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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757663-48.2024.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FAMÍLIA. MEDIDA CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. BEM REGISTRADO EM NOME DA AGRAVADA. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO SUJEITO À PARTILHA. PODER GERAL DE CAUTELA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.019, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO EM FAVOR DO AGRAVANTE. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DO BEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a busca e apreensão de veículo no contexto de ação de família, como medida cautelar destinada à preservação do patrimônio sujeito à futura partilha. O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando quitação do bem e existência de acordo extrajudicial preliminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, bem como se a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo revela ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O veículo objeto da controvérsia encontra-se formalmente registrado em nome da agravada, circunstância que confere presunção de legitimidade à titularidade, ao menos até ulterior definição em sede de partilha. A alegada quitação do financiamento não se confunde com transferência da propriedade, tampouco afasta, por si só, a inclusão do bem no acervo partilhável. O suposto acordo extrajudicial invocado não foi formalizado nem homologado judicialmente, inexistindo prova inequívoca de consenso definitivo entre as partes. Consta dos autos certidão do Oficial de Justiça indicando frustração do cumprimento do mandado e indícios de ocultação do bem, circunstância que evidencia risco concreto de comprometimento do resultado útil do processo, caso a medida seja suspensa. A decisão agravada insere-se no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, revelando-se proporcional, adequada e necessária à preservação do patrimônio comum, sendo eventual prejuízo ao agravante plenamente reversível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. 2. É legítima a manutenção de medida cautelar de busca e apreensão de bem registrado em nome de uma das partes, quando presentes indícios de ocultação ou risco de dilapidação patrimonial, como forma de resguardar o patrimônio sujeito à partilha. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada:TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.131783-0/001;TJ-MG, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 1000017-02.2019.8.13.0003;TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 3315405-75.2024.8.13.0000;TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 0330557-54.2023.8.13.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada, inclusive quanto ao indeferimento do efeito suspensivo, preservando-se a ordem de busca e apreensão do veículo como medida legítima de proteção do patrimônio sujeito à partilha."
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBERT FORTES FARIAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos do processo nº 0800370-75.2023.8.18.0029, AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ajuizada por DABLIA MARIA SOARES TEIXEIRA. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a demanda principal possui nítida natureza de ação de família, tendo como objeto não apenas a dissolução do vínculo conjugal, mas também a definição e a preservação do patrimônio passível de partilha, em especial bens móveis adquiridos no curso da relação. No curso do feito, a parte autora requereu a adoção de medidas destinadas a resguardar o acervo patrimonial comum, alegando que determinado veículo automotor (VW Amarok), embora registrado em seu nome, encontrava-se na posse exclusiva do requerido, havendo risco concreto de ocultação, deterioração ou disposição irregular do bem, em prejuízo da futura partilha. Diante desse contexto, o magistrado de primeiro grau determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, bem como ordenou a restrição/bloqueio de circulação junto ao DETRAN, como providência acautelatória voltada à preservação do patrimônio litigio. Irresignado, o requerido interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que o veículo teria sido integralmente quitado; as partes teriam entabulado acordo extrajudicial preliminar, pelo qual a agravada se comprometeria a providenciar a transferência do bem; a manutenção da ordem de busca e apreensão lhe acarretaria grave prejuízo pessoal e patrimonial, motivo pelo qual pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido de tutela recursal foi indeferido monocraticamente, por ausência dos requisitos autorizadores, determinando-se a intimação da parte agravada para contrarrazões, bem como a posterior remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Eminentes julgadores, o AGRAVO DE INSTRUMENTO merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida a esta instância ad quem restringe-se à análise da legalidade e adequação da decisão que determinou a busca e apreensão de veículo, bem como à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” É consabido que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo constitui medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, devendo o julgador proceder a exame criterioso, sobretudo quando a decisão combatida se insere no âmbito do poder geral de cautela do magistrado de primeiro grau. No caso em exame, não se vislumbra a presença cumulativa de tais requisitos. No que concerne à plausibilidade do direito invocado, verifica-se que o veículo objeto da controvérsia encontra-se formalmente registrado em nome da agravada, circunstância que, à luz do ordenamento jurídico, confere presunção de legitimidade à sua titularidade, ao menos até ulterior definição no âmbito da partilha, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA EX-CÔNJUGE - CARÁTER EXCEPCIONAL - CABIMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - EXCESSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os alimentos familiares são prestações voltadas à satisfação das necessidades pessoais daquele que não é capaz de provê-las pelo próprio trabalho, constituindo um instituto de feição civil-constitucional (art. 6º da CR/88; arts. 1.694/1.710 do CC/02), cujos fundamentos são de pacificação das relações sociais, tutelar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88), manutenção do patrimônio mínimo e solidariedade social (art. 3º, I, da CR/88). 2. Os alimentos in limine lites são arbitrados pelo juiz com base nas alegações e nos documentos trazidos com a inicial, observado o binômio necessidade/possiblidade que norteia a fixação (art. 1.694, § 1º, do CC/02)à luz da razoabilidade/proporcionalidade. 3. Em relação aos alimentos pretendidos pela ex-cônjuge (art. 1.694 do CC/02), deve-se ter em vista ao entendimento pacífico do c. STJ, no sentido de que a verba alimentar possui caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira. 4. Diferentemente do CPC de 1973, o novo CPC de 2015 não mais prevê as cautelares típicas, muito embora tenha exemplificado algumas das tutelas de urgência de natureza cautelar existentes e mantido o poder geral de cautela do juiz, consistente no deferimento de qualquer medida idônea para assegurar o direito (arts. 300 e 301). Contudo, para a concessão de qualquer tutela de urgência, seja de natureza antecipada, seja de natureza cautelar, imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 5. Especificamente em relação à cautelar de indisponibilidade/b loqueio de bens, vale registrar que se trata de medida gravosa, portanto, de caráter excepcional, que visa conservar bens litigiosos que estejam sob o risco de extravio ou dilapidação, devendo o juiz traçar o alcance e a eficácia da medida, em conformidade com o poder geral de prevenção que lhe é atribuído. 6. Dar parcial provimento ao recurso. RAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.25.131783-0/001 - COMARCA DE PEDRALVA - AGRAVANTE (S): F. C.R. - AGRAVADO (A)(S): M.V.G.R.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 13178489620258130000, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 06/09/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/09/2025)” A alegação do agravante de que teria ocorrido a quitação integral do bem não é suficiente, por si só, para afastar a medida constritiva, uma vez que pagamento de financiamento não se confunde com transferência de propriedade, tampouco implica, automaticamente, exclusão do bem do acervo partilhável. De igual modo, o suposto acordo extrajudicial preliminar invocado pelo recorrente não foi formalizado nem homologado judicialmente, inexistindo nos autos instrumento apto a demonstrar, de forma inequívoca, a existência de consenso definitivo entre as partes quanto à destinação do veículo. Cumpre ressaltar que, em matéria de direito de família, especialmente no que se refere à partilha de bens, acordos informais carecem de eficácia jurídica plena, exigindo-se prova robusta e, preferencialmente, chancela judicial, sob pena de insegurança jurídica e prejuízo à parte vulnerável. Assim, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, probabilidade de provimento do recurso, sendo insuficientes os argumentos deduzidos para infirmar a correção da decisão agravada. No tocante ao perigo de dano, observa-se que o risco processual não milita em favor do agravante, mas, ao revés, em desfavor da agravada. Consta dos autos certidão do Oficial de Justiça informando a frustração do cumprimento do mandado de busca e apreensão, com indícios de ocultação do bem e comportamento evasivo por parte do agravante (ID 18035474, pag. 24), circunstância que reforça a necessidade da medida adotada pelo Juízo de origem. Tal contexto evidencia risco concreto de comprometimento do resultado útil do processo, caso a ordem judicial seja suspensa, notadamente diante da possibilidade de alienação, deterioração ou desaparecimento do veículo, em prejuízo da futura partilha, in verbis: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.021 DO CPC - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC/15, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 2. Contudo, não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de demonstrar a presença dos requisitos legais dos art. 1.019 c/c 995, parágrafo único, do NCPC, não há que se falar em reforma da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 3. Considerando que o agravo de instrumento ataca decisão que deferiu o pedido de anotação de impedimento de circulação no prontuário do veículo objeto da ação de busca e apreensão, conforme expressamente autorizado pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, inexiste probabilidade do direito invocado a autorizar a concessão da liminar de efeito suspensivo. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AGT: 10000170241913003 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)” Ademais, eventual prejuízo alegado pelo agravante revela-se reversível, podendo ser adequadamente reparado ao final da demanda, ao passo que a supressão da medida constritiva poderia ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação à agravada. A decisão combatida insere-se no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, mostrando-se adequada, proporcional e razoável, especialmente considerando-se a natureza da lide e a necessidade de preservação do patrimônio comum. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em ações de família, admite-se atuação judicial mais incisiva, justamente para evitar a dilapidação do acervo patrimonial e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE DE GUARDA PROVISÓRIA, ALIMENTOS E ARROLAMENTO DE BENS - ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA MENOR - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - BALIZAS DO ARBITRAMENTO RESPEITADAS - ALIMENTANTE QUE É EMPRESÁRIO COM CONDIÇÕES DE ADIMPLIR O VALOR ESTABELECIDO PELA DECISÃO RECORRIDA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - VIRAGO QUE TAMBÉM EXERCE ATIVIDADE EMPRESARIAL E ESTÁ NA ADMINISTRAÇÃO DE PARTE DOS BENS COMUNS - IMPOSIÇÃO DE PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO QUE DEVE SUBSISTIR ATÉ A EFETIVAÇÃO DA PARTILHA, OU CESSADA A ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA - BLOQUEIO DE BENS - POSSIBILIDADE - MEDIDA CAUTELAR COM INTUITO DE ASSEGURAR A PARTILHA E EVITAR A DILAPIDAÇÃO DE BENS - REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devem ser fixados os alimentos na proporção das necessidades daquele que os reclama e dos recursos da pessoa obrigada a prestá-los. Aplicação da norma consagrada pelo art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 2. Em se tratando de filha menor, a necessidade é presumida, sendo desnecessária a comprovação cabal, porquanto decorrente das despesas advindas do desenvolvimento físico e psicológico da adolescente na hipótese dos autos. 3. Havendo elementos que demonstrem sinais exteriores convincentes de riqueza, deve ser aplicada a teoria da aparência. À míngua de provas da impossibilidade do alimentante, que é empresário, de adimplir com os alimentos fixados pela decisão recorrida, a manutenção do encargo é medida que se impõe. Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 4. Os alimentos compensatórios têm caráter indenizatório e visam acudir o restabelecimento do equilíbrio financeiro entre os litigantes à espera da partilha, enquanto um dos cônjuges separados de fato desfruta, com exclusividade, dos rendimentos advindos dessa particular situação. 5. Constat ado que o cônjuge varão com o divórcio ficou na administração da maior parte do patrimônio cuja partilha se pretende, deve ser fixada a obrigação de pagar alimentos compensatórios em favor da virago, mas cujo patamar deve ser inferior ao apontado na decisão recorrida, eis que a virago também está na administração exclusiva de parte, conquanto menor, dos bens do ex-casal. 6. É indevida a imposição de termo final no pagamento dos alimentos compensatórios, uma vez que como eles visam justamente indenizar a utilização exclusiva por um dos cônjuges de bem comum, de forma que a obrigação deve se manter hígida até a partilha dos bens, ou até cessar a administração exclusiva. 7. A medida acautelatória de bloqueio de bens tem a finalidade de garantir o resultado útil e eficaz do processo; visa preservar os bens comuns a partilhar, preservando-os de eventual dilapidação, motivo pelo qual, verificado que as partes se casaram pelo regime da comunhão universal de bens, demonstra-se prudente que o bloqueio de bens seja mantido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33154057520248130000, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G), Data de Julgamento: 11/10/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 14/10/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE BENS - RESGUARDAR MEAÇÃO/PARTILHA - INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. - Nos termos do art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, não será concedida a medida quando demonstrado perigo de irreversibilidade da medida - As medidas cautelares de bloqueio de valores/bens são de caráter excepcional, em que visa resguardar o acervo patrimonial para futura partilha, diante do risco de dilapidação patrimonial por um dos cônjuges/companheiros - Segundo o art. 1.725 do CC, salvo contrato escrito em sentido contrário, o regime de bens que rege a união estável é o de comunhão parcial de bens, comunicando-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união, salvo as exceções legais - Diante de fortes indícios de dilapidação patrimonial, com vistas a resguardar eventual meação, imperiosa a manutenção da decisão que determinou o bloqueio de bens/direitos - Inexistente prova acerca do prejuízo concreto do bloqueio de bens, que apenas serve como medida cautelar, visando à efetividade da prestação jurisdicional, impõe-se a manutenção da medida. (TJ-MG - AI: 03305575420238130000, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 20/06/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/06/2023)” Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a justificar a intervenção deste Tribunal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada, inclusive quanto ao indeferimento do efeito suspensivo, preservando-se a ordem de busca e apreensão do veículo como medida legítima de proteção do patrimônio sujeito à partilha. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0757663-48.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorROBERT FORTES FARIAS
RéuDABLIA MARIA SOARES TEIXEIRA
Publicação10/03/2026