Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801599-36.2025.8.18.0050


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. PROVA DO REPASSE FINANCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Ação onde a autora alega desconhecer empréstimo consignado e nega o recebimento dos valores. O banco réu defende a validade da contratação via biometria facial e comprova a transferência do valor (TED) para a conta da autora. Sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Validade da contratação digital; (ii) Suficiência da prova do repasse financeiro (TED) apresentada pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de incompetência por necessidade de perícia deve ser rejeitada quando o acervo documental é suficiente para o julgamento da lide. A instituição financeira comprovou a contratação mediante biometria facial e, fundamentalmente, demonstrou a transferência do valor para a conta da autora através de comprovante de TED com dados rastreáveis. A parte autora não apresentou extrato bancário para contrapor a prova do depósito, ônus que lhe competia. O efetivo recebimento do valor convalida o negócio jurídico e afasta a tese de fraude ou inexistência de vontade, impedindo o enriquecimento sem causa. Inaplicabilidade da Súmula 18 do TJPI diante da prova do repasse. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação em custas e honorários, suspensa pela gratuidade. Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801599-36.2025.8.18.0050 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801599-36.2025.8.18.0050
RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: JANE KELLY SILVA TRINDADE
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. PROVA DO REPASSE FINANCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:  

Ação onde a autora alega desconhecer empréstimo consignado e nega o recebimento dos valores. O banco réu defende a validade da contratação via biometria facial e comprova a transferência do valor (TED) para a conta da autora. Sentença de improcedência. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  

(i) Validade da contratação digital; (ii) Suficiência da prova do repasse financeiro (TED) apresentada pelo banco. 
III. RAZÕES DE DECIDIR: 

  1. A preliminar de incompetência por necessidade de perícia deve ser rejeitada quando o acervo documental é suficiente para o julgamento da lide. 

  1. A instituição financeira comprovou a contratação mediante biometria facial e, fundamentalmente, demonstrou a transferência do valor para a conta da autora através de comprovante de TED com dados rastreáveis. 

  1. A parte autora não apresentou extrato bancário para contrapor a prova do depósito, ônus que lhe competia. O efetivo recebimento do valor convalida o negócio jurídico e afasta a tese de fraude ou inexistência de vontade, impedindo o enriquecimento sem causa. Inaplicabilidade da Súmula 18 do TJPI diante da prova do repasse. 

IV. DISPOSITIVO E TESE: 

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação em custas e honorários, suspensa pela gratuidade. 
    Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII. 
    Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCA PEREIRA SOBRINHO contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação da regularidade da contratação por meio de assinatura digital na demonstração da efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da autora, afastando a alegação de fraude e a aplicação da Súmula 18 do TJPI. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que o documento de transferência apresentado pelo banco é unilateral e insuficiente para comprovar o repasse. Sustenta a nulidade da contratação digital. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa diante da necessidade de perícia técnica, alegando a incompetência dos Juizados Especiais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos ou extinguir o feito sem resolução de mérito. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório sucinto. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCA PEREIRA SOBRINHO contra sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

  

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801599-36.2025.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA PEREIRA SOBRINHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

22/04/2026