![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800833-19.2021.8.18.0051
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME
Tese jurídica:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §§ 3º, 8º e 11; Lei nº 9.656/98, art. 12, VI; CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 421, 422 e 423. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1313, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação, interposta por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, ora embargado. O pronunciamento embargado decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo IASPI, mantendo integralmente a sentença que condenara a autarquia ao ressarcimento de R$ 33.000,00, referentes à aquisição de medicamento prescrito, além do pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Fundamentou-se no entendimento de que a negativa de fornecimento de medicamento essencial, mesmo não previsto contratualmente, frustra a finalidade do contrato de assistência à saúde e configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Rejeitou, ainda, a aplicação da equidade na fixação de honorários, por considerar o valor da condenação certo e quantificável. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, contradição e erro material, ao fundamento de que não houve enfrentamento da tese firmada no Tema 1.313 do STJ sobre a fixação equitativa de honorários advocatícios em ações relativas à saúde pública; de que a decisão seria contraditória por reconhecer a natureza contratual da relação e, ao mesmo tempo, afastar as limitações contratuais com base no direito à saúde; e, por fim, de que seria incorreta a invocação do art. 37, § 6º, da CF, uma vez que a relação entre as partes seria de natureza civil, sem ato administrativo típico. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que não há omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, pois todos os pontos levantados foram expressamente analisados. Argumenta que a fixação de honorários se deu nos termos legais, que o dever de reembolso foi adequadamente enfrentado com base em jurisprudência consolidada, e que não houve equívoco na aplicação da responsabilidade objetiva do Estado, considerando a omissão da autarquia no fornecimento do tratamento prescrito. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia posta nos autos diz respeito à existência, ou não, de vícios no acórdão, especificamente quanto à ocorrência de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na análise da apelação cível interposta pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Piauí – IASPI. De início, cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo admissíveis apenas nas hipóteses legalmente previstas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o caput do art. 1.022 do CPC/2015. No caso vertente, aduz o embargante, em suma, quatro pontos centrais: (i) omissão quanto à tese firmada no Tema 1313 do STJ, relacionada à fixação dos honorários advocatícios por equidade nas demandas em que se discute o direito à saúde; (ii) omissão sobre o dever de reembolso, nos moldes do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98; (iii) contradição entre o reconhecimento da natureza contratual da relação entre as partes e a aplicação de fundamentos próprios do SUS; e (iv) erro material, consistente na suposta inadequada aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Pois bem. No tocante à alegada omissão quanto ao Tema 1313 do STJ, inexiste qualquer vício. Como expressamente consignado no acórdão embargado, os honorários foram fixados com base no art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo sido majorados em grau recursal conforme o § 11 do mesmo dispositivo, considerando-se o valor certo da condenação (R$ 43.000,00), o que afasta a tese de aplicação do § 8º do art. 85, norma excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Frise-se que o Tema 1313, embora vinculante, refere-se a ações em que o bem jurídico tutelado (a saúde) é o objeto direto da prestação jurisdicional. Veja-se: Tese Fixada: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC".
No presente caso, contudo, trata-se de ação de ressarcimento de valores efetivamente pagos e cuja dimensão econômica foi expressamente delimitada. Logo, a questão foi enfrentada e decidida, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante, não se caracterizando omissão. Quanto à segunda alegação de omissão acerca do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, igualmente não prospera. O acórdão embargado analisou exaustivamente a matéria relativa ao dever de reembolso, tendo inclusive fundamentado que a negativa da cobertura se deu com base apenas na ausência de previsão contratual do fármaco na tabela do PLAMTA. Destacou-se, ainda, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo nos planos por autogestão, é abusiva a negativa de fornecimento de medicamento essencial para o tratamento de doença coberta, quando indicado por profissional habilitado, ainda que não conste da lista de cobertura contratual. Portanto, não há qualquer omissão, tendo a questão sido enfrentada de modo claro e objetivo. No que concerne à suposta contradição entre a afirmação da natureza contratual da relação jurídica e a responsabilização do plano por negativa de cobertura, também não merece guarida a pretensão recursal. A decisão embargada foi peremptória ao assentar que, mesmo em contratos de autogestão, vigora a aplicação dos princípios da função social do contrato (art. 421 do CC), da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da força obrigatória das avenças (art. 423 do CC), de modo que a negativa injustificada de cobertura, ainda que amparada em cláusulas contratuais, configura falha na prestação do serviço, passível de responsabilização. Não se trata, pois, de adotar os paradigmas do SUS, mas sim de aplicar corretamente os princípios do Direito Civil às relações contratuais de saúde suplementar. A pretensa antinomia suscitada pelo embargante constitui mera irresignação com a tese vencedora, sendo certo que não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. No que tange ao alegado erro material consistente na invocação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, entendo que inexiste equívoco. Como devidamente consignado no acórdão embargado, a responsabilidade objetiva da autarquia decorre da falha na prestação do serviço público de saúde prestado no âmbito de plano de autogestão, sendo plenamente aplicável a teoria do risco administrativo. O uso do referido dispositivo constitucional não foi acidental, tampouco descabido, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça de que as entidades públicas respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, ainda que decorrentes de relações jurídicas regidas predominantemente por normas de Direito Civil. A pretensão de afastar a aplicação do art. 37, § 6º, com base na argumentação de que não há ato administrativo típico, não se sustenta, uma vez que a prestação de serviços de saúde por entidade pública, ainda que mediante contrato, insere-se no rol das atividades prestacionais do Estado, atraindo, portanto, o regime jurídico da responsabilidade objetiva. Dessa forma, constata-se que os embargos de declaração manejados pela parte embargante não se destinam ao saneamento de vício algum no julgado, mas sim à rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado pela via estreita dos aclaratórios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É como voto. Teresina - PI, data registrada no sistema.
|
|
0800833-19.2021.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuMARIA SOCORRO DE SOUSA
Publicação10/03/2026