Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0853228-07.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou regular a busca e apreensão de bem objeto de contrato de alienação fiduciária, afastando alegação de irregularidade da constituição em mora e de excesso no saldo devedor apresentado pelo credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a constituição em mora do devedor fiduciário mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceiro; e (ii) saber se o saldo devedor apurado, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, mostra-se desproporcional ou contrário ao pactuado. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento da obrigação (mora ex re), sendo suficiente, para fins de propositura da ação de busca e apreensão, a comprovação do envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A entrega da notificação no endereço contratual, ainda que recebida por terceiro, é apta a comprovar a mora, sendo desnecessária a demonstração do efetivo recebimento pessoal pelo devedor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132). Constituído o devedor em mora, opera-se o vencimento antecipado das parcelas, tornando exigível a integralidade da dívida, razão pela qual o saldo apresentado pelo credor, compreendendo parcelas vencidas e vincendas, encontra respaldo contratual e legal. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853228-07.2024.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0853228-07.2024.8.18.0140
APELANTE: MARIA TERESA LEMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JULIANA MARIA SANTOS IRINEU MATA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou regular a busca e apreensão de bem objeto de contrato de alienação fiduciária, afastando alegação de irregularidade da constituição em mora e de excesso no saldo devedor apresentado pelo credor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a constituição em mora do devedor fiduciário mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceiro; e (ii) saber se o saldo devedor apurado, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, mostra-se desproporcional ou contrário ao pactuado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento da obrigação (mora ex re), sendo suficiente, para fins de propositura da ação de busca e apreensão, a comprovação do envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

A entrega da notificação no endereço contratual, ainda que recebida por terceiro, é apta a comprovar a mora, sendo desnecessária a demonstração do efetivo recebimento pessoal pelo devedor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132).

Constituído o devedor em mora, opera-se o vencimento antecipado das parcelas, tornando exigível a integralidade da dívida, razão pela qual o saldo apresentado pelo credor, compreendendo parcelas vencidas e vincendas, encontra respaldo contratual e legal.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA TERESA LEMOS DE OLIVEIRA para reformar a sentença exarada na Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0853228-07.2024.8.18.0140, Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07/PI), ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando que as partes celebraram Contrato de abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia/Cédula de Crédito Bancário sob o n° 20037407251, nos termos do Decreto n° 911/69, com alteração dada pela Lei n° 10.931/04, todavia a requerida deixou de cumprir as obrigações pactuais em contrato desde 27/08/2024, razão essa pela qual foi constituído em mora, quedando-se inerte. O valor do débito do réu corresponde ao valor de R$ 75.211,79, setenta e cinco mil, duzentos e onze reais e setenta e oito centavos. Requereu medida de busca e apreensão.

Liminar deferida e devidamente cumprida, consoante auto de apreensão juntado aos autos.

A parte ré apresentou pedido de purgação da mora requerendo a autorização para que depositasse as parcelas vencidas e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o cálculo do valor. Requereu ainda a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte ré e o pedido de purgação da mora foi rejeitado.

Por sentença (ID 27594535 - Pág. 1/3), o d. Magistrado a quo, julgou: “procedente, tornando definitiva a liminar de id 66148293, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).”

Inconformado com a sentença, a parte ré interpôs o recurso de Apelação, reiterando os argumentos da contestação, requerendo que seja o contrato declarado abusivo e, em consequência, seja afastada a mora, para julgar improcedente a ação de busca e apreensão.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e em posse da parte autora ora apelada.

O pedido de revisão do contrato sob a alegação de que o saldo devedor apresentado é exorbitante não merece prosperar. Com a constituição em mora, por meio do envio da carta com AR, todas as parcelas do contrato vencem antecipadamente, sendo que passa a ser devido ao credor a integralidade da dívida, qual seja, as parcelas vencidas e as vincendas. Assim, o valor apurado pelo autor não é desproporcional e está de acordo com o previsto no contrato.

Por se tratar de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária por cédula de crédito bancário, o pressuposto da constituição da mora é assim determinado pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69:

"Art. 2º - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.

(…)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."

Assim, nos contratos bancários com cláusula de alienação fiduciária, a mora por inadimplemento opera-se "ex re", ou seja, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial pelo credor.

Ocorrendo a mora, cabe ao credor, à sua escolha, expedir notificação por Cartório de Títulos e Documentos ou por carta com aviso de recebimento, tão somente, para constituir o elemento comprobatório que viabilizará a propositura da ação de busca e apreensão.

No caso vertente, a notificação foi realizada via AR, Id 27594360 - Pág. 2/3, encaminhada para o endereço fornecido pela parte Ré/Apelante quando da celebração do contrato, Id 27594359 - Pág. 1/6, firmado entre as partes.

Assim, ainda que o documento não tenha sido recebido pelo devedor mas por outra pessoa, o mesmo foi entregue no endereço informado no contrato, logo, forçoso concluir que se presta a comprovar a mora do devedor fiduciário, nos moldes do § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, conforme entendimento sedimentado pelo col. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.)

ANTE O EXPOSTO, conheço o recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0853228-07.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARIA TERESA LEMOS DE OLIVEIRA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

19/03/2026