
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801646-80.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO MIRANDA DOS SANTOS
APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO MIRANDA DOS SANTOS contra nova sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, lançada em 28/03/2025 (Id. 27852011), após o retorno dos autos à origem, seguindo-se a interposição do recurso em 08/05/2025 (Id. 27852012).
Ocorre que o presente feito já havia sido objeto de apelação anterior, julgada por esta 4ª Câmara Especializada Cível, com acórdão proferido em 16/05/2024 (Id. 16640753), ocasião em que o colegiado conheceu e deu parcial provimento ao recurso.
No referido julgamento, constou que a sentença de origem (Id. 12894677) havia julgado improcedentes os pedidos e aplicado multa por litigância de má-fé e condenação solidária do patrono, tendo o acórdão destacado como objeto recursal, inclusive, o pedido de afastamento da penalidade (razões de apelação Id. 12894680).
Após o julgamento colegiado, foi lavrada certidão de trânsito em julgado, certificando que a decisão de Id. 16640753 transitou em julgado em 25/06/2024, com remessa dos autos ao juízo de origem em 01/07/2024 (Id. 18269817).
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
Inicialmente, nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No presente caso, a controvérsia é preliminar e diz respeito à própria admissibilidade do recurso, diante de um dado objetivo: o processo já havia sido definitivamente julgado com acórdão proferido em 16/05/2024 (Id. 16640753), tendo o colegiado deliberado, à unanimidade, por conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
Naquele julgamento, o voto registrou, além do exame da penalidade por litigância de má-fé, que a instituição financeira comprovou a contratação digital do empréstimo consignado e o crédito do valor na conta do autor/apelante (Ids. 12894665 e 12894563), assentando a suficiência probatória e a regularidade dos descontos, com manutenção do juízo de improcedência quanto ao mérito da ação.
Na sequência, foi certificada a coisa julgada formal (trânsito em julgado) do acórdão, com indicação expressa que a decisão de Id. 16640753 transitou em julgado em 25/06/2024, com remessa dos autos ao juízo de origem em
Apesar disso, após o retorno dos autos, sobreveio nova sentença em 28/03/2025 (Id. 27852011), e, em seguida, nova apelação em 08/05/2025 (Id. 27852012).
Logo, a controvérsia já foi apreciada por este Tribunal, com a prolação de acórdão e a posterior certificação do trânsito em julgado, o que exauriu a jurisdição e fez operar a coisa julgada, inexistindo qualquer determinação de cassação da sentença ou de retorno dos autos para novo julgamento.
Em consequência, incidem os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, pois, uma vez exercido e julgado o direito de recorrer por apelação, não se admite nova impugnação destinada a reabrir a mesma relação processual. Assim, a existência de acórdão já transitado em julgado (Id. 16640753 c/c Id. 18269817) torna inviável a reapreciação do mérito por meio de nova sentença e, por conseguinte, inadmissível o recurso interposto contra ela.
Desse modo, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, impõe-se o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC, com preservação da autoridade do acórdão já transitado em julgado, cabendo ao juízo de origem, unicamente, adotar as providências de cumprimento do que restou definitivamente decidido.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por Francisco Miranda dos Santos (Id. 27852012), por manifesta inadmissibilidade, diante da existência de acórdão anterior já transitado em julgado (Ids. 16640753 e 18269817).
Determino a remessa dos autos ao juízo de origem, para as providências cabíveis de cumprimento do que foi definitivamente decidido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, em razão do trânsito em julgado já certificado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801646-80.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MIRANDA DOS SANTOS
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação04/03/2026