Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0801982-28.2024.8.18.0089


Ementa

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELO AUTOR. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. INAPLICABILIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. Recurso interposto pelo ente público em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, alegando, em síntese, que o autor não faz jus a progressão funcional. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus à progressão funcional e à promoção pleiteadas, com base no cumprimento dos requisitos legais; e (ii) verificar a legalidade da condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal e da jurisprudência do STJ. A progressão funcional do servidor público constitui direito subjetivo, condicionado apenas ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos pela legislação municipal específica. A documentação constante nos autos, notadamente os contracheques, planilhas e demais documentos comprobatórios, demonstra o atendimento, pela autora, dos requisitos exigidos para a progressão funcional e promoção. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1075, firmou o entendimento de que é ilegal a negativa de progressão funcional por motivos orçamentários, reconhecendo que tal vantagem integra as exceções previstas no art. 22, parágrafo único, I, da LRF, por se tratar de determinação legal e direito do servidor. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que as causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito sumaríssimo e as disposições da Lei nº 9.099/95. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé. Assim, deve-se observar a legislação específica dos Juizados Especiais, afastando-se a condenação em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios impostas pelo juízo a quo, no mais, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801982-28.2024.8.18.0089 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801982-28.2024.8.18.0089
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CARACOL
Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA, MARCELINO BRAGA DA SILVA JUNIOR
APELADO: JOABE ALENCAR DOS REIS
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.  JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELO AUTOR. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. INAPLICABILIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 

  1. Recurso interposto pelo ente público em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, alegando, em síntese, que o autor não faz jus a progressão funcional. 
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus à progressão funcional e à promoção pleiteadas, com base no cumprimento dos requisitos legais; e (ii) verificar a legalidade da condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal e da jurisprudência do STJ. 
  3. A progressão funcional do servidor público constitui direito subjetivo, condicionado apenas ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos pela legislação municipal específica. 
  4. A documentação constante nos autos, notadamente os contracheques, planilhas e demais documentos comprobatórios, demonstra o atendimento, pela autora, dos requisitos exigidos para a progressão funcional e promoção. 
  5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1075, firmou o entendimento de que é ilegal a negativa de progressão funcional por motivos orçamentários, reconhecendo que tal vantagem integra as exceções previstas no art. 22, parágrafo único, I, da LRF, por se tratar de determinação legal e direito do servidor. 
  6. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que as causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito sumaríssimo e as disposições da Lei nº 9.099/95.  
  7. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé.  
  8. Assim, deve-se observar a legislação específica dos Juizados Especiais, afastando-se a condenação em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau.  
  9. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios impostas pelo juízo a quo, no mais, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. 
  10. Recurso desprovido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

  

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. 

No que concerne ao direito dos adicionais em virtude da progressão da carreira, a lei municipal é clara quanto ao direito dos servidores públicos municipais, desde que preenchidos os requisitos, o que é o caso do autor.   

Compulsando aos autos, observo que o recorrido juntou aos autos contracheques e planilhas do valor devido, e que juntamente aos demais documentos anexados ao feito, demonstram o direito pleiteado pela recorrida, quanto ao recebimento dos valores então lhe devidos pelo ente público.  

No mérito, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:  

  

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 

  

Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida. 

Nesses termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Lei n. 12.153/2009: 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”  

  

Lei n. 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

  

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Afasto os honorários de sucumbência arbitrados em sentença, de ofício, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais 

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação. 

É como voto.   

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801982-28.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

MUNICIPIO DE CARACOL

Réu

JOABE ALENCAR DOS REIS

Publicação

11/03/2026