Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0803378-08.2021.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL BENÉFICA. TEMA 1.098/STJ. SÚMULA 231/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processo em andamento, mesmo após o oferecimento da denúncia e a prolação de sentença condenatória, desde que antes do trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se a incidência da atenuante da confissão espontânea autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, à luz da Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime imputado, por se tratar de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, é compatível, em tese, com o instituto do Acordo de Não Persecução Penal previsto no art. 28-A do CPP. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.098, firmou entendimento no sentido de que é cabível a celebração do ANPP em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mesmo sem confissão prévia, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado da condenação. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 185.913/DF, assentou a possibilidade de oferecimento do ANPP até o trânsito em julgado, determinando que o Ministério Público se manifeste motivadamente sobre o cabimento do acordo quando não ofertado oportunamente. 6. A ausência de análise quanto ao oferecimento do ANPP impõe a suspensão do processo e a remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação do Ministério Público acerca da viabilidade do acordo. 7. Quanto à dosimetria, prevalece o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, segundo o qual a incidência de circunstância atenuante, inclusive a confissão espontânea, não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal cominado em abstrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos penais em andamento, mesmo após o oferecimento da denúncia e a prolação de sentença condenatória, desde que antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 28-A do CPP e da tese firmada no Tema 1.098 do STJ. 2. A não oferta do ANPP exige a suspensão do processo e a remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação motivada do Ministério Público acerca do cabimento do acordo. 3. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 28-A e § 13; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1890343 SC 2020/0209047-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/10/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2024; TJ-PR 00025532120108160043 Antonina, Relator.: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 06/02/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/02/2025; TJ-CE - Apelação Criminal: 00028575720198060051 Boa Viagem, Relator.: VANJA FONTENELE PONTES, Data de Julgamento: 18/06/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2025; TJ-SP - Apelação Criminal: 15094194020198260604 Sumaré, Relator.: Marcelo Gordo, Data de Julgamento: 16/01/2025, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/01/2025; STJ - REsp: 2154247 PA 2024/0237335-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803378-08.2021.8.18.0069 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803378-08.2021.8.18.0069
APELANTE: CICERO SANTANA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL BENÉFICA. TEMA 1.098/STJ. SÚMULA 231/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processo em andamento, mesmo após o oferecimento da denúncia e a prolação de sentença condenatória, desde que antes do trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se a incidência da atenuante da confissão espontânea autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, à luz da Súmula 231 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime imputado, por se tratar de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, é compatível, em tese, com o instituto do Acordo de Não Persecução Penal previsto no art. 28-A do CPP.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.098, firmou entendimento no sentido de que é cabível a celebração do ANPP em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mesmo sem confissão prévia, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado da condenação.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 185.913/DF, assentou a possibilidade de oferecimento do ANPP até o trânsito em julgado, determinando que o Ministério Público se manifeste motivadamente sobre o cabimento do acordo quando não ofertado oportunamente.

6. A ausência de análise quanto ao oferecimento do ANPP impõe a suspensão do processo e a remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação do Ministério Público acerca da viabilidade do acordo.

7. Quanto à dosimetria, prevalece o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, segundo o qual a incidência de circunstância atenuante, inclusive a confissão espontânea, não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal cominado em abstrato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos penais em andamento, mesmo após o oferecimento da denúncia e a prolação de sentença condenatória, desde que antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 28-A do CPP e da tese firmada no Tema 1.098 do STJ.

2. A não oferta do ANPP exige a suspensão do processo e a remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação motivada do Ministério Público acerca do cabimento do acordo.

3. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 28-A e § 13; Lei nº 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1890343 SC 2020/0209047-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/10/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2024; TJ-PR 00025532120108160043 Antonina, Relator.: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 06/02/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/02/2025; TJ-CE - Apelação Criminal: 00028575720198060051 Boa Viagem, Relator.: VANJA FONTENELE PONTES, Data de Julgamento: 18/06/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2025; TJ-SP - Apelação Criminal: 15094194020198260604 Sumaré, Relator.: Marcelo Gordo, Data de Julgamento: 16/01/2025, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/01/2025; STJ - REsp: 2154247 PA 2024/0237335-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por Cícero Santana contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Penal nº 0803378-08.2021.8.18.0069, que julgou procedente a denúncia e o condenou como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), fixando-lhe a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

Consta da denúncia (ID 27056545) que, no dia 25 de janeiro de 2021, por volta das 22h, no Bar da Boneca, situado no Bairro Bela Vista, em Regeneração/PI, o denunciado transportava e mantinha sob sua guarda uma arma de fogo de fabricação artesanal, tipo garrucha, calibre 10mm, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narra a peça acusatória que policiais militares, após denúncia anônima, deslocaram-se ao local, realizaram a abordagem e encontraram o referido artefato em poder do acusado, conduzindo-o à Delegacia para as providências legais.

A denúncia foi recebida e concluída a instrução processual, sobreveio a sentença condenatória (ID 27057091 - Págs. 1-9), pela qual o Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu.

Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 27057098), sustentando, em síntese: (a) a nulidade dos atos processuais pela ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, com pedido de anulação do feito a partir do recebimento da denúncia; e (b) a superação da Súmula 231 do STJ, para possibilitar a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 27057103), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 28395255), opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório. Decido.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Da preliminar

Da nulidade processual - ausência de oferecimento do ANPP

Sustenta o apelante a nulidade dos atos processuais posteriores ao recebimento da denúncia, sob o argumento de que não lhe teria sido oportunizada a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.

Destaca a defesa que a ausência de oferecimento do acordo e a inexistência de qualquer fundamentação expressa caracteriza omissão e configura grave violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como aos princípios da eficiência e da economia processual.

Pois bem.

Consta dos autos que o Juízo de origem julgou procedente a denúncia e condenou o apelante como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), fixando-lhe a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

No caso vertente, o delito imputado (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - art. 14 da Lei nº 10.826/2003) é compatível com o instituto do ANPP, porquanto se trata de infração penal sem violência ou grave ameaça e cuja pena mínima é inferior a 4 (quatro) anos, além de haver, no caso, confissão do réu, conforme consignado na sentença.

No entanto, observa-se que há omissão em relação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recursos Repetitivos, Tema 1098, segundo o qual é cabível a celebração de ANPP em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019, ainda que inexistente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido ajuizado antes do trânsito em julgado da condenação, com fixação das seguintes teses jurídicas:

"1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso". (STJ - REsp: 1890343 SC 2020/0209047-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/10/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2024).


Registre-se, o caso em questão se amolda à hipótese examinada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do HC n.º 185.913/DF que, dentre outras teses, firmou o entendimento segundo o qual: "É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado". (Grifei).

Nesse contexto, tem-se que o caso vertente permite eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Vejamos:

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 14 E 15, DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA PARA O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PRECEDENTES DO STF. 2. REQUERIMENTO DE OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO, PARA QUE O PARQUET, SUPERADO O ÓBICE PROCESSUAL, AVALIE A OFERTA DO ANPP AO RECORRENTE. PRECEDENTES DO STF. FIXADA TESE PELO STF NO JULGAMENTO DO HC 185.913. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO ANPP ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO, E AINDA QUE AUSENTE ATÉ O MOMENTO CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COM A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-PR 00025532120108160043 Antonina, Relator.: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 06/02/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/02/2025). Sem grifo no original.

 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1098. NORMA PREVISTA NO ART. 28-A DO CPP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. ACÓRDÃO ALTERADO. 1. Interposto recurso especial, nos termos do disposto no art. 1030, II, do CPC, e, estando o que se decidiu no acórdão contrário ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, exarado, em regime de recursos repetitivos (Tema 1098) a Turma julgadora vem reexaminar a decisão recorrida, alterando o julgamento. 2. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal mesmo após a prolação de sentença condenatória, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3. Juízo de retratação exercido. Aplicação do entendimento manifestado pela Corte Federal ao apreciar a tese 1098. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se interpôs apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em de juízo de retratação, por analogia à previsão do art. 1.040, inciso II, da lei adjetiva civil, tendo em vista a decisão proferida pela Corte Federal no julgamento da Tese 1098, em sede de recursos especiais repetitivos, determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, que deverá instar a manifestação do Ministério Público estadual acerca da possibilidade de oferecimento do benefício previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal (ANPP), nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 18 de junho de 2025. VANJA FONTENELE PONTES Relatora (TJ-CE - Apelação Criminal: 00028575720198060051 Boa Viagem, Relator.: VANJA FONTENELE PONTES, Data de Julgamento: 18/06/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2025). Sem grifo no original.

 

 

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECONSIDERAÇÃO DE JULGAMENTO. I. Caso em Exame Carlos Eduardo de Souza foi condenado a três anos de reclusão por infringir o artigo 14 da Lei nº 10.826/06. A pena foi reduzida para dois anos e convertida em restritivas de direitos após recurso. O réu interpôs Recurso Especial visando a nulidade da busca pessoal e a possibilidade de acordo de não persecução penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos em andamento, considerando a retroatividade da norma penal benéfica. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram que o ANPP pode ser aplicado retroativamente em processos em andamento, mesmo sem confissão prévia do réu, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado. 4. O acórdão anterior foi reconsiderado para permitir a avaliação do cabimento do ANPP pelo Ministério Público, em conformidade com a jurisprudência atual. IV. Dispositivo e Tese 5. Reconsideração do julgamento anterior para remeter os autos ao Ministério Público para avaliação do ANPP, suspendendo os efeitos da condenação e o prazo prescricional. Tese de julgamento: O ANPP é aplicável retroativamente em processos em andamento, conforme a jurisprudência atual. O Ministério Público deve avaliar a viabilidade do ANPP em processos não transitados em julgado. Legislação Citada: Lei nº 10.826/06, art . 14 CF/1988, art. 105, III, a CPP, art. 28-A CPC, art. 1 .030, II Jurisprudência Citada: STF, HC nº 185.913/DF STJ, REsp nºs 1890343/SC e 1890344/RS (Tema 1098). (TJ-SP - Apelação Criminal: 15094194020198260604 Sumaré, Relator.: Marcelo Gordo, Data de Julgamento: 16/01/2025, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/01/2025). Sem grifo no original.


Forte em tais argumentos, sobretudo a tese firmada no Tema 1.098/STJ, submetido ao rito de julgamento de casos repetitivos, cuja decisão traz explicitamente os efeitos retroativos do ANPP e o dever de deliberar sobre seu oferecimento até o trânsito em julgado da sentença, entendo necessário o encaminhamento dos autos ao 1º Grau para que se verifique a possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público.


Do mérito

Sustenta a defesa que, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, o Juízo sentenciante deixou de reduzir a reprimenda por aplicação da Súmula 231 do STJ, postulando “overruling” do enunciado e a fixação da pena aquém do mínimo legal.

Ocorre que, diante da pena-base já fixada no piso, consignou o juiz sentenciante que, por força da Súmula 231/STJ, não seria possível reduzir a pena aquém do mínimo legal, mantendo a pena provisória no mesmo patamar.

Entretanto, prevalece na jurisprudência o entendimento de que as atenuantes genéricas não autorizam a fixação da pena provisória aquém do mínimo cominado em abstrato, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Vejamos:

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a incidência da atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ”. (STJ - REsp: 2154247 PA 2024/0237335-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024).

 

Sendo assim, a dosimetria da pena não merece reparos, devendo permanecer inalterada a pena aplicada na sentença.


Dispositivo

Ante o exposto, considerando a tese firmada no Tema 1.098/STJ submetido ao rito de julgamento de casos repetitivos, dou parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de reconhecer a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal após o oferecimento da denúncia e a prolação da sentença, e determinar: (i) a suspensão do trâmite da ação penal; (ii) a suspensão do curso do prazo prescricional; e (iii) o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o Ministério Público avalie a propositura do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP.

No mais, mantém-se a sentença condenatória e a dosimetria da pena pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), fixando a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. (ID 27057091 - Págs. 1-9).

Diante de oferecimento e aceitação do acordo de não persecução penal, o feito deverá aguardar na origem o eventual cumprimento do ANPP e extinção da punibilidade, nos termos do art. 28, § 13, do CPP. Por outro lado, ante eventual negativa de propositura ou descumprimento do acordo, devidamente formalizado nos autos, esta decisão volta a surtir seus efeitos em todos os termos, com suas providências finais.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803378-08.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

CICERO SANTANA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2026