Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0813942-56.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0813942-56.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico impugnado e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, sem, contudo, acolher o pedido de indenização por danos morais.

A apelante interpôs o competente recurso apelatório (ID. 30730840) buscando a fixação de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em contrarrazões (ID. 30730845), o banco sustenta, preliminarmente, a prescrição, ausência de interesse de agir e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, rebate os argumentos da apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Diante da recomendação contida no Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

 

O banco alega prescrição a partir da ciência da autora sobre a ilegalidade.

Contudo, por se tratar de relação de trato sucessivo, em que os descontos mensais configuram violação continuada, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido.
Dessa forma, não se verifica a prescrição da pretensão autoral, reconhecendo-se apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio legal.

Por essas razões, rejeito a prejudicial de mérito.

 

IV – PRELIMINARMENTE

4.1 – Da impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau

 

No caso, não houve demonstração nos autos da capacidade financeira da autora capaz de afastar a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, §3º, do CPC.

Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça.


4.2 – Da ausência de interesse de agir


Também não merece acolhimento. A alegação de ausência de tentativa de solução administrativa não configura impedimento ao acesso à jurisdição. O art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, assegura a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa.

Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito

 

V – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

No caso em análise, a parte autora interpôs recurso visando a fixação de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Contudo, não houve recurso adesivo ou apelação da parte contrária em relação aos pontos que lhe foram desfavoráveis, razão pela qual o Tribunal está adstrito à análise das razões recursais apresentadas pela parte recorrente.

Do caderno processual, é possível verificar que o contrato em deslinde refere-se a empréstimo pessoal e, não consignado. Em regra, não há contrato físico, pois a contratação ocorre eletronicamente, por meio de caixa eletrônico, internet banking ou aplicativo, com uso de assinatura eletrônica por chip, senha ou biometria.

Nesse contexto, o banco réu fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II do CPC, ao juntar aos autos os extratos bancários que demonstram a contratação do empréstimo nº 337482009 por meio eletrônico, bem como o depósito do valor questionado na conta de titularidade da parte autora, em 12/12/2017(ID. 30730509 - Pág. 13 ), conforme dispõe a Súmula n.º 18 deste TJPI.

Registre-se que os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.

Trata-se de entendimento consolidado neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 40 do TJPI, in verbis:

“SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

 

Diante do documento apresentado pela instituição financeira, divirjo do entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, por considerar inexistente ato ilícito praticado pelo banco réu, o que afasta a possibilidade de repetição do indébito e de indenização por danos morais.

Ainda que o Tribunal reconheça eventual equívoco no julgamento recorrido, ao apreciar um recurso interposto por uma das partes, não pode piorar a situação jurídica da recorrente, em observância aos limites do efeito devolutivo, previsto no art. 1.013 do Código de Processo Civil.

Assim, considerando a ausência de recurso da parte contrária, impõe-se a manutenção da sentença, a fim de evitar a reformatio in pejus, princípio que veda a reforma da decisão em prejuízo da parte recorrente.


VI - DISPOSITIVO


Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Registre-se a ausência de intervenção do Ministério Público Superior neste recurso.

Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813942-56.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0813942-56.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA JOSE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/02/2026