PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802458-90.2022.8.18.0039
APELANTE: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS
APELADO: PARANA BANCO S/A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, TAMPOUCO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE APELANTE APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1.007, § 2º, AMBOS DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível (ID. 30353789) interposta por MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC (ID. 30353787).
Observa-se que o apelante irresignado com o decisum interpôs a presente Apelação Cível em nome da autora falecida.
No despacho (ID. 30419810), fora determinado a intimação dos sucessores, na pessoa do advogado que subscreveu o apelo, para que se manifestem sobre a ocorrência, ou não, de erro grosseiro/ilegitimidade no presente caso, diante da interposição recursal em nome de pessoa falecida. E, ainda no mesmo lapso temporal, os sucessores devem comprovar a hipossuficiência, ou o pagamento do preparo recursal, ou que recolha o referido valor em dobro, sob pena de deserção, por força do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Contudo, quedou-se inerte.
Enfim, vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar.
DECIDO.
Da análise dos autos verifica-se que mesmo após o deferimento de habilitação dos herdeiros (ID. 30353778), o recurso interposto consta o nome da autora já falecida. Diante disso, os sucessores foram intimados na pessoa do advogado que subscreveu o apelo, para que se manifestem sobre a ocorrência, ou não, de erro grosseiro/ilegitimidade no presente caso, diante da interposição recursal em nome de pessoa falecida. Além de comprovar a hipossuficiência dos sucessores para análise da gratuidade da justiça e exclusão do dever de pagamento do preparo recursal.
Entretanto, os sucessores, mesmo intimados, não se manifestaram nos autos.
Assim, não pode ser conhecido o recurso interposto em nome de parte falecida, pela ausência de capacidade de ser parte e, por consequência, do pressuposto recursal atinente à legitimidade.
Nesse sentido, verbi gratia:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO - INTERPOSIÇÃO PELA FALECIDA - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO "IN CASU". Não comporta conhecimento recurso interposto em nome de parte falecida, dada a ausência de capacidade de ser parte e, por conseqüência, do pressuposto recursal atinente à legitimidade.
(TJ-MG - AGT: 10024077457737010 MG, Relator.: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 23/02/2016, Data de Publicação: 01/03/2016)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO - HERDEIROS - RENÚNCIA AO DIREITO DE HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO DE APELAÇÃO EM NOME DO FALECIDO - FALTA DE CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 - Nos termos do art. 6º do Código Civil, "a existência da pessoa natural termina com a morte". Por sua vez, o art . 313, inc. I, § 1º e § 2º, inc. II, do CPC, dispõe que "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". 2 - Uma vez que os herdeiros renunciaram ao direito de habilitação e requereram a extinção do processo, não se conhece de recurso interposto em nome de pessoa falecida, em razão de falta de capacidade para estar em juízo (art . 70, CPC).
(TJ-MG - AC: 10000200159762001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 18/08/2020, Data de Publicação: 21/08/2020)
Além de que verifica-se que os sucessores, na pessoa do advogado que subscreveu o apelo, foram devidamente intimados para comprovar a hipossuficiência dos sucessores. Entretanto, quedaram-se inertes.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, por falta de pressuposto recursal atinente à legitimidade, na forma do artigo 932, inciso III do CPC.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, após as providências de praxe.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802458-90.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação09/02/2026