Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803989-85.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTA POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRELIMINAR AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM AGÊNCIA NA COMARCA. APLICAÇÃO DO ART. 4º, I, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ART. 101, I, DO CDC. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REFINANCIAMENTO DE DÉBITO ANTERIOR. TED DO VALOR REMANESCENTE PARA CONTA DO AUTOR. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. ASSINATURA COMPATÍVEL COM DOCUMENTO DE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803989-85.2024.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803989-85.2024.8.18.0123
RECORRENTE: DOMINGOS FERREIRA PINTO
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTA POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRELIMINAR AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM AGÊNCIA NA COMARCA. APLICAÇÃO DO ART. 4º, I, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ART. 101, I, DO CDC. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REFINANCIAMENTO DE DÉBITO ANTERIOR. TED DO VALOR REMANESCENTE PARA CONTA DO AUTOR. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. ASSINATURA COMPATÍVEL COM DOCUMENTO DE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de Recurso Inominado interposto por DOMINGOS FERREIRA PINTO em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, sob o argumento de incompetência territorial.

Em suas razões iniciais, o autor, ora recorrente, alegou ser pessoa idosa e semi-analfabeta, sustentando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 164124679. Afirmou não ter celebrado o ajuste, tampouco recebido qualquer contraprestação financeira, insurgindo-se contra os descontos efetuados em seu benefício previdenciário no valor de R$ 263,98 cada. Pugnou pela declaração de nulidade do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

A instituição financeira requerida apresentou contestação (Id. 29139733), na qual defendeu a legitimidade do contrato. Esclareceu que a operação versada nos autos se trata de um refinanciamento de débito anterior, tendo havido a liberação do saldo líquido de R$ 2.272,63 em favor do autor mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED). Acostou aos autos cópia do instrumento contratual e o respectivo comprovante de transferência.

O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença, entendeu que o ajuizamento da ação na Comarca de Parnaíba/PI, sendo o autor residente em Buriti dos Lopes/PI, configuraria escolha aleatória de foro e prática abusiva, declinando da competência e extinguindo o feito.

O recorrente, em sede recursal, sustenta que a instituição ré possui filial em Parnaíba, o que autoriza o ajuizamento da demanda naquele foro, requerendo a nulidade da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos.

Ofertadas as contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório em síntese.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Compulsando os autos, assiste razão ao recorrente no que tange à preliminar de nulidade da sentença. O artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, estabelece que é competente o Juizado do foro do lugar onde o réu mantém estabelecimento, filial, agência ou sucursal.

Tratando-se de relação de consumo, a norma de competência deve ser interpretada de modo a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, conforme preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada, inclusive desta Turma Recursal, orienta que o consumidor pode optar por demandar no foro de seu domicílio ou no domicílio do réu.

Havendo agência bancária da instituição requerida em funcionamento na Comarca de Parnaíba/PI, local onde a ação foi protocolada, a competência territorial está plenamente configurada. A extinção prematura do feito sem a análise do mérito configurou cerceamento de defesa e erro de procedimento. Desta forma, necessária a anulação da sentença recorrida.

Considerando que a causa se encontra madura para julgamento, uma vez que houve a realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 29139751), na qual as partes informaram não possuir outras provas a produzir, passo ao exame do mérito, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

No cerne da questão meritória, o autor nega a existência da relação jurídica e o recebimento dos valores. Em contrapartida, o banco réu trouxe aos autos um robusto conjunto probatório.

O documento de Id. 29139734 demonstra que o contrato nº 164124679 refere-se a uma operação de refinanciamento. Nesta modalidade, o valor total do novo empréstimo é utilizado para liquidar saldo devedor de contrato anterior, sendo liberado ao consumidor apenas o valor residual (troco).

Verifica-se nos autos (Id. 29139736), a juntada de comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) realizada em 13/05/2019, no valor líquido de R$ 2.272,63, destinada a uma conta bancária de titularidade do próprio autor. Tal prova é fundamental para o deslinde da causa, pois cumpre integralmente o requisito estabelecido na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que exige a comprovação da transferência do valor para a conta do consumidor para a validade da avença.

Ademais, ao confrontar a assinatura constante no instrumento contratual com aquela aposta no documento de identidade oficial do autor, percebe-se nítida semelhança gráfica, o que enfraquece a tese de fraude por terceiro. O banco também demonstrou possuir cópia dos documentos pessoais do autor, indicando que a contratação seguiu os trâmites de segurança esperados.

É importante ressaltar que a operação de refinanciamento traz benefícios ao consumidor ao permitir a reorganização de seus débitos, e o recebimento do valor residual em conta de sua titularidade ratifica a anuência com os termos pactuados. O fato de os valores terem sido enviados para uma conta do autor no Banco do Brasil, enquanto o benefício previdenciário é recebido na Caixa Econômica Federal, não é suficiente para anular o negócio, uma vez que a instituição financeira provou o repasse do numerário ao patrimônio do demandante.

Portanto, a instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório, demonstrando a existência de negócio jurídico válido e a efetiva entrega do numerário. Não restou configurada falha na prestação do serviço ou ato ilícito ensejador de danos morais ou repetição de indébito. Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor configuram exercício regular de direito por parte do credor.

Ante todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do Recurso Inominado para:

A) ANULAR a sentença de primeiro grau, afastando a extinção por incompetência territorial e reconhecendo a competência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba/PI;

B) No mérito, com arrimo na Teoria da Causa Madura, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a validade do contrato nº 164124679 e a regularidade dos descontos efetuados.

Diante do provimento parcial do recurso, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803989-85.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

DOMINGOS FERREIRA PINTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

20/03/2026