
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0802173-06.2022.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: ALZERINA VIEIRA DA SILVA CARDOSO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0802173-06.2022.8.18.0037, interposta por ALZERINA VIEIRA DA SILVA CARDOSO contra sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, em ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada em desfavor da instituição bancária.
A decisão embargada (ID nº 25341100), deu provimento ao recurso da parte autora, ora apelante, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso da parte apelante para:
a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado discutido nos autos, devendo a Instituição Financeira se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele;
b) Condenar a Instituição Financeira a restituir o que foi descontado no contracheque da parte Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e Art.398 do Código Civil), isto é, a partir da data de incidência de cada desconto indevido. Tal valor deve ser compensado da quantia depositada na conta da Apelante.
c) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que a r. decisão é contraditória, porquanto fixou critérios de correção monetária e juros moratórios em desacordo com a recente orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a fixação da taxa SELIC para condenações cíveis a partir de 30 de agosto de 2024. Postula, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, para sanear a suposta contradição e aplicar os novos critérios legais de atualização e juros.
Não houve apresentação de contrarrazões por parte da embargada.
É o relatório. Decido.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sob exame, o alegado vício de contradição suscitado pela instituição financeira embargante não se sustenta.
Isso porque a decisão embargada não padece de contradição interna, tampouco contrariou entendimento consolidado nos tribunais superiores. Ao contrário, a fundamentação é clara e coerente ao estabelecer que os juros moratórios devem incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, com correção monetária pelo índice previsto na Súmula 43 do STJ, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não houve na decisão ora embargada qualquer menção à aplicabilidade da taxa SELIC como índice unificado, de modo que não se pode afirmar que há conflito entre fundamentos da mesma decisão, requisito essencial para a caracterização da contradição prevista no inciso I do art. 1.022 do CPC.
Sobre o ponto, destaca-se ainda, que a contradição a ser sanada por meio do recurso de embargos de declaração é a contradição interna da decisão, entendida esta como a ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição entre os fundamentos constantes da decisão embargada e o entendimento de outros órgãos judicantes ou qualquer outra questão externa. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7o, § 1o, DA IN SRF N. 213/2012. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7o, § 1o, da IN SRF n. 213/2002. 2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021)
Destarte, inexistindo qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos, impõe-se o seu não acolhimento.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se incólume a decisão embargada.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
0802173-06.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuALZERINA VIEIRA DA SILVA CARDOSO
Publicação06/02/2026