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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0817503-30.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, MARIA LUIZA NERES MORAIS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a união estável da autora com o segurado falecido e manteve a concessão de pensão por morte, sob a alegação de omissão quanto à certidão de óbito, à ausência de averbação da separação judicial, à suposta violação ao Decreto nº 3.048/99 e à inexistência de vínculo familiar à época do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à valoração da certidão de óbito; (ii) estabelecer se a ausência de averbação da separação judicial impede o reconhecimento da união estável; (iii) determinar se houve violação ao Decreto nº 3.048/99; e (iv) verificar se a entidade familiar estava constituída à época do óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a certidão de óbito como elemento de convicção, destacando a autora como declarante e reconhecendo sua relevância no conjunto probatório. 4. A indicação da ex-esposa como viúva no registro civil não afasta a eficácia probatória da certidão de óbito, nem invalida o reconhecimento da união estável, quando demonstrada a assistência e proximidade da companheira no momento do falecimento. 5. A união estável é reconhecida com base em conjunto probatório amplo, formado por prova material e testemunhal uníssona, que comprova convivência pública, contínua e duradoura por mais de vinte anos. 6. A ausência de averbação da separação judicial não impede o reconhecimento da união estável quando comprovada a separação de fato entre os cônjuges. 7. O acórdão consigna de forma expressa que a entidade familiar estava constituída de maneira pública e constante à época do óbito. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade. 9. O recurso revela mero inconformismo da parte embargante e intuito de retardar o cumprimento de decisão que assegura benefício de natureza alimentar, caracterizando-se o caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada os elementos probatórios relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de averbação da separação judicial não obsta o reconhecimento da união estável, desde que comprovada a separação de fato e a constituição de entidade familiar. 3. Embargos de declaração opostos com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão configuram recurso protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; Lei nº 8.213/91, art. 16, § 5º; Decreto nº 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, RecInoCiv nº 5004544-16.2022.4.03.6317, Rel. Juiz Federal Leonardo José Corrêa Guarda, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 14.02.2025, publ. 21.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina - IPMT em face do Acórdão de ID nº 25973790 que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença que reconheceu a existência de união estável entre a Sra. Eva Joana Soares da Silva e o falecido servidor Constantino da Silva Morais, com a consequente concessão de pensão por morte. Em suas razões recursais constantes no ID nº 26611487, o órgão autárquico alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que o acórdão silenciou sobre contradição na certidão de óbito, na qual a própria embargada teria declarado outra pessoa como viúva. Argumenta, ainda, omissão quanto à insuficiência de provas de domicílio comum e à ausência de averbação da separação judicial na certidão de casamento do falecido, conforme exigido pelo Decreto nº 3.048/99. Por fim, aduz que não houve prova robusta da persistência da união à época do óbito e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a embargada Eva Joana Soares da Silva apresentou contrarrazões no ID nº 28576710, pugnando pela rejeição do recurso sob o argumento de que a matéria foi integralmente apreciada, tratando-se de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. Sustenta o caráter protelatório da medida e pede a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, §2º e 81 do CPC.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a legitimidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. De plano, entendo que os aclaratórios não merecem acolhimento, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão guerreado. Quanto à alegação de omissão sobre a certidão de óbito, observo que o acórdão (ID nº 25973790) foi expresso ao citar o documento como elemento de convicção, destacando que a autora nele figurou como declarante. O fato de constar o nome da ex-esposa como viúva no registro cartorário não anula a eficácia do documento para provar a assistência e proximidade da companheira no momento do falecimento, sendo que a união estável foi reconhecida com base em um conjunto probatório mais amplo, incluindo provas testemunhais uníssonas sobre a convivência de mais de 20 anos. No que tange à ausência de averbação da separação judicial e à suposta violação ao Decreto nº 3.048/99, o julgado foi claro ao adotar a tese de que tal formalidade não impede o reconhecimento da união estável quando comprovada a separação de fato. Sobre a persistência do vínculo à época do óbito, o acórdão consignou expressamente que a entidade familiar estava constituída naquele momento, de maneira pública e constante. Portanto, o que se extrai da peça recursal é o mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando o embargante a rediscussão do mérito para prevalecer sua tese jurídica. Quando a decisão está devidamente fundamentada, o julgador não está obrigado a rebater pontualmente todos os argumentos ou dispositivos legais citados pela parte. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL . COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, sendo a união estável reconhecida como entidade familiar e geradora do direito ao benefício, nos termos do art . 226, § 3º, da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil. 2 . A comprovação da união estável, para fins previdenciários, exige início de prova material contemporânea aos fatos, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, podendo ser complementada por prova testemunhal, a qual é apta a formar o convencimento do juízo acerca da configuração da união estável. 3 . No caso em exame, a autora comprovou o início de prova material da união estável, tendo apresentado documentos como certidão de óbito, comprovantes de endereço, escritura pública de renúncia de herança, declaração de união estável post mortem e fotografias. A prova testemunhal robusteceu o conjunto probatório, confirmando a convivência pública, contínua e duradoura do casal. 4. A sentença reconheceu a união estável e o direito à pensão por morte, com base no conjunto probatório apresentado, o qual demonstrou a relação de união estável entre a autora e o segurado falecido . 5. O recurso interposto pelo INSS, alegando a ausência de início de prova material da união estável, não merece prosperar, tendo em vista que os documentos e depoimentos testemunhais, em conjunto, comprovam a união estável e a dependência econômica da autora. 6. Recurso Inominado conhecido e improvido . Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (TRF-3 - RecInoCiv: 50045441620224036317, Relator.: JUIZ FEDERAL LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, Data de Julgamento: 14/02/2025, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 21/02/2025) Por fim, configurado o intuito de rediscutir matéria amplamente debatida e retardar o cumprimento de decisão que garante benefício de natureza alimentar, reconheço o caráter protelatório do recurso. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0817503-30.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
RéuEVA JOANA SOARES DA SILVA
Publicação11/03/2026