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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800503-22.2025.8.18.0038
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC E DA SÚMULA 33 E.TJPI. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. SENTENÇA NULA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por beneficiária de pensão por morte previdenciária, visando à verificação da legitimidade de empréstimo consignado supostamente firmado com instituição financeira, cuja contratação afirma não reconhecer, tendo o juízo de primeiro grau extinguido o processo sem resolução de mérito por abuso do direito de ação, além de indeferir a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de litigância predatória, sem a prévia determinação de emenda da petição inicial; (ii) estabelecer se é cabível o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A caracterização de demanda predatória exige cautela, não se presumindo apenas pela repetição de ações semelhantes, sendo imprescindível a observância do dever de prevenção e saneamento do processo pelo magistrado. 4.O Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de oportunizar a correção de vícios da petição inicial, mediante determinação de emenda, nos termos do art. 321, especialmente quando fundada a suspeita de irregularidade ou abuso. 5.As Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual e a Súmula nº 33 do TJPI legitimam a exigência de documentos e diligências prévias, mas não autorizam a extinção imediata do feito sem a observância do contraditório e da cooperação processual. 6.A extinção do processo sem resolução do mérito, antes da adoção das medidas recomendadas para aferição da autenticidade da postulação e do interesse de agir, viola o devido processo legal. 7.A gratuidade da justiça constitui instrumento de acesso à jurisdição, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 8.Inexistindo elementos concretos que infirmem a alegação de insuficiência econômica, especialmente diante da percepção exclusiva de benefício previdenciário, é indevida a negativa do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A suspeita de litigância predatória não autoriza a extinção imediata do processo sem resolução do mérito, sendo obrigatória a prévia determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 2.A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural quando ausentes elementos concretos que afastem a presunção legal de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 134, III; 139, III; 321; 485; 85, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800503-22.2025.8.18.0038 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EULINA LINO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de PARANÁ BANCO S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer abuso do direito de ação e ausência de interesse processual, em razão do ajuizamento de múltiplas demandas idênticas e padronizadas pela parte autora contra a mesma instituição financeira. Indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e determinou a expedição de ofícios à OAB/PI, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como o encaminhamento de cópia da sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI, além de outras providências administrativas. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito de forma prematura e em violação aos princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento do mérito, do devido processo legal e da não surpresa, sustentando que não houve oportunidade de emenda à inicial nem de manifestação prévia sobre a suposta litigância abusiva. Afirma que a ação não é genérica nem predatória, pois trata de contrato específico de empréstimo consignado supostamente inexistente ou fraudulento, envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário. Sustenta a inexistência de conexão obrigatória entre as ações ajuizadas, por se referirem a contratos distintos, e impugna a imputação de conduta abusiva à advogada patrona. Requer a anulação da sentença, o regular prosseguimento do feito e a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica, idade avançada, analfabetismo e percepção de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrzões recursais. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em sessão de julgamento:
VOTO
Da admissibilidade recursal Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Defiro a gratuidade da justiça para a parte autora/apelante. Do mérito recursal No caso sob análise, a autora ingressou com a presente ação buscando averiguar a legitimidade de empréstimo consignado firmado com o Parana Banco S.A. , afirmando não reconhecer a contratação. Em seguida, o magistrado de primeiro grau prolatou sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento abuso de direito de ação, verificado nas diversas demandas genéricas e padronizadas ajuizadas pela parte autora. Assim, declarou, in verbis: “INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, bem como com espeque na fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no § 2º do artigo 85 do CPC. Oficie-se à OAB/PI encaminhando-se cópia desta sentença. Encaminhe-se cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI. Notifique-se o Ministério Público do Estado do Piauí, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. Notifique-se o Ministério Público Federal, ante indícios de crime contra a ordem econômica e financeira e envolver entidade autárquica federal, conforme relatado na presente decisão, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.” Logo, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a examinar se foi correta a extinção do processo sem resolução de mérito, bem como o indeferimento da justiça gratuita. Pois bem. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Recomendação N° 127, dispõe sobre a adoção de medidas pelos tribunais para evitar a judicialização predatória. A demanda predatória, por sua vez, não é caracterizada somente pelo ajuizamento em massa de ações com pedido e causa de pedir semelhantes, mas também pelo abuso e fraude, que tem por consequências o abarrotamento do Poder Judiciário e o comprometimento da prestação jurisdicional efetiva. O Código de Processo Civil, a seu turno, estabelece disposições a serem adotadas pelo juiz, a fim de garantir uma tutela jurisdicional efetiva, atinada ao devido processo legal e prestada em tempo razoável: Art. 134. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula Nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Desse modo, diante da suspeita de litigância predatória, cabe ao magistrado determinar a emenda da inicial, com base na Nota Técnica 06/2023, a fim de que sejam sanados defeitos e irregularidades, bem como averiguar se a pretensão reveste-se dos elementos indiciários mínimos da causa de pedir. Desse modo, não é possível a extinção do processo sem resolução de mérito, antes que tenham sido recomendadas diligências para que a parte autora/apelante demonstre o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Com efeito, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. No que concerne ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, cumpre salientar que tal instituto visa garantir o amplo acesso à jurisdição àqueles que não possuem condições de arcar com os encargos processuais. Conforme estabelece o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, somente podendo ser indeferido o benefício quando existirem elementos concretos de que a situação financeira do requerente não justifica tal concessão. No caso em análise, observa-se que parte autora é beneficiária, tão somente, de pensão por morte previdenciária. Assim, cabível a concessão da justiça gratuita. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta e VOTO por seu provimento, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a citação da parte ré e dado regular prosseguimento ao feito. Outrossim, defiro à autora/apelante os benefícios da gratuidade da justiça. Teresina/PI-data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0800503-22.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEULINA LINO DOS SANTOS
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação11/03/2026