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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0843175-98.2023.8.18.0140
EMENTA
Direito do consumidor. Apelações cíveis. Plano de saúde. Tratamento multidisciplinar de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Cobertura obrigatória. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em face da operadora Humana Saúde. Na inicial, alegou-se que o menor necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, composto por terapias de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicomotricidade e musicoterapia, conforme prescrição médica, sustentando que a operadora retardava ou negava a cobertura integral do tratamento. Foi deferida tutela de urgência determinando o custeio do tratamento. Após instrução, sobreveio sentença que: a) julgou parcialmente procedentes os pedidos; b) confirmou a tutela antecipada; c) determinou o custeio integral do tratamento prescrito, preferencialmente na rede credenciada, admitindo reembolso integral quando inexistente atendimento adequado; d) afastou pedido de indenização por danos morais; e) deixou de aplicar multa pelo alegado descumprimento da liminar; f) condenou a ré ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor da causa. Embargos de declaração opostos pela operadora foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecer que a psicopedagogia integra sessões de psicologia quando ministrada por profissional habilitado, não se estendendo a atividades pedagógicas escolares ou domiciliares. Irresignadas, ambas as partes apelaram. O autor pretende a aplicação de multa pelo descumprimento da liminar, a condenação por danos morais e a majoração de honorários advocatícios. A operadora, por sua vez, sustenta em resumo que inexiste negativa de cobertura, que houve cumprimento da liminar, que não há obrigação de custear psicopedagogia e psicomotricidade, que há limitação do custeio à rede credenciada ou aos valores contratados, que há o afastamento de qualquer obrigação vinculada à manutenção de vínculo terapêutico. O Ministério Público opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pela manutenção substancial da sentença. É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO Os recursos são próprios e tempestivos, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Passo ao exame conjunto das insurgências.
1. Da obrigação de custeio do tratamento multidisciplinar É incontroverso que o menor é portador de TEA e necessita de tratamento contínuo, conforme laudos médicos constantes dos autos. A jurisprudência consolidou entendimento de que o rol da ANS possui natureza exemplificativa, não sendo lícito ao plano de saúde recusar cobertura de tratamento essencial indicado por profissional habilitado para doença coberta pelo contrato. Ademais, é pacífico o posicionamento de que é abusiva a limitação de sessões indispensáveis ao tratamento de pessoas com TEA, inclusive, estas demandam tratamento contínuo e individualizado, a saber:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que é abusiva a cláusula contratual ou de ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário em situação de desvantagem exagerada. 2. No que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra, se mostra inviável em recurso especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, inviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou irrisório. 3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.710.756/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso, buscando a reforma da decisão. A parte agravada, por sua vez, manifestou-se pela manutenção do julgado, apontando ausência de fundamentos aptos à modificação. O Ministério Público Federal foi devidamente intimado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é obrigatória a cobertura, por plano de saúde, de terapia multidisciplinar prescrita para paciente com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), ainda que o tratamento não estivesse expressamente previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS à época do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora o Rol da ANS tenha natureza taxativa em regra, admite-se sua mitigação, especialmente quando se trata de tratamentos relacionados a Transtornos do Espectro Autista, como definido no julgamento dos EREsp n. 1.889.704/SP. 4. A Resolução Normativa ANS n. 469/2021 regulamenta a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento do TEA, prevendo número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84). 5. A Resolução Normativa ANS n. 539/2022 reforça a obrigatoriedade da cobertura de terapia indicada pelo médico assistente, determinando que operadoras disponibilizem profissionais habilitados para executar o método terapêutico prescrito. 6. A Resolução Normativa ANS n. 541/2022 eliminou o limite de consultas e sessões para terapias essenciais ao tratamento de TEA, além de revogar as Diretrizes de Utilização (DU) anteriormente exigidas. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de considerar abusiva a recusa de cobertura ou a imposição de limitações quantitativas às terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com TEA. 8. A decisão agravada está alinhada com o entendimento consolidado nesta Corte, não havendo elementos novos que justifiquem sua reconsideração. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.630.469/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Logo, não procede a alegação da operadora de inexistência de obrigação de cobertura das terapias prescritas. Mantém-se, portanto, a sentença quanto à obrigação de custeio do tratamento.
2. Atendimento fora da rede credenciada e vínculo terapêutico A operadora sustenta inexistir dever legal de custear atendimento fora da rede e que eventual manutenção de vínculo terapêutico com profissionais não credenciados deve ocorrer às expensas do beneficiário. De fato, a operadora não está obrigada a custear integralmente tratamento fora da rede credenciada quando há oferta adequada na rede própria, sob pena de desequilíbrio contratual e atuarial. Todavia, quando demonstrada insuficiência, indisponibilidade ou inadequação da rede credenciada para atendimento do paciente, admite-se o custeio fora da rede, inclusive por reembolso integral, sob pena de inviabilizar o tratamento. A sentença adotou solução equilibrada ao determinar atendimento preferencial na rede credenciada, admitindo reembolso integral apenas quando inexistente atendimento adequado. Tal orientação preserva tanto o direito do paciente quanto o equilíbrio contratual, razão pela qual deve ser mantida. Assim, rejeita-se a pretensão da operadora de afastar totalmente o atendimento fora da rede. A operadora sustenta não haver obrigação de custear atendimento fora da rede credenciada e que eventual reembolso deve limitar-se aos valores praticados junto aos prestadores credenciados. A questão, contudo, deve ser examinada à luz da Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que disciplina a garantia de atendimento quando inexistente prestador apto na rede assistencial. Dispõe o art. 4º da referida norma que, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede que ofereça o serviço demandado, a operadora deve garantir o atendimento em prestador não integrante da rede no mesmo município ou em municípios limítrofes, cabendo à operadora realizar o pagamento do serviço ao prestador. Dessa forma, a normativa estabelece que a utilização de prestador externo não decorre de mera opção do beneficiário, mas de falha estrutural da própria rede assistencial, quando incapaz de assegurar o tratamento necessário. No caso concreto, restou demonstrado que a rede credenciada não dispunha, em determinados períodos, de profissionais suficientes para garantir a continuidade das terapias essenciais, obrigando a família do menor a buscar atendimento fora da rede para não interromper o tratamento. Portanto, o custeio fora da rede não decorreu de escolha voluntária do consumidor, mas da incapacidade da operadora de fornecer o serviço por meio de sua rede. Nessa hipótese, o reembolso não pode sofrer limitação aos valores da tabela interna da operadora, pois o beneficiário não deu causa ao atendimento externo, sendo certo que o custo suportado decorreu diretamente da deficiência do serviço prestado. Impõe-se, assim, o reembolso integral das despesas comprovadamente realizadas, sob pena de transferir ao consumidor o ônus decorrente da falha da operadora. O entendimento se harmoniza com o regime de responsabilidade objetiva nas relações de consumo, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Logo, não procede a pretensão da operadora de limitar o reembolso aos valores de sua rede credenciada.
3. Alegação de inexistência de negativa e cumprimento da liminar A operadora sustenta não ter havido negativa de cobertura, atribuindo eventuais atrasos à alta demanda por terapias especializadas. Todavia, os autos demonstram que houve atrasos e interrupções na disponibilização de terapias essenciais, inclusive por suspensão de atendimentos decorrente de inadimplemento junto às clínicas prestadoras. Logo, ainda que não se verifique recusa formal, houve falha na prestação do serviço, apta a comprometer a continuidade do tratamento. 4. Multa pelo descumprimento da liminar O autor pretende aplicação de multa pelo descumprimento da decisão liminar. Contudo, observa-se que, embora tenha havido atraso e dificuldades operacionais, não se verifica resistência deliberada da operadora ao cumprimento da ordem judicial, mas sim irregularidades pontuais posteriormente regularizadas. A multa cominatória possui caráter coercitivo e visa compelir o cumprimento da ordem judicial, não se justificando sua aplicação retroativa quando o serviço acabou sendo prestado, ainda que com atrasos. Assim, mantém-se a sentença quanto ao afastamento das astreintes.
5. Psicopedagogia e psicomotricidade A sentença, posteriormente integrada, esclareceu que a psicopedagogia integra as sessões de psicologia quando ministrada por profissional habilitado, não abrangendo atividades pedagógicas externas. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. MUSICOTERAPIA. HIDROTERAPIA. EQUOTERAPIA. PSICOPEDAGOGIA REALIZADA POR PSICÓLOGO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR E REALIZADA POR PROFISSIONAL DE ENSINO. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA 1. A jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia. 2. "Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente" EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022). 3. "A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino" (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.122.472/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Quanto à psicomotricidade, tratando-se de terapia integrante do plano terapêutico prescrito, não se mostra legítima sua exclusão, devendo ser mantida a cobertura.
6. Coparticipação A operadora sustenta legalidade da coparticipação. Entretanto, não demonstrou, de forma clara e individualizada, cláusula contratual válida e limites aplicáveis ao caso concreto, nem que a coparticipação não inviabilizaria o tratamento contínuo. Em tratamentos essenciais e contínuos, a coparticipação não pode se tornar obstáculo ao acesso à terapia, razão pela qual não procede a pretensão recursal neste ponto. 7. Danos moraisA sentença afastou o dano moral sob o argumento de tratar-se de inadimplemento contratual. Todavia, no caso concreto, a interrupção e demora na disponibilização de terapias indispensáveis ao desenvolvimento de criança com TEA ultrapassa mero aborrecimento contratual. A jurisprudência reconhece que negativa ou atraso injustificado de tratamento médico essencial gera dano moral indenizável. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR . TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA . DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I.CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta contra sentença que condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de determinar a cobertura do tratamento requerido. Na origem, a ação de obrigação de fazer foi movida por beneficiária de plano de saúde, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), requerendo a cobertura de tratamento multidisciplinar com o método ABA. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde é válida, considerando a ausência do tratamento no rol da ANS; (ii) estabelecer se a recusa ao tratamento gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O rol da ANS admite exceções, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera obrigatória a cobertura de tratamentos indicados pelo médico assistente, quando necessários para garantir o direito à saúde do paciente. 4. A Resolução Normativa 539/2022 da ANS reforça a obrigatoriedade da cobertura de tratamentos multidisciplinares para transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA, independentemente da inclusão no rol. 5 . A recusa da operadora do plano de saúde em cobrir o tratamento é indevida e caracteriza violação dos direitos da personalidade da paciente, justificando a condenação por danos morais. 6. O valor de R$ 5.000,00 fixado para a indenização por danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância com a jurisprudência em casos similares . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1 . A negativa de cobertura de tratamento necessário, ainda que não incluído no rol da ANS, é indevida quando há recomendação médica e gera dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANS n. 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento sobre a flexibilização do rol da ANS para cobertura de tratamentos necessários. (TJ-AM - Apelação Cível: 04086317120238040001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 16/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0002730-09.2024.8.17 .2260 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim RECORRENTE: H. A. DE M. S . (representado por sua genitora ALINE LÍDIA DA SILVA) RECORRIDO (A): UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA AUTISTA . NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL COMPROVADO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Ação de indenização por danos morais ajuizada por menor autista, representado por sua genitora, em face da operadora de plano de saúde que, diante de quadro clínico urgente, demorou injustificadamente para autorizar atendimento médico, obrigando o autor a recorrer à rede pública (UPA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o quadro apresentado pelo menor, considerado seu histórico clínico e condição de hipervulnerabilidade, configura situação de urgência/emergência nos termos do art . 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98 e contratuais; (ii) saber se a demora na autorização para atendimento, caracteriza falha na prestação do serviço, apta a ensejar responsabilidade civil da operadora; (iii) saber se está configurado o dever de indenizar por danos morais e qual o parâmetro de fixação da verba, inclusive quanto à correção monetária e aos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Comprovada a existência de histórico clínico que inclui convulsões febris, baixa imunidade e infecções respiratórias de repetição, somado ao posterior deferimento de cirurgia pela própria operadora, reconhece-se a situação como de urgência. A jurisprudência majoritária do STJ é firme no sentido de que a demora injustificada em autorizações de urgência/emergência, sobretudo em relação a crianças e pessoas com deficiência, configura falha na prestação do serviço. A falha impôs sofrimento psíquico à família e transtornos evitáveis, revelando dano moral devidamente comprovado. 4 . valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional e adequada ao caso concreto, não sendo hipótese de enriquecimento ilícito. 5. Em relação à indenização por danos morais, deve incidir correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, utilizando-se o índice previsto no art . 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual . 6. Deve ser condenada a recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, e no princípio da causalidade, porquanto a conduta omissiva da operadora de saúde deu ensejo à propositura da presente demanda. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “A demora injustificada na autorização para atendimento de urgência/emergência a menor autista, em contexto de fragilidade clínica comprovada, configura falha na prestação do serviço de saúde e enseja responsabilidade civil da operadora, com reparação por danos morais.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0002730-09 .2024.8.17.2260, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, para: (i) reformar integralmente a sentença de origem; (ii) condenar a parte ré UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o índice de correção previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024; (iii) fixar os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; (iv) condenar a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, § 2º, do CPC. Caruaru-PE, na data da assinatura eletrônica. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator --- Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 389, parágrafo único (Lei nº 14.905/2024), 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 1º, inc. VIII, e 1 .012, caput; Lei nº 9.656/98, art. 35-C, I e II; RN ANS nº 259/2011, art. 3º, XIV . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.788.159/MS, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 26/05/2022; STJ, Súmula 362. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00027300920248172260, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 22/08/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do quadro e os critérios de razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor proporcional à extensão do dano.
6. Honorários advocatícios Diante do parcial provimento do recurso do autor, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de:
Intimem-se e cumpra-se,. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0843175-98.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorARTHUR RYAN SANTANA FLORIANO
RéuHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação09/03/2026