Acórdão de 2º Grau

Furto 0800008-86.2023.8.18.0057


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO MAJORADO (ART. 155, §1º, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal, que CONHECEU, porém, NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela acusação, com o fim manter a sentença na sua integralidade. 2. O Embargante pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que o embargado seja condenado pela prática do crime de tentativa de furto majorado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de condenação do embargado, sob o argumento de que o Acórdão teria incorrido em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Admite-se a oposição de embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI. 5. Da leitura do acórdão, constata-se que a matéria foi discutida em toda a sua extensão, não havendo, pois, que se falar em omissão no julgado. 6. A pretensão do Embargante não objetiva sanar o apontado vício, mas tão somente demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado e rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra impossível na via eleita dos aclaratórios. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos, porém, rejeitados. Decisão unânime. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800008-86.2023.8.18.0057 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0800008-86.2023.8.18.0057 (Vara Única da Comarca de Jaicós)

Embargante: Ministério Público do Estado do Piauí

Embargado: RAMALHO VELOSO DE SOUSA

Defensora Pública:  LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO MAJORADO (ART. 155, §1º, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal, que CONHECEU, porém, NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela acusação, com o fim manter a sentença na sua integralidade.

2. O Embargante pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que o embargado seja condenado pela prática do crime de tentativa de furto majorado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de condenação do embargado, sob o argumento de que o Acórdão teria incorrido em omissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Admite-se a oposição de embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI.

5. Da leitura do acórdão, constata-se que a matéria foi discutida em toda a sua extensão, não havendo, pois, que se falar em omissão no julgado.

6. A pretensão do Embargante não objetiva sanar o apontado vício, mas tão somente demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado e rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra impossível na via eleita dos aclaratórios. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos conhecidos, porém, rejeitados. Decisão unânime.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal, com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 30484716 – pág. 1) contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 30173531) que CONHECEU, porém, NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela acusação, com o fim manter a sentença na sua integralidade.

O Embargante alega, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissãoacerca (…) das provas colacionadas aos autos que demonstram a materialidade e a autoria do crime praticado pelo recorrido, (…) não havendo que se falar em absolvição por aplicação do princípio da insignificância”. Ao final, pugna pela condenação do embargado.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de Embargos de Declaração.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o Embargante opôs os presentes aclaratórios com o fim de sanar omissão.

De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.

Regulamentando a matéria, preceituam os arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno desta Corte, com as reformas introduzidas pela Resolução nº 06/2016:

 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

 

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.

 

A propósito da existência de omissão, vício apontado pelo Embargante, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci:

 

“é lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1061).

 

Em que pesem os argumentos apresentados, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreu em omissão, uma vez que todas as questões levantadas no recurso foram devidamente apreciadas, o que pode ser confirmado pelo teor da ementa (id. 29197814):

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO MAJORADO (ART. 155, §1º, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o apelado quanto à prática do crime tipificado no art. 155, §1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto majorado).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a tentativa de furto simples, envolvendo bem de reduzido valor e sem violência ou grave ameaça, autoriza a aplicação do princípio da insignificância e, consequentemente, a absolvição do apelado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato e das condições pessoais do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes.

Na espécie, as circunstâncias fáticas autorizam a incidência excepcional do princípio da insignificância, pois se trata de delito praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
A tentativa de subtração de 1(um) celular, 1(um) perfume e a quantia de R$ 14,00 (quatorze reais), sem violência ou grave ameaça, com devolução dos bens à vítima, evidencia a ausência de relevância da lesão jurídica e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, a permitir a incidência do princípio da insignificância.

A jurisprudência do STF e STJ reconhece que, mesmo diante de reincidência, o princípio da insignificância pode ser aplicado, desde que preenchidos os requisitos materiais, como verificado no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido, porém, improvido.



 

Com efeito, extrai-se da simples leitura da ementa e do voto (id. 30173531) a nítida compreensão e análise dos fundamentos levantados para manter a absolvição do ora embargado. Confira-se:

 

(…)

Afirma a acusação que, “embora os bens subtraídos sejam de pequeno valor, não incidem o princípio da insignificância nem a forma privilegiada prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal”.

Sustenta que a insignificância não pode ser aplicada de modo automático, devendo-se considerar, além do valor do bem, as circunstâncias do fato e as condições do agente.

Ao final, pugna pela condenação do apelado quanto à prática do crime tipificado no art. 155, §1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto majorado).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão. Vejamos.

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com base na aplicação do princípio da insignificância, não decorre de previsão legal, mas sim da observância dos requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).

Esse princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação de sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.

Entretanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato e condições pessoais do agente. Portanto, não se mostra suficiente a simples alegação do pequeno valor da res furtiva, devendo-se ainda analisar a sua conduta e, principalmente, a periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.

No caso em apreço, o apelante tentou subtrair 1(um) celular, 1(um) perfume e a quantia de R$ 14,00 (quatorze reais), conduta que, entretanto, não configura lesão jurídica relevante a justificar a intervenção penal, sobretudo diante da ausência de violência ou grave ameaça. Ademais, os bens foram restituídos à vítima, circunstância que reforça o caráter inexpressivo da lesão provocada.

Como bem registrou o magistrado a quo, trata-se de delito praticado "sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa (...), a lesão jurídica provocada é inexpressiva, sendo praticado (...) na modalidade tentada" e "a própria natureza dos produtos", evidenciam "o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento".

Constata-se, pois, que as circunstâncias fáticas autorizam a aplicação excepcional do princípio da insignificâncianotadamente porque sequer houve a consumação do delito, além do que os bens foram restituídos à vítima.

 

(…)

 

Constata-se, portanto, que o Embargante não pretende suprir eventuais vícios decisórios, mas tão somente rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado na via eleita, pois ultrapassa os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que tem por finalidade integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.

A propósito, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.

2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida.

3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 1266945/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018) [grifo nosso]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE INTENÇÃO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP.

2. Omissis.

3. Cabe destacar que não é a estreita via do habeas corpus a sede para incursões aprofundadas relativas ao conjunto probatório da ação penal, sobretudo quando apenas iniciada a instrução.

4. O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl na PET no RHC 75.532/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) [grifo nosso]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1 – Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado.

2 – Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP.

3 – Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007733-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

2. Omissis.

3. Em relação à manutenção da circunstância judicial das consequências do crime, a parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001282-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018)

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADO. EMBARGOS IMPROVIDOS.

1. Analisando o Acórdão vergastado, não há nenhum vício a ser sanado, posto que o órgão colegiado apreciou suficientemente a matéria para o deslinde do caso, dando parcial provimento ao recurso manejado pela defesa para redimensionar a pena imposta na instância singela. 2. Com efeito, todos os pontos deduzidos na Apelação Criminal foram analisados, algo facilmente constatado pela simples análise da ementa do acórdão e das razões recursais.3. Dessa forma, forçoso concluir que pretende o Embargante rediscutir assunto devidamente abordado no Acórdão. 4.Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008008-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/07/2018)

 

Portanto, embora o decisum se encontre em desacordo com as teses defendidas pela acusação, inexiste fundamento apto a justificar a oposição dos presentes aclaratórios.

Com efeito, mostra-se impossível a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios, até porque não constituem meio de reexame da causa, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado. 2. No presente caso, verifica-se que a matéria que o embargante reputa não tratada foi examinada pela Turma quando da apreciação do agravo interno. Tampouco há obscuridade no aresto, pois as questões suscitadas foram tratadas de forma clara e fundamentada, demonstrando que o embargante não tinha direito líquido e certo à intimação pessoal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 43951 DF 2013/0340208-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. 2. In casu, a parte embargante, sem demonstrar qualquer dos vícios retrocitados, pretende tão-somente novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2012, DJe 29/06/2012) [grifo nosso]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF. ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 12-12-2012 PUBLIC 13-12-2012) [grifo nosso]

 

Conclui-se, portanto, que não foram observados os requisitos exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, ante a inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que afasta a alegação de prequestionamento da matéria.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800008-86.2023.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RAMALHO VELOSO DE SOUSA

Publicação

13/03/2026