Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0825425-20.2022.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0825425-20.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: JOSÉ WELLINGTON DIONISIO VIEIRA Defensora Pública: Elisa Cruz Ramos Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRESENÇA DE CRIANÇA NO LOCAL. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REDUTOR RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 700 dias-multa, em razão da apreensão de substância entorpecente do tipo crack em residência onde havia criança, com pedido de redimensionamento da pena-base e aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base, fundada na valoração negativa das circunstâncias do crime, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da existência de inquéritos e ações penais em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença de criança no ambiente doméstico em que se praticava o tráfico de drogas extrapola o tipo penal e autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime. 4. A elevação da pena-base do mínimo legal para o dobro, com fundamento em apenas uma circunstância judicial desfavorável, revela-se desproporcional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, como parâmetro de razoabilidade, a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada vetorial negativada, quando ausente fundamentação concreta para aumento superior. 6. Inquéritos policiais e ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 7. Ausentes elementos concretos que demonstrem dedicação habitual do réu à atividade criminosa ou integração a organização criminosa, impõe-se o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A negativação de circunstância judicial autoriza a elevação da pena-base, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A majoração da pena-base deve adotar fração moderada, como a de 1/6 sobre a pena mínima, quando fundada em uma única vetorial desfavorável. 3. Inquéritos e ações penais em curso não afastam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por força do princípio da presunção de inocência”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, “c”, e 59; Constituição Federal, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 463.936/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2018; STJ, HC nº 475.360/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 03.12.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 2.128.183/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 11.10.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.771.581/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.02.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para aplicar, na primeira fase da dosimetria, a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, bem como reconhecer, na terceira fase, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tornando definitiva a reprimenda em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0825425-20.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0825425-20.2022.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: JOSÉ WELLINGTON DIONISIO VIEIRA

Defensora Pública: Elisa Cruz Ramos

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRESENÇA DE CRIANÇA NO LOCAL. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REDUTOR RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 700 dias-multa, em razão da apreensão de substância entorpecente do tipo crack em residência onde havia criança, com pedido de redimensionamento da pena-base e aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base, fundada na valoração negativa das circunstâncias do crime, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da existência de inquéritos e ações penais em curso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presença de criança no ambiente doméstico em que se praticava o tráfico de drogas extrapola o tipo penal e autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime.

4. A elevação da pena-base do mínimo legal para o dobro, com fundamento em apenas uma circunstância judicial desfavorável, revela-se desproporcional.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, como parâmetro de razoabilidade, a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada vetorial negativada, quando ausente fundamentação concreta para aumento superior.

6. Inquéritos policiais e ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da presunção de inocência.

7. Ausentes elementos concretos que demonstrem dedicação habitual do réu à atividade criminosa ou integração a organização criminosa, impõe-se o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A negativação de circunstância judicial autoriza a elevação da pena-base, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A majoração da pena-base deve adotar fração moderada, como a de 1/6 sobre a pena mínima, quando fundada em uma única vetorial desfavorável. 3. Inquéritos e ações penais em curso não afastam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por força do princípio da presunção de inocência”.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, “c”, e 59; Constituição Federal, art. 5º, LVII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 463.936/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2018; STJ, HC nº 475.360/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 03.12.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 2.128.183/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 11.10.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.771.581/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.02.2025.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para aplicar, na primeira fase da dosimetria, a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, bem como reconhecer, na terceira fase, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tornando definitiva a reprimenda em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ WELLINGTON DIONISIO VIEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Segundo a denúncia:

“É relatado nos autos que, no dia 14/06/2022, por volta das 14h e 30 min, policiais civis da DEPRE foram dar cumprimento a mandado de busca e apreensão no imóvel localizada na Rua Alencar Vieira, nº 3141, bairro Itararé, zona sudeste, nesta urbe, cujo endereço era suspeito de ser utilizado no tráfico de entorpecentes, conforme investigação preliminar quer ensejou o mandado de busca e apreensão.

Ao adentrarem no imóvel dito acima, lá encontraram a sra. Crislane Caroline e uma criança, a qual disse aos policiais que seu esposo tinha saído do local recentemente.

Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram encontrados em duas cadeiras, uma ao lado da outra, no quintal da residência 01 (uma) porção de substância análoga a CRACK e vários sacos plásticos para embalar a droga. Foi encontrada ainda em outra cadeira mais uma quantidade de substância análoga a CRACK.

Passado pouco tempo, no local chegou o ora denunciado, JOSÉ WELLINGTON DIONISIO VIEIRA, que confessou a propriedade da droga e asseverou que vendia cada porção do entorpecente pelo valor de cinco reais.

Tal confissão foi confirmada novamente pelo denunciado em sede de interrogatório policial. Diante dos fatos e objetos apreendidos, JOSÉ WELLINGTON DIONISIO VIEIRA foi conduzido para a Central de Flagrantes para os devidos procedimentos cabíveis”.

Em suas razões recursais, a defesa vindica: a) o reexame da valoração da circunstância judicial “circunstâncias do crime” relativa à presença de criança no local, reduzindo-se a pena-base para patamar condizente com os parâmetros fixados pelo STJ; e b) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o apelante preenche os requisitos.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e total improvimento do recurso defensivo, com a manutenção integral da sentença recorrida.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela apelante.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

Pena-base

A defesa vindica o reexame da valoração da circunstância judicial “circunstâncias do crime” relativa à presença de criança no local, reduzindo-se a pena-base para patamar condizente com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.

Ademais, em se tratando dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, prevê o artigo 42 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente ao réu as circunstâncias do crime.

Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

Perscrutando os autos, observa-se que a juíza sentenciante valorou negativamente as circunstâncias do crime, em razão da prática do tráfico de entorpecentes em ambiente doméstico, com a presença de criança, expondo-a a risco concreto e a contexto de criminalidade, circunstância que, de fato, extrapola o tipo penal e autoriza a exasperação da pena-base, não se tratando de elemento inerente ao delito de tráfico de drogas.

Todavia, embora legítima a negativação da referida vetorial, verifica-se que a exasperação operada na origem revelou-se desproporcional, uma vez que, partindo do mínimo legal de 05 (cinco) anos, a pena-base foi elevada diretamente para 10 (dez) anos de reclusão, o que corresponde, na prática, à duplicação da pena mínima com fundamento em apenas uma circunstância judicial desfavorável.

Como dito alhures, o Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem adotado, como parâmetro orientador, a aplicação de frações moderadas para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria, sendo uma delas a fração de 1/6 (um sexto) sob a pena mínima para cada circunstância judicial negativada, quando inexistente fundamentação concreta apta a justificar incremento mais gravoso.

No caso em exame, verifica-se que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente, inexistindo elementos excepcionais que autorizem a majoração da pena-base em patamar superior ao usualmente admitido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Assim, considerando que o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui pena mínima de 5 (cinco) anos de reclusão, aplicando-se a fração de 1/6, fixo a pena-base do réu em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Portanto, neste ponto, o recurso defensivo merece parcial provimento, apenas para redimensionar a pena-base, afastando o excesso verificado na sentença, sem prejuízo da manutenção da análise desfavorável das circunstâncias do crime.

Tráfico privilegiado

A defesa também requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o apelante preenche os requisitos, in verbis:

Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.

Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No caso dos autos, o juízo de origem deixou de aplicar o redutor do chamado tráfico privilegiado sob o fundamento de que o apelante se dedicaria a atividades criminosas, valendo-se, para tanto, da existência de outros procedimentos e ações penais em curso em desfavor do réu, bem como de elementos extraídos do contexto fático-probatório.

Ocorre que tal fundamentação não se sustenta à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, de que inquéritos policiais ou ações penais em curso não são aptos a afastar o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por não configurarem maus antecedentes nem demonstrarem, por si sós, a dedicação do agente a atividades criminosas.

Nesse sentido:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a aplicação do privilégio do tráfico privilegiado ao agravado . 2. O Tribunal Estadual aplicou o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, considerando que o agravado é primário, possui bons antecedentes e não há prova de que integrava organização criminosa .II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e outros elementos indicativos de tráfico habitual afastam a aplicação do tráfico privilegiado ao agravado. III . Razões de decidir 4. A instância ordinária, soberana na análise dos fatos, concluiu que o agravado fazia jus ao benefício do tráfico privilegiado, diante de sua primariedade e seus bons antecedentes. 5. Inquéritos e processos penais em curso não são elementos idôneos para afastar a minorante, conforme assentado no Tema 1 .139 do STJ. 6. O simples fato de o acusado ser conhecido pelos policiais por sua atuação no comércio ilícito não inviabiliza a concessão do tráfico privilegiado. 7 . Desconstituir o entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria maior incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento: "1. A primariedade e bons antecedentes do réu são suficientes para a aplicação do tráfico privilegiado, salvo prova em contrário de dedicação a atividades criminosas. 2.Inquéritos e processos penais em curso não afastam a minorante do tráfico privilegiado . 3. A análise de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ."Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art . 33, § 4º; CRFB/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.128 .183/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022; STJ, AREsp n. 2 .580.811/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024 .

(STJ - AgRg no AREsp: 2771581 MG 2024/0374497-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025)


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA . PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA . TRÁFICO PRIVILEGIADO. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SÚMULA 444/STJ . AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por meio do qual o agravante questiona a dosimetria da pena imposta por tráfico de drogas, alegando desproporcionalidade na fixação da pena-base e o afastamento indevido do redutor do tráfico privilegiado . A defesa sustenta que o agravamento da pena em razão de circunstâncias do crime e quantidade de droga é inadequado, bem como que a existência de ações penais em andamento não constitui fundamento idôneo para afastar o benefício do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias do crime justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal;(ii) verificar se a exclusão do redutor do tráfico privilegiado pode se basear exclusivamente em ações penais em andamento; e (iii) estabelecer o quantum adequado da pena e o regime inicial de cumprimento. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é fundamentada na avaliação negativa das circunstâncias do crime, devido à prática do delito à luz do dia e em residência própria. Contudo, tal fundamentação é considerada desproporcional, uma vez que esses elementos não extrapolam o tipo penal de tráfico de drogas. 4 . Nos termos do Tema 1.139 dos recursos repetitivos, é vedado utilizar ações penais em curso para afastar o redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11 .343/06), pois tal prática viola o princípio da presunção de inocência. Assim, a mera existência de processos em andamento não constitui fundamento idôneo para obstar a aplicação do benefício. Inteligência da Súmula 44/STJ. 5 . A pena é redimensionada para 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão e 173 dias-multa, aplicando-se o redutor do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 e mantendo-se o regime semiaberto devido à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSOESPECIAL.

(STJ - AREsp: 2287806 AL 2023/0027598-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/12/2024)

Assim, a utilização exclusiva de registros criminais sem trânsito em julgado como fundamento para afastar o redutor legal mostra-se incompatível com a orientação jurisprudencial dominante, a qual veda expressamente a utilização de inquéritos e ações penais em curso para esse fim.

Destarte, ausentes nos autos elementos concretos e idôneos capazes de demonstrar que o apelante se dedicava de forma habitual à atividade criminosa ou integrava organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reduzindo a pena do réu no patamar máximo de 2/3 (dois terços), fixando-a em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

DETERMINO o cumprimento da pena em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.

Redimensionada a pena corporal para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, impõe-se a adequação proporcional da pena de multa, que passa a corresponder a 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para aplicar, na primeira fase da dosimetria, a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, bem como reconhecer, na terceira fase, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tornando definitiva a reprimenda em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0825425-20.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOSE WELLINGTON DIONISIO VIEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026