferência de reserva do Banco Central. Os códigos ISPB e COMPE são usados na transferência bancária como forma de identificação dos bancos e das contas envolvidas na transação. O ISPB é um número que identifica unicamente um banco no sistema financeiro brasileiro, enquanto o COMPE é um código que identifica uma conta bancária específica dentro do banco. A simples demonstração destes códigos não satisfaz a comprovação da realização concreta da operação. No sistema de pagamentos brasileiro, cada transação de TED ou DOC recebe um identificador único, mas ele não tem um nome específico como "ID da transação". Esse identificador pode variar de acordo com o banco ou instituição financeira, mas geralmente é um código alfanumérico que permite rastrear e identificar transferência, código este que se encontra ausente no documento apresentado pelo banco. Esse identificador deve estar presente, obrigatoriamente, no comprovante da transação, seja ele físico ou eletrônico. Nele, além do código, devem constar outras informações importantes, como: a) data e hora da transação: registra o momento exato em que a transferência foi realizada; b) valor transferido: mostra o montante enviado; c) dados do remetente: informações sobre quem enviou o dinheiro, como nome e CPF/CNPJ; d) dados do destinatário: informações sobre quem recebeu o dinheiro, como nome e CPF/CNPJ; d) número da conta de origem e destino: identifica as contas envolvidas na transação; e) Código da instituição financeira: o ISPB do banco de origem e do banco de destino.
Essa resolução, em seu art. 10, define que as instituições devem a) manter registros detalhados de todas as transações de pagamento, incluindo informações sobre o remetente, o destinatário, o valor, a data e a hora da transação; b) fornecer aos usuários mecanismos para consultar o histórico de suas transações; c) adotar medidas de segurança para proteger as informações das transações.
Estes requisito são necessários para que o consumidor possa entrar em contato com seu banco ou instituição financeira para obter mais informações sobre a transação, como o status (se foi concluída, agendada ou cancelada) e o histórico de movimentação. No caso vertente, com efeito, inexiste nos autos demonstração do Id da transação, o que conduz à não comprovação da ocorrência da entrega efetiva de valores ao consumidor. Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade dos negócios jurídicos, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da agravante.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da repetição de indébito em dobro
No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, sem comprovação da disponibilidade do crédito avençado, através de TED, ou outro documento equivalente, caracteriza má-fé.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dos danos morais
Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Neste caso, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado na medida em que efetuou descontos indevidos nos proventos da parte autora/apelante sem comprovar a disponibilidade do crédito avençado, em favor desta, através de TED, ou outro documento equivalente, entende-se que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, tem-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se que deve ser reduzida a verba indenizatória fixada para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária
Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo, nos termos do Tema 1368 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO da autora e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco para considerar a inocorrência de prescrição parcial, bem como reduzir a indenização por dano moral para R$2.000,00, mantendo a decisão agravada nos demais termos.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação aos índices a serem observados, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
Deixo de majorar a verba honorária, nos termos da súmula 1059 do STJ.
É como o voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0801205-46.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO SILVA OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/03/2026