Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800723-63.2019.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800723-63.2019.8.18.0027
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: JOVELINA PEREIRA DE SOUZA SANTOS


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em face da decisão monocrática de ID 26391634 proferida nos autos da demanda movida por JOVELINA PEREIRA DE SOUZA SANTOS, ora embargada.

A referida decisão conheceu dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes e, no mérito, negou provimento ao apelo interposto pela instituição financeira ré, ao passo que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para o fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Manteve-se, quanto ao mais, a sentença de primeiro grau, a qual declarou a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide e condenou o banco demandado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da remuneração da autora, além do já referido pagamento de indenização por danos morais.

Nas razões recursais de ID 28312091, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que este teria deixado de apreciar o pleito relativo à devolução dos valores na forma simples, sob a alegação de ausência de demonstração de má-fé. Ainda assim, conforme alega, o julgado determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, em aparente desconformidade com o entendimento jurisprudencial. Subsidiariamente, na hipótese de ser mantida a condenação à devolução em dobro, sustenta que esta deve incidir apenas sobre as cobranças efetuadas a partir de 30 de março de 2021. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o fim de sanar os vícios apontados, notadamente omissão e contradição no julgado.

Contrarrazões da parte embargada no ID 28434513.

É o relato do necessário.

Decido, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC.

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.

No caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado quanto ao pedido de devolução dos valores na forma simples, ao argumento de que não restou configurada má-fé e, subsidiariamente, que, na hipótese de manutenção da devolução em dobro, esta se restrinja às cobranças efetuadas a partir de 30 de março de 2021.

Ocorre que restou reconhecido na decisão embargada que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da parte autora sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Com efeito, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados na renda da parte autora, entendeu-se pela existência de má-fé, sendo imperiosa a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme restou consignado na decisão impugnada.

Em razão disso, ao contrário do sustentado pelo embargante, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada.

No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta existir, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo.

Nada obstante, nos termos da decisão embargada, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da parte autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo citado art. 42, parágrafo único, do CDC.

Diante disso, observa-se que inexiste omissão e/ou contradição quanto à referida matéria suscitada pelo embargante. O que se verifica, na verdade, é a discordância do embargante com a fundamentação adotada.

Trata-se, portanto, de tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, nos termos do citado art. 1.022 do CPC.

Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Intimações necessárias.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800723-63.2019.8.18.0027 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800723-63.2019.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

JOVELINA PEREIRA DE SOUZA SANTOS

Publicação

05/02/2026