Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804092-42.2022.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EFEITOS MODIFICATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível da parte autora, reconhecendo a inexistência de contratação de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização. 2. Fatos relevantes. Instituição financeira alega omissão quanto à prescrição, à compensação de valores supostamente disponibilizados e à definição dos índices de correção monetária e juros de mora, à luz da Lei nº 14.905/2024 e de precedente do STJ. 3. Decisão embargada. Acórdão que reconheceu a inexistência da relação contratual e determinou a restituição e compensação dos valores, sem definição expressa do índice de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à prescrição quinquenal aplicável à pretensão deduzida; (ii) saber se é possível a compensação de valores sem comprovação da efetiva disponibilização do crédito; e (iii) saber qual o índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora nas condenações impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido, não configurada a prescrição no caso concreto. 6. A compensação de valores exige prova da efetiva transferência do numerário à parte consumidora, ônus não cumprido pela instituição financeira. 7. A correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser fixados de ofício, sem reformatio in pejus. 8. Após a Lei nº 14.905/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do CC corresponde à SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária. 9. A restituição do indébito e a compensação de valores devem observar a incidência da taxa SELIC, a partir da data do efetivo prejuízo ou de cada desconto indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos, para sanar omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: “1. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, em contratos de trato sucessivo, conta-se a partir do último desconto indevido. 2. A compensação de valores depende de prova da efetiva disponibilização do crédito. 3. Após a Lei nº 14.905/2024, os juros de mora e a correção monetária devem observar a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27 e art. 42; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.326.396/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 21.03.2019; STJ, AgInt no REsp 1.663.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2019; STJ, Súmulas 43 e 54. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804092-42.2022.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804092-42.2022.8.18.0033
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
EMBARGADO: MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EFEITOS MODIFICATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível da parte autora, reconhecendo a inexistência de contratação de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização.

2. Fatos relevantes. Instituição financeira alega omissão quanto à prescrição, à compensação de valores supostamente disponibilizados e à definição dos índices de correção monetária e juros de mora, à luz da Lei nº 14.905/2024 e de precedente do STJ.

3. Decisão embargada. Acórdão que reconheceu a inexistência da relação contratual e determinou a restituição e compensação dos valores, sem definição expressa do índice de atualização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à prescrição quinquenal aplicável à pretensão deduzida; (ii) saber se é possível a compensação de valores sem comprovação da efetiva disponibilização do crédito; e (iii) saber qual o índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora nas condenações impostas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido, não configurada a prescrição no caso concreto.

6. A compensação de valores exige prova da efetiva transferência do numerário à parte consumidora, ônus não cumprido pela instituição financeira.

7. A correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser fixados de ofício, sem reformatio in pejus.

8. Após a Lei nº 14.905/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do CC corresponde à SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária.

9. A restituição do indébito e a compensação de valores devem observar a incidência da taxa SELIC, a partir da data do efetivo prejuízo ou de cada desconto indevido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos, para sanar omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora.

Tese de julgamento: “1. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, em contratos de trato sucessivo, conta-se a partir do último desconto indevido. 2. A compensação de valores depende de prova da efetiva disponibilização do crédito. 3. Após a Lei nº 14.905/2024, os juros de mora e a correção monetária devem observar a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice.”


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27 e art. 42; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.326.396/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 21.03.2019; STJ, AgInt no REsp 1.663.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2019; STJ, Súmulas 43 e 54.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para RECONHECER e SANAR o vício de omissão quanto ao índice de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações de danos materiais e morais do acórdão embargado, passando a incidir da seguinte forma: a) Quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; b) Quanto a condenação de compensação dos valores, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da data de cada desconto, na forma da Súmula 54 e 43 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 



Trata-se, nesse caso, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, contra o acórdão em Id. nº 25226600, que  conheceu da Apelação Cível interposta pela parte Embargada, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e deu-lhe provimento.

Nas razões recursais o Banco Apelado(id. nº 25560487), ora Embargante, alegou que o acórdão foi omisso quanto à prescrição trienal, a compensação do crédito disponibilizado à Embargada e quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, nos moldes da Lei nº 14.905/2024 e do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP pelo STJ.

Intimada a parte Embargada para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação.


 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.


II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, veja-se:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

“II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.


No caso, aduz o Embargante a existência de omissão no acórdão no que quanto à prescrição, a compensação do crédito disponibilizado à Embargada e quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, nos moldes da Lei nº 14.905/2024 e do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP pelo STJ.

Isso porque, no que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de omissão, para fins de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do Embargado, extrai-se dos autos que houve apenas a juntada de printscreen da tela de computado, motivo pelo qual há de se entender que o Embargante não juntou nenhum documento capaz de lhe desincumbir do ônus probatório e, por isso, não se pode haver dedução de valor que não foi comprovado.

No que tange à arguição de prescrição quinquenal, vislumbro que, embora o Embargante não tenha suscitado a aludida preliminar em sede de contrarrazões à Apelação, mas tendo em vista que a prescrição é matéria de ordem pública, e portanto, passível de conhecimento a qualquer tempo (AgInt no AREsp. 1.326.396/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.3.2019; REsp. 1.797.901/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 19.8.2019; AgInt no AREsp. 937.652/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30.8.2019 e EDcl no AgRg no Ag 1.363.193/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 23.10.2019), passo à análise da referida prejudicial de mérito.

Desse modo há a necessidade de análise da prescrição quinquenal por ser questão de Ordem Pública, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Embargante à parte Embargada.

Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não o da primeira.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC), indenização por dano material, limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas:


“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.


“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.


Nesse caso, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS do Embargado acostado no id nº 18799791, observo que o Contrato nº 147847277 iniciou em 06/10/2018 e foi excluído em 16/12/2018, motivo pelo qual o Embargado teria até o ano de 2023 para o ajuizamento da Ação.

Desse modo, tendo em vista que o Embargante ajuizou a Ação em setembro de 2023, não existindo a ocorrência da prescrição.

Quanto a aplicação da Taxa Selic, analisando o acórdão embargado (id nº 25226600), constata-se que, de fato, houve omissão quanto ao índice a ser utilizado para fins de atualização das condenações.

Ressalte-se que, embora a aludida matéria não tenha sido impugnada em sede de recurso apelatório, tendo em vista que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser apreciados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar reformatio in pejus, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal.

Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).

Desse modo, RECONHEÇO a existência do vício de omissão no acórdão embargado e, para os fins de sanar o aludido vício, passo a analisar, neste momento, o índice cabível nas condenações de restituição em dobro e compensação de valores.

Sobre o tema, é cediço que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto no 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal:


“Art. 1º – Determinar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.


Nesse contexto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 alterou alguns dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e juros, especialmente o art. 406 do CC, que assim passou a prever:


“Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

§1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos” 

 

Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009.

Voltando-se ao caso concreto, tem-se que o acórdão embargado apenas modificou seu dispositivo em relação ao acréscimo da compensação dos valores debitados na conta do Embargante, a qual aplicou correção monetária e juros de mora cumulativos, em dissonância, portanto, com o índice vigente na Tabela da Justiça Federal.

Dessa forma, quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC.

Sobre a compensação dos valores, os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir da data de cada desconto indevido, ainda nos termos supracitados.

Logo, cumpre reconhecer o vício de omissão no acórdão recorrido e saná-lo, com efeitos modificativos, para os fins de alterar os índices arbitrados nos juros de mora e correção monetária das condenações, nos moldes supracitados.

A par disso, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para RECONHECER e SANAR o vício de omissão quanto ao índice de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações de danos materiais e morais do acórdão embargado, passando a incidir da seguinte forma:

 a) Quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC;

 b) Quanto a condenação de compensação dos valores, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da data de cada desconto, na forma da Súmula 54 e 43 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0804092-42.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA

Publicação

17/03/2026