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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801086-07.2025.8.18.0038
EMENTA
EMENTA: Processo Civil. Apelação Cível. Sentença terminativa. Extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais. Indeferimento da gratuidade da justiça. Ajuizamento de ações supostamente predatórias. Inexistência de oportunidade de emenda da inicial. Cerceamento de defesa. Violação ao art. 10 do CPC. Nulidade da sentença. Concessão da justiça gratuita. Reforma. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDENOR MARQUES DE SENA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801086-07.2025.8.18.0038) movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A . Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, por verificar a ausência de pressupostos processuais mínimos e indeferiu a justiça gratuita. Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação, na qual alegou, em síntese, que não foi oportunizada à parte autora para se manifestar acerca de vícios na petição inicial; Alega que há interesse processual na presente demanda; Aduz que as ações ajuizadas tratam de objetos distintos; alega que não há que se falar em má-fé. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja dado regular processamento. Citada, a parte requerida apresentou contrarrazões. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o que basta relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas.
3. MÉRITO O cerne do recurso gravita em torno da declaração de nulidade da sentença de primeiro grau, pelo erro no procedimento, que extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Ao juiz, incumbe dirigir o processo conforme hipóteses do artigo 139 do CPC. Dentre essas hipóteses, traz o inciso III do dispositivo retromencionado o dever do juiz adotar meios para “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”. Tem-se crescido nos últimos anos o número de ações que tratam sobre empréstimos consignados, abarrotando e trazendo lentidão ao sistema judiciário pátrio. Observando a elevação exorbitante de novos casos e, a princípio, a ausência de motivos para justificar o seu exponencial crescimento, motivou o acompanhamento dessas demandas pelo Centro de Inteligência, que passou a monitorar recentemente os dados do Tribunal de Justiça do Piauí - TJPI para fins de identificar o ajuizamento em massa, elaborando para tal feito a Nota Técnica n° 06. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Apesar do acima exposto, cabe ao magistrado, observando que a inicial contém vícios, determinar a intimação da parte para sanar os defeitos apontados, sob pena de extinção do feito, conforme prevê o artigo 321 do CPC, Senão vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Negritei)
Observa-se, da análise dos autos, que não foi concedido prazo à parte autora para emendar a inicial, a fim de sanar vícios que poderiam ser apontados pelo magistrado de primeiro grau, restando assim evidente erro no procedimento. Além disso, a “improcedência liminar” aplicada pelo magistrado de primeiro grau fere o previsto no artigo 10 do CPC, que nos traz a ideia de vedação às decisões surpresas, conforme a seguir transcrito:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Como se observa, além de não oportunizar a emenda da inicial por supostos vícios que poderiam ter sido apontados, o magistrado de primeiro grau não concedeu prazo à parte autora para se manifestar sobre uma possível extinção do feito, com base em litigância predatória. A desobediência ao Princípio da não surpresa acarreta a nulidade da sentença, senão vejamos:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC . OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. I – In casu, o Juízo singular extinguiu o processo sem resolução do mérito alegando falta de interesse processual da parte, arguindo que a peça inicial da parte Autora/Apelante é genérica, pois afirma que a demanda ajuizada é artificial devido não haver indicação na causa do caso concreto, mas uma suposição hipotética. II - A decisão deve ser anulada, porque, como é sabido, o art . 10 do CPC prescreve regra de observância obrigatória, segundo a qual o Juiz não pode decidir, em grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. III - Nesse cenário, restou evidente que o julgador de primeiro grau, antes de proferir a decisão impugnada, como fez, deveria ter intimado a parte contrária, no caso, o Apelante. IV - Logo, restou configurada a violação ao princípio da proibição da decisão surpresa, então, consequentemente a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. V – Apelação Cível conhecida e provida . (TJ-PI - Apelação Cível: 0801479-77.2022.8.18 .0056, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A sentença que extingue o processo por falta de interesse processual, sem que sido oportunizada a prévia manifestação da parte autora, deve ser cassada, tendo em vista o princípio da não surpresa 2 . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800888-18.2022.8 .18.0056, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Apesar da previsão de cumulação de vários pedidos, contra o mesmo réu em um único processo, mesmo que não haja conexão entre eles, conforme o artigo 327 do CPC, a nossa Lei Processual Civil não traz a obrigatoriedade da junção em uma só ação. No presente caso, os processos, apesar de serem contra o mesmo réu, tratam de cobrança de diferentes serviços, portanto, não há que se falar em fracionamento abusivo das ações. No mesmo sentido vem a jurisprudência:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO IportantoNICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . ALEGADO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO ART. 327 DO CPC . FACULDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO .I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória, sob o fundamento de fracionamento indevido de demandas e prática de litígios predatórios. A autora sustenta que as ações tratam de causas de pedir e pedidos distintos, sendo configurado cerceamento de defesa ao não lhe permitir emendar a inicial .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão emdiscussão consiste em determinar se o ajuizamento de duas ações distintas contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos diferentes, configura fracionamento indevido de demandas, justificando o indeferimento da petição inicial. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora ajuizou duas ações contra o Banco Bradesco S.A., uma relacionada à cobrança de tarifas bancárias referentes a “Título de Capitalização” e a outra “AP Modular Premiável" . Embora ambas as demandas tenham como réu a mesma instituição financeira e versarem sobre relações de consumo, os objetos e as causas de pedir são distintos, afastando a hipótese de fracionamento indevido de demandas. 4. O artigo 327 do CPC faculta ao autor a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, sem impor obrigatoriedade de proposição de uma única ação. A proposição de ações separadas é legítima quando as pretensões envolvem contratos distintos, como no caso em tela . 5. A sentença que indeferiu a inicial sem permitir a emenda da petição caracteriza cerceamento de defesa, pois não deu à parte oportunidade de corrigir eventuais falhas, ferindo o princípio da ampla defesa e do contraditório. 6. A jurisprudência desta Câmara reconhece que, em situações onde não há identidade entre os pedidos ou entre as causas de pedir, a proposição de múltiplas ações não configura prática abusiva nem litígios predatórios, sendo, portanto, ilegítimo o indeferimento da petição inicial . IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação provida . Sentença anulada, com determinação de prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. Não há fracionamento indevido de demandas quando o autor ajuíza ações distintas com causas de pedir e pedidos diversos, ainda que contra o mesmo réu. 2 . O artigo 327 do CPC faculta, e não impõe, a cumulação de pedidos em uma única ação. 3. O indeferimento da petição inicial por suposto fracionamento de demandas sem permitir a emenda configura cerceamento de defesa, sendo necessária a anulação da sentença. -Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 327; CF/1988, art. 5º, LV.-Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801090-34.2023 .8.15.0091, Rel. Des . Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801064-36 .2023.8.15.0091, Rel . Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j . 26.03.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016392920248150311, Relator: Gabinete 20 - Des . Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) Portanto, conforme o entendimento acima exposto, mister se faz a declaração de nulidade da sentença e determinação de retorno nos autos ao primeiro grau, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. 4 Dispositivo Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento e julgamento. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita e determino a exclusão da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Excluo a condenação das custas processuais. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0801086-07.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALDENOR MARQUES DE SENA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/03/2026